Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Exequente: BANCO DO BRASIL S.A Executado: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5304942-57, o qual foi provido para "deferir o pedido de nova consulta de ativos financeiros em nome dos agravados por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias" (evento 221). Deste modo, DETERMINO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2. Frustrada a diligência acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 10:43
Definitivo
17/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO CIENTE da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do pleito de efeito suspensivo ativo. Cumpra-se a determinação de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO CIENTE da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do pleito de efeito suspensivo ativo. Cumpra-se a determinação de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO CIENTE da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do pleito de efeito suspensivo ativo. Cumpra-se a determinação de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 19:41
Mero expediente
15/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:51
Desarquivamento
14/04/2026, 12:51
Petição
13/04/2026, 13:52
Documento
10/04/2026, 13:58
Petição
20/03/2026, 09:34
Definitivo
17/03/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada, por afirmar que é omissa. Próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto. A este respeito, trago à baila: "(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). “A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas ou ainda, a reiteração destas, sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada, seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, REJEITO no mérito. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE o arquivamento, nos termos da decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO CIENTE da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do pleito de efeito suspensivo ativo. Cumpra-se a determinação de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 19:41
Mero expediente
15/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:51
Desarquivamento
14/04/2026, 12:51
Petição
13/04/2026, 13:52
Documento
10/04/2026, 13:58
Petição
20/03/2026, 09:34
Definitivo
17/03/2026, 16:13
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Intimação - Decisão
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13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada, por afirmar que é omissa. Próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto. A este respeito, trago à baila: "(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). “A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas ou ainda, a reiteração destas, sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada, seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, REJEITO no mérito. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE o arquivamento, nos termos da decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada, por afirmar que é omissa. Próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto. A este respeito, trago à baila: "(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). “A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas ou ainda, a reiteração destas, sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada, seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, REJEITO no mérito. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE o arquivamento, nos termos da decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 19:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:28
Expedição de documento
12/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 14:52
Expedição de documento
23/01/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis e por isso restou determinada a suspensão/arquivamento do feito. Desta feita, não merece acolhimento a pretensão de nova diligência junto ao SISBAJUD, eis que a medida foi realizada anteriormente e restou infrutífera à satisfação da obrigação. Ademais, à míngua de prova de fatos novos, inexiste meio que demostre a mudança da condição financeira da parte executada e o exequente não logrou êxito em indicar bens aptos à satisfação do débito. Lado outro, conforme a decisão que determinou o arquivamento dos autos, o desarquivamento somente será admitido diante constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Portanto, CUMPRA-SE a decisão pertinente (ev.159). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis e por isso restou determinada a suspensão/arquivamento do feito. Desta feita, não merece acolhimento a pretensão de nova diligência junto ao SISBAJUD, eis que a medida foi realizada anteriormente e restou infrutífera à satisfação da obrigação. Ademais, à míngua de prova de fatos novos, inexiste meio que demostre a mudança da condição financeira da parte executada e o exequente não logrou êxito em indicar bens aptos à satisfação do débito. Lado outro, conforme a decisão que determinou o arquivamento dos autos, o desarquivamento somente será admitido diante constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Portanto, CUMPRA-SE a decisão pertinente (ev.159). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400919-26.2010.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A Requerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis e por isso restou determinada a suspensão/arquivamento do feito. Desta feita, não merece acolhimento a pretensão de nova diligência junto ao SISBAJUD, eis que a medida foi realizada anteriormente e restou infrutífera à satisfação da obrigação. Ademais, à míngua de prova de fatos novos, inexiste meio que demostre a mudança da condição financeira da parte executada e o exequente não logrou êxito em indicar bens aptos à satisfação do débito. Lado outro, conforme a decisão que determinou o arquivamento dos autos, o desarquivamento somente será admitido diante constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Portanto, CUMPRA-SE a decisão pertinente (ev.159). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 09:40
Desarquivamento
19/01/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:47
Definitivo
09/01/2026, 13:49
Expedição de documento
09/01/2026, 13:49
Expedição de documento
09/01/2026, 13:48
Confirmada
19/12/2025, 13:55
Confirmada
19/12/2025, 13:55
Indeferimento
19/12/2025, 13:45
Expedição de documento
18/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 13:50
Expedição de documento
19/11/2025, 13:35
Documento
18/11/2025, 13:36
Expedição de documento
23/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Exequente: BANCO DO BRASIL S.AExecutado: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.A parte exequente pugnou pela utilização do sistema CNIB (ev.157). Pois bem.I) CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENSAo CNIB, em recente posicionamento do STJ (Resp 1.963.178/SP), acolheu-se sua utilização de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)No presente caso, a pesquisa de bens via sistemas restaram infrutíferas, restando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito.Assim, em revisão a posicionamento anterior, a fim de dar maior efetividade às ações judiciais, em homenagem ao Princípio da Razoável Duração dos Processos, bem como aos Princípios da Economicidade e Celeridade, se formulado pedido nesse sentido, desde já, DEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB, sem a necessidade de nova conclusão. Proceda a Escrivania com a inclusão da parte executada, na ordem de indisponibilidade de Bens, através do sistema online CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.À Escrivania para providências.II) DA SUSPENSÃO Não foram requeridas medidas concretas ou pontuais capazes de identificar expropriáveis e tornar efetivo o curso da execução.A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas e sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. DETERMINO, de ofício, a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente BANCO DO BRASIL S.A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ALAN REZENDE GONCALVES ME (CNPJ: 07.185.936/0001-83) e ALAN REZENDE GONCALVES (CPF: 971.131.661-72). Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Exequente: BANCO DO BRASIL S.AExecutado: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.A parte exequente pugnou pela utilização do sistema CNIB (ev.157). Pois bem.I) CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENSAo CNIB, em recente posicionamento do STJ (Resp 1.963.178/SP), acolheu-se sua utilização de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)No presente caso, a pesquisa de bens via sistemas restaram infrutíferas, restando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito.Assim, em revisão a posicionamento anterior, a fim de dar maior efetividade às ações judiciais, em homenagem ao Princípio da Razoável Duração dos Processos, bem como aos Princípios da Economicidade e Celeridade, se formulado pedido nesse sentido, desde já, DEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB, sem a necessidade de nova conclusão. Proceda a Escrivania com a inclusão da parte executada, na ordem de indisponibilidade de Bens, através do sistema online CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.À Escrivania para providências.II) DA SUSPENSÃO Não foram requeridas medidas concretas ou pontuais capazes de identificar expropriáveis e tornar efetivo o curso da execução.A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas e sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. DETERMINO, de ofício, a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente BANCO DO BRASIL S.A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ALAN REZENDE GONCALVES ME (CNPJ: 07.185.936/0001-83) e ALAN REZENDE GONCALVES (CPF: 971.131.661-72). Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Exequente: BANCO DO BRASIL S.AExecutado: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.A parte exequente pugnou pela utilização do sistema CNIB (ev.157). Pois bem.I) CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENSAo CNIB, em recente posicionamento do STJ (Resp 1.963.178/SP), acolheu-se sua utilização de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)No presente caso, a pesquisa de bens via sistemas restaram infrutíferas, restando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito.Assim, em revisão a posicionamento anterior, a fim de dar maior efetividade às ações judiciais, em homenagem ao Princípio da Razoável Duração dos Processos, bem como aos Princípios da Economicidade e Celeridade, se formulado pedido nesse sentido, desde já, DEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB, sem a necessidade de nova conclusão. Proceda a Escrivania com a inclusão da parte executada, na ordem de indisponibilidade de Bens, através do sistema online CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.À Escrivania para providências.II) DA SUSPENSÃO Não foram requeridas medidas concretas ou pontuais capazes de identificar expropriáveis e tornar efetivo o curso da execução.A análise do processo, aliás, revela que foram usadas todas as ferramentas típicas de identificação de expropriáveis e não se obteve êxito. Nesse contexto, não se revela útil determinar medidas expropriatórias vagas e sem quaisquer indícios concretos de que poderão obter êxito caso tentadas. Seja por conta da rotina executiva absolutamente frustrada seja pela vagueza e amplitude da manifestação do exequente, é lícito concluir que o executado simplesmente não possui bens passíveis de penhora, o que recomenda, a bem da razoabilidade e eficiência, a paralisação momentânea do processo. DETERMINO, de ofício, a suspensão processual com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pela ausência de expropriáveis pelo prazo de um ano.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito sem o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.O trâmite da demanda não será retomado enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora.Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, com exceção de providências urgentes. Ressalto, ainda, que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. No curso do referido prazo, o exequente deverá adotar buscas extrajudiciais para localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Para tanto, autorizo o exequente BANCO DO BRASIL S.A a promover pesquisas junto ao DETRAN, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, ALAN REZENDE GONCALVES ME (CNPJ: 07.185.936/0001-83) e ALAN REZENDE GONCALVES (CPF: 971.131.661-72). Os receptores do documento deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada.Atribuo à presente decisão força de alvará, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura, vedada a apresentação às instituições financeiras, para preservação do sigilo bancário, bem como a entidades fazendárias, ante o sigilo fiscal.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento, a localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:00
Expedição de documento
23/09/2025, 15:43
Confirmada
23/09/2025, 12:01
Confirmada
23/09/2025, 12:01
Expedida/certificada
23/09/2025, 11:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/09/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:32
Expedição de documento
19/08/2025, 15:18
Documento
18/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:18
Expedição de documento
11/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DESPACHO Conclusão inoportuna. CUMPRA-SE o requerimento já formulado (ev.129), conforme determinado na decisão pertinente (ev.132). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DESPACHO Conclusão inoportuna. CUMPRA-SE o requerimento já formulado (ev.129), conforme determinado na decisão pertinente (ev.132). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DESPACHO Conclusão inoportuna. CUMPRA-SE o requerimento já formulado (ev.129), conforme determinado na decisão pertinente (ev.132). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:23
Mero expediente
08/08/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 21:02
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Os avalistas excluídos do polo passivo solicitaram providências quanto à baixa de penhora de imóvel (ev.126). A parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente (ev.125). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (ev.130).Pugnou pela utilização de infojud e serasajud (ev.129). Pois bem. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Aplicam-se às Cédulas de Crédito Comercial, as disposições da legislação cambial, no que couber. Dessa maneira, incide sobre o título de crédito em análise o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, estabelecendo regra de transição, o art. 1.056 do CPC atual previu que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Isso porque antes da vigência do CPC/15, sequer havia previsão legal para prescrição intercorrente (CPC/73), de modo que, como consectário lógico, também não fora previsto o início do prazo prescricional quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4° do CPC- incluído pela Lei 14.195/2021). Assim, com fulcro no art. 14 do CPC e conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação retroativa da norma processual, eis que a prescrição na forma suscitada pela parte executada embasa-se no art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021 (TJGO, Apelação Cível 0341556- 35, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, publ. em 29/08/2022). Destarte, antes da norma vigente, o prazo da prescrição ordinária passava a correr a partir do momento em que o credor deixar deixasse de proceder com as diligências executivas. Porém, com a nova legislação, o termo inicial da prescrição intercorrente dar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Importante mencionar que os efeitos futuros da legislação não implicam seguimento indistinto das ações ajuizadas na normativa anterior, e sim, na aplicação progressiva do prazo prescricional intercorrente.Concluo, com fulcro no princípio da irretroatividade da lei, somado aos termos expostos acima, que a Lei 14.195/2021 produz efeitos ex nunc a partir de sua publicação, por ser a data em que entrou em vigor, ou seja, dia 26/08/2021.Portanto, analisando o feito após a data mencionada acima sob a ótica da prescrição intercorrente, far-se-ia necessário verificar a desídia do exequente. Isso porque para sua configuração, não basta que tenha transcorrido o prazo prescricional, mas, também, que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor que não tomou as providências para diligenciar suficientemente à satisfação do seu crédito.Do compulso aos autos, observa-se que o exequente diligenciou ativamente para o deslinde do feito. Embora se reconheça o decurso de prazo superior ao prescricional sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não há inércia, tampouco desídia da parte exequente que justifique a aplicação do mencionado instituto.Por todo o exposto, REJEITO a suscitação de prescrição intercorrente. Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas. Após, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas solicitadas (ev.129), eis que oportunamente deferidas (ev.113). Lado outro, DEIXO de apreciar a pretensão formulada por terceiros (ev.126). Ressalto que embora a sentença proferida nos embargos à execução tenha reconhecido a prescrição da pretensão executória, nada dispôs sobre a hipoteca, instituto de direito real, que não decorre da presente execução. Eventual pretensão quanto à necessidade de adequação do registro público deve ser formulada pela via adequada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Os avalistas excluídos do polo passivo solicitaram providências quanto à baixa de penhora de imóvel (ev.126). A parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente (ev.125). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (ev.130).Pugnou pela utilização de infojud e serasajud (ev.129). Pois bem. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Aplicam-se às Cédulas de Crédito Comercial, as disposições da legislação cambial, no que couber. Dessa maneira, incide sobre o título de crédito em análise o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, estabelecendo regra de transição, o art. 1.056 do CPC atual previu que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Isso porque antes da vigência do CPC/15, sequer havia previsão legal para prescrição intercorrente (CPC/73), de modo que, como consectário lógico, também não fora previsto o início do prazo prescricional quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4° do CPC- incluído pela Lei 14.195/2021). Assim, com fulcro no art. 14 do CPC e conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação retroativa da norma processual, eis que a prescrição na forma suscitada pela parte executada embasa-se no art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021 (TJGO, Apelação Cível 0341556- 35, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, publ. em 29/08/2022). Destarte, antes da norma vigente, o prazo da prescrição ordinária passava a correr a partir do momento em que o credor deixar deixasse de proceder com as diligências executivas. Porém, com a nova legislação, o termo inicial da prescrição intercorrente dar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Importante mencionar que os efeitos futuros da legislação não implicam seguimento indistinto das ações ajuizadas na normativa anterior, e sim, na aplicação progressiva do prazo prescricional intercorrente.Concluo, com fulcro no princípio da irretroatividade da lei, somado aos termos expostos acima, que a Lei 14.195/2021 produz efeitos ex nunc a partir de sua publicação, por ser a data em que entrou em vigor, ou seja, dia 26/08/2021.Portanto, analisando o feito após a data mencionada acima sob a ótica da prescrição intercorrente, far-se-ia necessário verificar a desídia do exequente. Isso porque para sua configuração, não basta que tenha transcorrido o prazo prescricional, mas, também, que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor que não tomou as providências para diligenciar suficientemente à satisfação do seu crédito.Do compulso aos autos, observa-se que o exequente diligenciou ativamente para o deslinde do feito. Embora se reconheça o decurso de prazo superior ao prescricional sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não há inércia, tampouco desídia da parte exequente que justifique a aplicação do mencionado instituto.Por todo o exposto, REJEITO a suscitação de prescrição intercorrente. Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas. Após, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas solicitadas (ev.129), eis que oportunamente deferidas (ev.113). Lado outro, DEIXO de apreciar a pretensão formulada por terceiros (ev.126). Ressalto que embora a sentença proferida nos embargos à execução tenha reconhecido a prescrição da pretensão executória, nada dispôs sobre a hipoteca, instituto de direito real, que não decorre da presente execução. Eventual pretensão quanto à necessidade de adequação do registro público deve ser formulada pela via adequada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Banco do Brasil em desfavor de Alan Rezende Gonçalves Me e Alan Rezende Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Os avalistas excluídos do polo passivo solicitaram providências quanto à baixa de penhora de imóvel (ev.126). A parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente (ev.125). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se (ev.130).Pugnou pela utilização de infojud e serasajud (ev.129). Pois bem. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Aplicam-se às Cédulas de Crédito Comercial, as disposições da legislação cambial, no que couber. Dessa maneira, incide sobre o título de crédito em análise o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, estabelecendo regra de transição, o art. 1.056 do CPC atual previu que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Isso porque antes da vigência do CPC/15, sequer havia previsão legal para prescrição intercorrente (CPC/73), de modo que, como consectário lógico, também não fora previsto o início do prazo prescricional quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4° do CPC- incluído pela Lei 14.195/2021). Assim, com fulcro no art. 14 do CPC e conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação retroativa da norma processual, eis que a prescrição na forma suscitada pela parte executada embasa-se no art. 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021 (TJGO, Apelação Cível 0341556- 35, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, publ. em 29/08/2022). Destarte, antes da norma vigente, o prazo da prescrição ordinária passava a correr a partir do momento em que o credor deixar deixasse de proceder com as diligências executivas. Porém, com a nova legislação, o termo inicial da prescrição intercorrente dar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Importante mencionar que os efeitos futuros da legislação não implicam seguimento indistinto das ações ajuizadas na normativa anterior, e sim, na aplicação progressiva do prazo prescricional intercorrente.Concluo, com fulcro no princípio da irretroatividade da lei, somado aos termos expostos acima, que a Lei 14.195/2021 produz efeitos ex nunc a partir de sua publicação, por ser a data em que entrou em vigor, ou seja, dia 26/08/2021.Portanto, analisando o feito após a data mencionada acima sob a ótica da prescrição intercorrente, far-se-ia necessário verificar a desídia do exequente. Isso porque para sua configuração, não basta que tenha transcorrido o prazo prescricional, mas, também, que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor que não tomou as providências para diligenciar suficientemente à satisfação do seu crédito.Do compulso aos autos, observa-se que o exequente diligenciou ativamente para o deslinde do feito. Embora se reconheça o decurso de prazo superior ao prescricional sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não há inércia, tampouco desídia da parte exequente que justifique a aplicação do mencionado instituto.Por todo o exposto, REJEITO a suscitação de prescrição intercorrente. Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas. Após, CUMPRAM-SE as buscas sistêmicas solicitadas (ev.129), eis que oportunamente deferidas (ev.113). Lado outro, DEIXO de apreciar a pretensão formulada por terceiros (ev.126). Ressalto que embora a sentença proferida nos embargos à execução tenha reconhecido a prescrição da pretensão executória, nada dispôs sobre a hipoteca, instituto de direito real, que não decorre da presente execução. Eventual pretensão quanto à necessidade de adequação do registro público deve ser formulada pela via adequada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 12:53
Indeferimento
31/05/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 18:12
Expedição de documento
29/04/2025, 18:12
Documento
29/04/2025, 14:36
Expedição de documento
28/04/2025, 17:51
Documento
27/04/2025, 12:59
Expedição de documento
23/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:27
Expedição de documento
26/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:31
Expedição de documento
07/03/2025, 16:31
Documento
27/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:45
Documento
20/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0400919-26.2010.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido: ALAN REZENDE GONCALVES ME DESPACHO EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento no importe de R$ 1.236,23 (mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) com os devidos acréscimos legais, depositados na conta judicial 0566 040 0154351-1, em favor da parte exequente BANCO DO BRASIL S.A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 para conta-corrrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta: 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91. O presente despacho servirá como alvará de levantamento, consignando que o encaminhamento desta determinação ocorrerá por meio da Escrivania deste juízo à instituição financeira, para haver o efetivo pagamento.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento conclusivo ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para manifestação no mesmo prazo, sob pena de abandono. Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:28
Expedição de documento
13/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:12
Expedição de documento
19/11/2024, 14:10
Expedição de documento
16/09/2024, 17:00
Documento
16/09/2024, 13:41
Expedição de documento
09/07/2024, 17:13
Expedição de documento
26/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:21
Expedição de documento
04/06/2024, 16:31
Documento
04/06/2024, 09:40
Confirmada
28/05/2024, 14:09
Expedição de documento
28/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:01
Expedição de documento
11/04/2024, 13:38
Outras Decisões
10/04/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:59
Expedição de documento
08/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:30
Expedição de documento
27/11/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:31
Outras Decisões
10/10/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:00
Mero expediente
11/08/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)