Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5987495-50.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mrv Engenharia E Participaçoes S/a Requerido: Anicezar Da Costa Freire DECISÃO De início, ciente esse juízo a respeito da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento e informada em evento 77. Em evento 72, comparece a parte executada, pleiteando a suspensão/revogação do alvará de transferência de valores expedido nos autos, sob o argumento de que os montantes constritos seriam impenhoráveis e essenciais à sua subsistência. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à impenhorabilidade dos valores constritos já foi objeto de análise por este juízo quando do julgamento da impugnação à penhora, ocasião em que restou expressamente rejeitada, com a consequente manutenção da constrição e determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente. Referida decisão, regularmente proferida e disponibilizada às partes, não foi objeto de impugnação por meio do recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Tal regra visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo a rediscussão indefinida de matérias já apreciadas. No caso concreto, a pretensão do executado, sob o rótulo de “impugnação à expedição de alvará”, constitui inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já decidida - qual seja, a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados -, o que não se admite nesta fase processual. Ademais, o alvará expedido nada mais representa do que mero desdobramento lógico e necessário da decisão que manteve a penhora e determinou a transferência dos valores, não havendo qualquer ilegalidade na determinação*expedição imediata do alvará, providência essa, aliás, que se alinha à orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que as decisões que determinam a expedição de alvarás devem ser cumpridas de forma imediata pelas unidades processantes, independentemente do decurso do prazo recursal. Assim, não se verifica qualquer fato novo ou circunstância superveniente capaz de afastar os efeitos da decisão anteriormente proferida - em relação a qual já se operou a preclusão - tampouco fundamento jurídico idôneo que autorize a sua revisão. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da preclusão da matéria e a rejeição do pedido formulado pela parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão/revogação da expedição de alvará, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida e os atos dela decorrentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03