Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOJuizado Especial CívelProcesso: 5927555-05.2024.8.09.0133Polo ativo: Sociedade de Instrução e Assistência Social - Escola RavascoPolo passivo: Aida Maria Jara de GuimarãesSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela SOCIEDADE DE INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ESCOLA RAVASCO), inscrita no CNPJ sob o n.º 33.812.074/0004-24, com sede na Av. Padre Trajano, n.º 209, Qd. 23, Lt. 05, Centro, Posse/GO, em face de IDA MARIA JARA DE GUIMARÃES, inscrita no CPF sob o n.º 700.789.791-61, com endereço na Rua Robson Ricardo Barbosa, Setor Augusto José Valente I, Posse/GO, 73900-000, Telefone: (62) 99821-4006.Devidamente intimada para se manifestar acerca da citação frustrada da parte ré, a parte autora quedou-se inerte, eventos n.º 46 e 49.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Inicialmente, destaca-se que a Lei que regula o sistema dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes a configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, §1.º, da Lei n.º 9.099/95.É sabido que a extinção do processo por abandono da causa exige a comprovação do elemento subjetivo de desinteresse da parte requerente. Dessa maneira, para impedir a aplicação da referida sanção processual, cabe à parte requerente evidenciar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se nos autos sempre que regularmente intimada a adotar as medidas cabíveis.No caso em questão, observa-se que a parte exequente fora devidamente intimada para dar andamento no feito, ante a ausência de citação da parte ré.Entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão de evento n.º 49.Logo, está devidamente comprovado o abandono da causa pela parte autora, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processual Civil – CPC.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE a Escrivania o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04