Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Vara de Família e Sucessões Estado de Goiás Autos: 6067673-07.2024.8.09.0141. Polo ativo: Vera Lucia Taboada Souto. Polo passivo: David Lorenzo Taboada Souto Filho. Decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no evento 18, por Vera Lúcia Taboada Souto, alegando omissão na decisão proferida no evento 18, alegando que não foi pronunciado quanto a existência de testamento, nomeação de testamenteira, autorização para inventário extrajudicial e ainda quanto a dúvida no tocante à informação de distribuição do Inventário perante esse r. juízo Pugna pelo recebimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja modificada a decisão. Recebidos os embargos de declaração, oportunizou-se a manifestação da parte embargada, a qual pugnou pela improcedência dos mesmos. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido a respeito. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1022 CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 – Rejeitam-se os embargos declaratórios que visam, unicamente, sob a indicação de omissão, rediscutir a matéria já devidamente decidida nos autos. 2 – Configurado o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, os quais inclusive desvirtuam a realidade contida no âmago do processo no afã de induzir em erro o juízo, deve ser aplicada à parte embargante a penalidade prevista no §2º, do art.1026 do CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0325700-37.2011.8.09.0051, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2019, DJe de 11/11/2019). Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta em juízo, pois, visam, unicamente, integrar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Na hipótese dos autos não pretende a parte embargante outra solução senão a revisão integral do ato decisório, isto porque a sentença abordou todos os pontos controvertidos, não tendo o presente recurso condão de alterar a convicção do julgador que levou a improcedência do pedido, de forma que, tais convicções encontram-se devidamente discriminadas na referida sentença. Cumpre esclarecer que este juízo não desconhece a existência de testamento, tampouco a nomeação da autora como testamenteira. Contudo, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, a legislação não confere prioridade à testamenteira para a nomeação como inventariante. Quanto à dúvida suscitada acerca da distribuição do inventário perante este juízo, ressalta-se que não cabe a este juízo adentrar em análise subjetiva sobre as razões que motivaram o inventariante a protocolar a abertura do inventário nesta comarca, especialmente porque este juízo é competente para o processamento do feito, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a decisão enfrentou os pontos relevantes, em especial os fundamentos que justificam o pedido de remoção do inventariante, objeto da petição inicial, tendo ainda feito referência aos demais aspectos pertinentes. No mais, quanto ao pedido de modificação da sentença por mero inconformismo com o resultado, ressalta-se que eventual alteração somente poderia ocorrer por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. Sua pretensão, portanto, vai além dos limites estabelecidos no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra a finalidade, sequer a necessidade, de completar a decisão porque omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, razão pela qual a rejeição dos mesmos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 31 de maio de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica