Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5795375-98.2024.8.09.0141 COMARCA: Santa Cruz de GoiásAPELANTE: Agropecuária Ipuã LTDA.APELADO: Júlio César da SilvaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO SUBSEQUENTE DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que extingue cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. Em momento anterior, a apelante (executada) havia interposto agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial, recurso que não foi conhecido por inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a interposição anterior de agravo de instrumento impede o conhecimento da apelação posterior, manejada contra o mesmo ato judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, enquanto a preclusão consumativa obsta o exercício de faculdade processual já praticada.4. A interposição do primeiro recurso (agravo de instrumento) acarreta preclusão consumativa da possibilidade de recorrer contra o mesmo ato judicial, a impedir, por consequência da unirrecorribilidade, o conhecimento do segundo recurso aviado (apelação).IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível não conhecida._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 924, II; 1.003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.936/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 30/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5348144-58.2018.8.09.0107, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2023, DJe 31/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5133160-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/05/2023, DJe 22/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 44) interposta por Agropecuária Ipuã LTDA. em face do ato judicial denominado “decisão” (mov. 33) prolatado pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Goiás, Dr. Nivaldo Mendes Pereira, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Júlio Cézar da Silva em face da apelante.Nesta demanda, o exequente, advogado Júlio César da Silva, busca o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor nos autos da ação ordinária de conhecimento de protocolo nº 5637198-70, ajuizada pela Agropecuária Ipuã LTDA (apelante) em desfavor de Edson Borges de Freitas e outros.No citado processo (PJD nº 5637198-70), foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Edson Borges de Freitas para integrar o feito, reconhecendo-se o direito de seu advogado (apelado) à percepção de honorários.Instaurado este cumprimento de sentença, houve a penhora de valores nas contas bancárias da executada (apelante), suficientes para satisfação do crédito exequendo (mov. 21).A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 30).Sobreveio o ato judicial recorrido (mov. 33) que rejeitou a sobredita impugnação e determinou a extinção do cumprimento de sentença, bem assim a expedição de alvará em favor do credor.Opostos embargos de declaração (mov. 36) foram rejeitados pelo juízo de 1º grau (mov. 40).Em primeiro momento, a executada (apelante) interpôs recurso de agravo de instrumento (PJD nº 5049498-45) em face do ato judicial que extinguiu o feito. Todavia, o recurso não foi conhecido por ser flagrantemente inadmissível (mov. 43).Irresignada, a executada interpõe este recurso de apelação.Nas razões recursais (mov. 44), a Apelante defende que o decisum recorrido é equivocado porque seria necessária a apresentação de caução pelo Agravado até que o feito originário (PJD nº 5637198-70) transite em julgado.Reporta-se ao parágrafo único do art. 521 do CPC, o qual assenta ser necessária caução no cumprimento provisório de sentença quando sua dispensa puder provocar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Reforça que o caucionamento é indispensável porque a quantia a ser levantada é superior a meio milhão de reais e porque, afirma, o exequente “não se trata de uma empresa com patrimônio aferível, mas sim de uma pessoa física que, se mantido os fatos como estão, certamente não terá condições de ressarcir a ora Agravante pela vultosa quantia.”Invoca entendimento fixado pelo STJ no sentido de que a dispensa da contra-cautela nas execuções que envolvam verbas alimentares está limitada a créditos de ate 60 (sessenta) salários-mínimos.Explica ser imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se determinar ao Apelado que preste caução idônea a fim possa levantar os valores que foram penhorados e transferidos para conta judicial.Cita o risco de o Apelado dissipar a quantia nos dias subsequentes ao levantamento.Quanto à fumaça do bom direito, aduz que a decisão que reconheceu a ilegitimidade de parte do Sr. Edson Borges de Freitas na ação originária, então representado pelo Agravado, ainda não transitou em julgado, e que ainda não foram esgotados todos os meios para reverter a fixação desses honorários.Complementa dizendo haver provas documentais e testemunhais de que o Sr. Edson ainda integra o quadro da pessoa jurídica Bryds Construções e Engenharia LTDA, demandada na ação principal.Pede a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine ao Apelado que ofereça caução idônea previamente ao seguimento deste cumprimento de sentença até que a ação originária em que fixados os honorários transite em julgado.No mérito, requer o provimento do recurso para que, em reforma à sentença, confirme-se a necessidade de prestação de caução.Preparo recursal recolhido (mov. 44, arq. 2).Em contrarrazões (mov. 49), o Apelado pede que o recurso não seja conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, haja vista a interposição do recurso de agravo de instrumento anterior. Quanto ao mérito, pleiteia o não provimento da súplica recursal e a condenação do Apelante por litigância de má-fé.É o relatório.Fundamento e decido.De início, registre-se que o caso admite decisão unipessoal do Relator (art. 932, III do CPC) pois o recurso é inadmissível e não será conhecido, pelas razões abordadas adiante.Antes de avançar nessa exposição, necessário esclarecer que, embora o ato judicial debatido neste recurso (mov. 33) tenha sido nominado como “decisão”, seu enquadramento jurídico é de sentença, uma vez que declarou extinto este procedimento executivo em razão do cumprimento da obrigação (art. 924, II do CPC).Essa constatação – de que se trata de sentença – foi devidamente explicada por ocasião da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento então interposto pela Apelante (mov. 9 – PJD 5049498-45), portanto, desnecessárias considerações delongadas sobre o tema. Ocorre que, por se tratar de sentença, que desafiava a interposição de recurso de apelação para questioná-la (art. 1.003 do CPC), cumpria à Apelante ter manejado o recurso correto (apelação) desde o início, porém, antes disso, interpôs o prefalado agravo de instrumento (PJD nº 5049498-45).É por essas circunstâncias que se pode concluir que este apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade: houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, bem assim ao instituto da preclusão consumativa.O princípio da unirrecorribilidade, também conhecido por singularidade, consagra a existência de um único recurso próprio e adequado, previsto em lei processual, para cada decisão judicial que se pretende atacar, de forma que não se admite a interposição cumulativa ou simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, ressalvados os casos admitidos em lei.Na hipótese em exame, a Apelante havia interposto agravo de instrumento nº 5049498-45, na data de 23.01.2025, para insurgir-se contra o ato judicial que colocou fim ao cumprimento de sentença. Aliás, naquele primeiro recurso, trazia os mesmos fundamentos e pedidos ora veiculados nesta apelação.É certo que o manejo do primeiro recurso (agravo) para atacar a mesma decisão impede o conhecimento deste segundo (apelação) por força da preclusão consumativa, ou seja, a impossibilidade de se exercer a mesma faculdade processual (recorribilidade) porque já praticada anteriormente.Quanto a isso, é firme a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça:[…] 1. III – O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. IV – A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal. V – A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso. Recurso não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024). (g.)Ainda, no âmbito deste Tribunal de Justiça, colhem-se julgados em idêntica compreensão:“(…) II – Verificado que houve interposição de agravo de instrumento e, posteriormente, de apelação cível contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o apelo por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e porque operou-se a preclusão no momento da interposição do primeiro recurso. (…) (TJGO, Apelação Cível 5348144-58.2018.8.09.0107, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). (g.)“(...) 1. Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial somente poderá ser interposto um único recurso pela mesma parte. Logo, inviável o conhecimento do recurso sub examine, uma vez que o agravante já havia, antes, aviado um primeiro recurso (agravo de instrumento) contra o mesmo decreto judicial ora recorrido. 2. O fato do primeiro recurso aviado “ agravo de instrumento “ não ter sido conhecido, em virtude do instrumento recursal utilizado não ser o cabível para o caso, não autoriza que seja aviado, pela mesma parte, um segundo recurso, vale dizer, contra a mesma decisão do relator, ainda que a via eleita seja, agora, a adequada “agravo interno”. Ocorrência de preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5133160-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) (g.)Desse modo, pelas circunstâncias do caso, tem-se por impedido o conhecimento deste recurso de apelação, ante a operação da preclusão consumativa no momento em que interposto o recurso de agravo de instrumento anterior.Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível, porquanto manifestamente inadmissível.Apesar desse desfecho, não se enxergam razões para condenação da Apelante em litigância de má-fé, como pleiteado em contrarrazões.A imposição dessa penalidade pressupõe demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, o intuito de prejudicar a parte adversária, o que não se verifica quando o manejo do recurso, ainda que maneira atécnica, se dá tão somente pelo extremo afã da parte recorrente em ver suas teses acolhidas a todo custo.Dessarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e, para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8