Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte promovente pediu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, motivado por atestado médico que indica enfermidades descritas no CID sob os números F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e QD85 (Síndrome de Burnout). As hipóteses de suspensão do processo estão previstas, principalmente, no art. 313 do Código de Processo Penal. Entre elas, entretanto, não consta expressamente a suspensão decorrente de doença acometida pelo único(a) causídico(a) que patrocina a parte. No entanto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinam a devolução do prazo, após descumprimento, quando seu único(a) advogado(a) comprova a impossibilidade de exercer a função durante o período descrito na intimação, em razão de enfermidade justificante: Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.104.220/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/10/2023. O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023. Dessa forma, diante do atestado juntado nos autos, possível concluir que seria contraproducente aguardar o término de algum prazo concedido à parte, para a prática de atos processuais, para, somente então, reconhecer a justificativa do descumprimento e realizar a devolução deste. Convém, portanto, até para atendimento ao princípio da cooperação, suspender o processo pelo prazo solicitado, contando-se os prazos concedidos para prática de ato, em sua inteireza, independentemente de nova intimação, ou, em caso de não fluência do prazo, retomada da marcha processual, após o decurso da suspensão. Quanto ao pedido de decretação segredo de justiça, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a Constituição Federal impõe como regra a publicidade dos atos processuais, somente se admitindo o sigilo como exceção, com necessária decretação do segredo de justiça nas situações previstas no art. 189 do CPC. No caso, o fundamento utilizado pela parte autora (resguardo de documentos colacionados) não justifica a atribuição do segredo de justiça ao processo, por não se amoldar em nenhuma das hipóteses acima descritas. Portanto, não há embasamento legal para que se decrete o sigilo processual aos autos, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade dos atos judiciais como regra. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Do exposto, acolho o pedido e DETERMINO à serventia que suspenda o processo pelo prazo de 30 dias, devendo ser devolvido o prazo após o término da suspensão, ou, ainda, ser retomada a marcha processual, em caso de inexistência de prazo a cumprir quando da suspensão. Oportunamente, façam-me os autos conclusos. Expeça-se e diligencie-se sobre o necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito