Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5311417-77.2021.8.09.0113 Requerente/Exequente: COMPANHIA BRASILEIR DE ALUMÍNIO (“CBA”) Requerido(a)/Executado(a): Eder de Almeida Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido formulado pela exequente nos autos do cumprimento de sentença, noticiando o descumprimento da ordem judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação de interdito proibitório, a qual confirmou a liminar e determinou que o requerido se abstivesse de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre a área denominada Fazenda Engenho. A exequente requer o desarquivamento do feito, a adoção de medidas coercitivas, a expedição de mandado de constatação e providências para cessação da nova invasão noticiada (mov. 194). É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado confirmou a tutela anteriormente concedida, mantendo a autora na posse da área e inibindo o requerido de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, com fixação de multa fixa de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento. Nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer ou não fazer, cabe ao juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de medidas coercitivas. Havendo notícia concreta de reiteração da invasão da área e permanência indevida do executado no imóvel, mostra-se necessária a adoção de providências para assegurar a efetividade da decisão judicial e resguardar a autoridade da coisa julgada. Assim, a medida adequada, neste momento, é a expedição de mandado de verificação, a fim de que oficial de justiça certifique a atual situação da área, especialmente quanto à presença do executado e eventual ocupação indevida. Concomitantemente, deve ser oportunizado ao executado prazo exíguo para desocupação voluntária da área, sob pena de incidência da multa já fixada na sentença. PELO EXPOSTO: a. EXPEÇA-SE mandado de verificação/constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que certifique a atual situação da área objeto da lide (Fazenda Engenho – Matrículas nº 17.393, 17.394 e 13.395), informando se o executado Eder de Almeida permanece na posse do imóvel ou praticando atos de turbação ou esbulho. Intime-se a parte exequente para informar localização exata do imóvel, se necessário. b. INTIME-SE pessoalmente o executado, por mandado, para que promova a desocupação voluntária da área no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abstendo-se de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de incidência da multa fixa de R$ 20.000,00 já estabelecida na sentença, sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a utilizar qualquer das prerrogativas previstas no artigo 212, §§ 1° e 2º, Código de Processo Civil, bem como do auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário. c. INTIME-SE a parte autora para que, caso constatado o descumprimento, promova a juntada da planilha de débitos referente a astreintes, sem o acréscimo de juros de mora (para não ocorrer bis in idem, visto que a incidência da multa cominatória já é uma penalidade para a mora do devedor). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)