Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5500688.81.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE Agravada: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos eletrônicos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em seu desfavor por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI. 1.1 Consoante se extrai dos autos, a ação principal (PJD n. 5015451-18.2023.8.09.0011) a Agravada/Exequente propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face da Agravante/Executada, alegando, em suma, que a Agravante deixou de promover o pagamento da quantia decorrente de vendas de medicamentos e insumos hospitalares, com valor total de causa de R$ 96.339,75. Em 12/05/2023, o juízo proferiu decisão determinando a penhora online dos ativos financeiros das executadas, até o limite do valor da dívida atualizada, que era de R$ 142.259,72. 1.2 A decisão agravada (mov. 64) rejeitou a impugnação à penhora (mov. 58), nos seguintes termos: As hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no artigo 833 do Código de Processo Civil.O inciso IX do artigo 833 do CPC, prevê que são impenhoráveis: “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;”.Ressalte-se, contudo, que a impenhorabilidade só deverá ser aplicada se demonstrado que a verba recebida tenha origem do poder público; todavia, no caso, deixou o executado de prová-lo, uma vez que juntou aos autos contrato licitatório de prestação de serviços, com cláusula de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de cinco anos.Em análise ao suposto contrato de gestão e, assim como pontuado pelo impugnado/exequente, houve publicação no Diário Oficial em 30/12/2020, logo, presume-se que a validade seria até 30/12/2021, uma vez que o impugnante /executado deixou juntar aditivo que comprovasse a prorrogação do contrato.Assim, há concluir que o impugnante/executado não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório; há fortes indícios de que a executada recebeu valores de ordem privada. (…) Posto isso, desacolho a impugnação de impenhorabilidade para manter a penhora sobre o valor de movimentação nº 56. 1.3. Irresignado o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de recursos públicos destinados à saúde (art. 833, IX, do CPC). 1.3.1 Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é uma Organização Social sem fins lucrativos, qualificada conforme Decreto nº 188 de 27/06/2019, e que os recursos bloqueados são de origem pública, destinados à saúde, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do CPC. 1.3.2 Argumenta a violação à decisão de mérito e tese fixada nas Ações de Arguição de Preceito Fundamental nº 405, 485 e 664 do STF. 1.3.3 Considerando presentes os requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando a probabilidade do direito invocado, o risco de inutilidade do processo caso a liminar não seja deferida e a reversibilidade da medida pleiteada. 1.3.4 Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, demonstrando ser uma Organização Social (OS) sem fins lucrativos, conforme Estatuto Social e Decreto nº 188 de 27/06/2019, e argumentando que faz jus a tal benesse por ser prestadora de serviços às pessoas idosas (art. 51, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). 1.4 Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a agravante juntou documentos na mov. 9 e reiterou que a concessão da gratuidade judiciária em seu favor independe de comprovação de hipossuficiência, porquanto o Estatuto do Idoso lhe assegura tal direito por ser prestadora de serviços às pessoas idosas. 1.5 É o sucinto relatório. DECIDO: 2. Da gratuidade judiciária 2.1 Conforme comprovado nos autos, a agravante é uma instituição filantrópica, qualificada como Organização Social (OS), prestadora de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que dentre os destinatários de tais serviços se incluem os idosos. 2.2 Em análise de caso semelhante, o STJ dicidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2.3 Assim, defiro a gratuidade judiciária em favor da agravante. 3. Do pedido de efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada. 3.2 Pois bem. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.3 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.4 Analisando o acervo probatório colacionado, verifico a possibilidade de a decisão recorrida estar equivocada, tendo em vista a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A demora processual pode tornar ineficaz o provimento final, e a liminar não causará prejuízo irreparável ao agravado, especialmente ante a celeridade do rito do presente recurso. 3.4.1 Em análise sumária da hipótese de impenhorabilidade apresentada, verifico que a Agravante alega que os recursos bloqueados são públicos e destinados à saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC. 3.4.2 A Agravante comprovou que é uma Organização Social qualificada pelo Decreto nº 188 de 27/06/2019 (mov. 1 e 58), o que reforça a alegação de que os recursos recebidos podem ter destinação específica para a saúde. 3.4.3 Em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ou inutilidade do processo caso a liminar não seja deferida. 3.5 Por ora, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão que manteve a penhora sobre o valor de movimentação nº 56, até ulterior deliberação desta instância revisora. 4.2 Oficie-se o MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (8/16)