Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5325298-68.2023.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: Locgo Locadora De Maquinas E Equipamentos Para Construção Ltda Me Requerido:Igreja Evangelica Impactados DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de evento 56, que rejeitou a arguição de nulidade da sentença arbitral e a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de equívocos manifestos na decisão embargada, alegando violação ao princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe teria sido oportunizado produzir provas acerca da validade da notificação realizada via aplicativo WhatsApp no procedimento arbitral. Argumenta que os documentos apresentados pela exequente seriam unilaterais e carecem de validade, posto que não reconhece o número telefônico utilizado para as notificações. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou os artigos 8º, 9º e 10 da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que exigiriam comprovação da identidade do destinatário das comunicações eletrônicas. Requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos. A exequente apresentou contrarrazões, refutando integralmente os argumentos da embargante. Aponta a configuração de litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penalidades legais. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em exame, verifica-se que a embargante não aponta, com a necessária precisão, qual seria o vício existente na decisão embargada. O que se observa é a tentativa de rediscussão de matéria já devidamente apreciada e fundamentada, sob o pretexto de alegação de erro manifesto. A decisão embargada analisou detidamente as duas questões suscitadas pela executada em sua impugnação: a nulidade do procedimento arbitral por suposto vício na notificação e o alegado excesso de execução. Quanto à primeira questão, a decisão concluiu pela regularidade das notificações realizadas via WhatsApp, considerando a prova documental carreada aos autos pela exequente no evento 26, que demonstrou a remessa das mensagens ao número telefônico (62) 9.8584-0095, pertencente ao senhor Rodrigo Freitas da Silva Tosoni, diretor da executada, com confirmação de leitura. A alegação de que não foi oportunizado à executada produzir provas não prospera. O contraditório foi plenamente observado, tendo a executada se manifestado por meio de impugnação (evento 24), a exequente apresentado resposta (evento 26) e a executada exercido o direito de réplica (evento 32). A matéria foi, inclusive, objeto de agravo de instrumento interposto pela executada (n.º 5523617-11.2025.8.09.0011), ao qual foi concedido efeito suspensivo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinado o regular processamento da impugnação e análise de seu mérito, o que foi devidamente cumprido por este juízo. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador a necessidade de cientificar previamente as partes sobre qual entendimento jurídico será adotado ou quais elementos probatórios serão valorados, desde que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos que embasam a decisão. O que se veda é a decisão surpresa, fundada em questão de fato ou de direito sobre a qual não se tenha dado às partes a oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No presente caso, a questão da validade da notificação arbitral foi expressamente suscitada pela executada em sua impugnação, tendo a exequente apresentado documentação para demonstrar a regularidade do ato. A executada teve, portanto, plena ciência dos documentos e dos argumentos que fundamentariam eventual decisão sobre o tema, tendo exercido seu direito de defesa mediante réplica (evento 32). Quanto à invocação da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cumpre esclarecer que o referido normativo estabelece diretrizes para a citação e intimação eletrônicas, prevendo a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do destinatário. No caso dos autos, tal comprovação restou demonstrada não apenas pela confirmação de leitura das mensagens enviadas via WhatsApp, mas também pela participação do preposto da executada em audiência, pela correspondência entre o número telefônico utilizado e aquele constante dos contratos firmados entre as partes, e pela ausência de negativa de titularidade da linha telefônica. A decisão embargada não padece, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Analisou todas as questões relevantes postas pelas partes, com fundamentação clara e suficiente, indicando as razões de fato e de direito que conduziram à rejeição da arguição de nulidade. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão, utilizando-se da alegação genérica de "equívoco manifesto" para tentar obter a reforma do julgado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, após o retorno dos cálculos da Contadoria Judicial, conforme já determinado na decisão embargada. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.