Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), em concurso formal. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e do dolo do apelante nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) analisar a proporcionalidade da pena aplicada, especialmente quanto ao aumento decorrente do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo inquérito policial, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 4. O dolo na receptação está caracterizado pelas circunstâncias da aquisição do veículo, valor inferior ao de mercado, ausência de documentação e condução sem o CRLV. 5. A adulteração do sinal identificador está comprovada pelo laudo pericial, que atestou a remarcação do motor e a utilização de placa falsa. 6. O dolo na adulteração está caracterizado pelo fato de o apelante, atuante no ramo de compra e venda de veículos, não ter adotado as cautelas necessárias. 7. A fração de aumento da pena em razão do concurso formal foi aplicada no mínimo legal, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. "1. A apreensão de veículo com sinais de adulteração e a posse da res furtiva, aliadas às circunstâncias da aquisição, são elementos suficientes para comprovar a autoria e o dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso formal aplicado na fração mínima legal não caracterizam desproporcionalidade." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5632180-36.2024.8.09.0011 Comarca: Águas Lindas de Goiás Apelante: Daniel Silvestre Rodrigues Moreira Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Daniel Silvestre Rodrigues Moreira contra a sentença proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, que o condenou nas sanções descritas no artigo 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (concurso formal), à reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (mov. 97). Nas razões recursais a defesa pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença por insuficiência de fundamentação, devido ao uso exclusivo de gravação audiovisual. No mérito, requer a absolvição, alegando ausência de provas de autoria e dolo quanto à origem ilícita e à adulteração dos sinais, bem como contradições nos depoimentos das testemunhas e ausência de perícia no local, comprometendo a materialidade do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Alternativamente, pleiteia a redução da pena, afastando o concurso formal ou diminuindo a fração aplicada, por considerá-la desproporcional (mov. 108). O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Da preliminar de nulidade da sentença. Preliminarmente, a defesa pleiteia a anulação da sentença por insuficiência de fundamentação, uma vez que o raciocínio condenatório foi registrado exclusivamente em gravação audiovisual. Contudo, este argumento não prospera. A sentença foi proferida de forma oral em audiência e registrada em meio audiovisual, com transcrição do dispositivo em ata. A prática está em consonância com a modernização da atividade jurisdicional. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença oral proferida em audiência, com registro audiovisual, é válida e suficiente para atender ao requisito constitucional da fundamentação, desde que o conteúdo da decisão seja anexado e disponibilizado às partes, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROFERIMENTO POR MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DA DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO DO ATO. Não se sujeita à declaração de nulidade, por afronta ao contraditório e à defesa plena, a sentença condenatória, por violação do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, proferida por meio audiovisual, se a fundamentação da solução penal foi armazenado fielmente em mídia digital disponível à defesa, desnecessária a degravação completa, suficientes a transcrição do dispositivo e da dosimetria da pena, não demonstrado o prejuízo. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, HC n. 5607394-25.2024.8.09.0011, DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, julgado em 19/07/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Do mérito. No mérito, razão não assiste ao apelante quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas. No presente caso, a materialidade restou devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 240639191 (mov. 30), consubstanciado pelo Registro de Atendimento Integrado nº 36511361 (mov. 30, arquivo 30), pelo Relatório Final (mov. 30, arquivo 33) e, principalmente, pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor (mov. 91), além das declarações e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Quanto à autoria, as provas constantes dos autos indicam, de forma segura, a efetiva participação do apelante na prática delitiva. A defesa sustenta a ausência de provas do dolo quanto ao crime de receptação, alegando que o apelante agiu de boa-fé ao adquirir o veículo Volkswagen/ T-Cross por R$50.000,00 (cinquenta mil reais) via plataforma digital (OLX), sem saber da ilicitude. Entretanto, a prova coligida nos autos demonstra o contrário. Vale ressaltar que no crime de receptação dolosa simples (artigo 180, caput, do Código Penal), o mero fato de o objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do apelante gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Assim, caberia ao acusado demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. No caso em exame, as circunstâncias que envolveram a aquisição do veículo pelo apelante, o qual exerce atividade relacionada à compra e venda de automóveis, revelam-se extremamente suspeitas, não tendo sido elididas pela defesa. Conforme se extrai dos autos, o veículo Volkswagen/ T-Cross foi adquirido pelo valor de R$ 50.000,00, quantia manifestamente inferior ao valor de mercado. Ressalte-se, ainda, que o apelante declarou ter adquirido o automóvel de pessoa identificada apenas pelo prenome “Edson”, sem, contudo, fornecer qualquer outro dado que permitisse sua identificação, tampouco apresentar documentos aptos a comprovar a alegada transação, tais como comprovante de pagamento, contrato particular ou registros de anúncio em plataforma digital (OLX). Ademais, restou apurado que o apelante conduzia o veículo sem portar o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), circunstância que reforça o caráter irregular da posse e contribui para a conclusão de que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Tais fatos, notadamente a falta de cautela por parte de alguém que alega trabalhar no ramo de veículos, somados à posse da res furtiva, comprovam que o acusado, no mínimo, assumiu o risco de conduzir produto de crime, configurando o dolo eventual, suficiente para sustentar a condenação pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Na sequência, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “… 4. A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, e a autoria é atribuída ao apelante, que foi flagrado na condução do veículo furtado. 5. A versão apresentada pelo réu, de que estaria acompanhado por um terceiro e desconhecia a origem ilícita do veículo, não se mostrou verossímil. A ausência de comprovação quanto à procedência (ou seu de desconhecimento) do bem, indica o dolo na conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Desprovimento do recurso. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pois preenchidos os requisitos legais. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente. 2. A posse de veículo proveniente de crime de furto gera presunção de responsabilidade pela receptação." (…)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0124618-32.2019.8.09.0064, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicado em 06.12.2024). “… EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. A apreensão do veículo furtado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais denotativas de que ele tinha ciência da origem criminosa do objeto, autorizam a sua condenação pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP). 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5241564-02.2023.8.09.0051, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, publicado em 11.07.2024) Nesse viés, não obstante os argumentos apresentados pela defesa técnica do apelante, é inegável que a tese defensiva não encontra respaldo, restando plenamente configurada a figura típica prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, e a ratificação do édito condenatório é medida que se impõe. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), a defesa sustenta a ausência de prova da materialidade, alegando contradições nos depoimentos das testemunhas e a inexistência de perícia técnica conclusiva. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Vejamos: Contrariamente ao alegado pela defesa, o Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor (mov. 91) atestou que o veículo apresentava vestígios de adulteração por lixamento/ remarcação na gravação do motor, etiquetas autoadesivas ilegítimas e utilização de “placa fria”, o que comprova a adulteração dos sinais identificadores. É crucial destacar que o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, quando o agente devia saber dessa circunstância, admitindo, portanto, a configuração do dolo eventual. Nesse contexto, considerando que o apelante exerce atividade no ramo de compra e venda de veículos, cabia-lhe o dever de adotar as cautelas mínimas inerentes à sua profissão. As características perceptíveis de adulteração descritas no laudo (como as numerações raspadas e remarcadas) eram suficientemente evidentes para despertar sua atenção. As inconsistências visuais observadas na placa, somadas à fundada suspeita policial que ensejou a abordagem, reforçam a conclusão pela presença do dolo eventual na conduta do apelante. A defesa sustenta, ainda, a existência de contradições entre os depoimentos da testemunha Marcos Antônio de Souza Lima e do Policial Rodoviário Federal Romero Moreira Tolentino, que participou da abordagem. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que as supostas divergências são, na realidade, imprecisões secundárias ou diferenças de foco que não comprometem o núcleo da prova, sobretudo por esta estar solidamente amparada por elementos objetivos. É imperioso notar que, no tocante à autoria e ao contexto fático da abordagem, os depoimentos do policial Romero e da testemunha Marcos se complementam e se harmonizam. O PRF Romero declarou que a abordagem ocorreu porque a placa do veículo não apresentava o padrão legal, o que gerou fundada suspeita. A equipe procedeu à checagem e identificação veicular. O policial confirmou que a consulta de anotação referente a roubo/furto, realizada no local da abordagem, indicou que a placa que o veículo ostentava constava como produto de crime. Relatou, ainda, que ao consultarem o chassi do veículo, este estava raspado e remarcado (mídia mov. 94, arquivo 03). Embora a defesa use a colaboração do réu para afastar o dolo, o policial Romero atestou que o acusado alegou ter adquirido o veículo pela plataforma OLX por R$50.000,00, comprando-o como “finan” (veículo com problemas de financiamento). A testemunha Marcos Antônio relatou que foi contratado pelo acusado para fazer calhas na casa dele, ocasião em que saíram para comprar material e, na volta, foram abordados pela equipe policial. Relatou que foram informados que o veículo era roubado. Aduziu que não visualizou sinais de adulteração no veículo, pois ficou no veículo por um breve período. Disse que então foram conduzidos para a delegacia. Declarou que o acusado informou no momento da abordagem que havia comprado o veículo pelo valor de R$ 50.000,00, mas não se recorda se ele informou de quem ele teria adquirido (mídia mov. 94, arquivo 02). A versão do acusado (mídia mov. 94, arquivo 01) de ter adquirido um VW/ T-cross por R$ 50.000,00 sem documentação formal, de pessoa que sequer soube indicar o sobrenome, e sem cautelas necessárias, enfraquece a tese de boa-fé, gerando a presunção de responsabilidade delitiva no crime de receptação. Desta forma, os depoimentos das testemunhas mostram-se coesos em relação aos fatos centrais, não havendo divergências. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, encontra-se solidamente amparada no conjunto probatório, especialmente na prova pericial e nas circunstâncias fáticas apuradas nos autos. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4.A materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudos periciais e depoimentos judiciais, além de confissão parcial do apelante, confirmando a condução de motocicleta com chassi adulterado e placa artesanal, em situação de baixa no sistema Renavam. 5. Para a configuração do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, basta o dolo eventual, sendo desnecessário que o agente tenha sido o responsável direto pela adulteração, bastando que, pelas circunstâncias, devesse saber da adulteração, o que se verifica no caso. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada com fundada suspeita em razão de identificação de placa artesanal é legal. 2. O crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal admite dolo eventual, sendo suficiente que, pelas circunstâncias, o agente devesse saber da adulteração. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a presença do dolo eventual, mantém-se a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (...).” (TJGO, Apelação Criminal 5865887-85.2024.8.09.0051, Des. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2025) Dosimetria. Examinando o processo dosimétrico, em relação ao crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, na primeira fase a base punitiva fora fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo inviável ajuste. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantida a sanção inalterada em patamar intermediário. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, a pena definitiva restou fixada corretamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na primeira fase a base punitiva fora fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, sendo inviável retoque. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantida a sanção inalterada em patamar intermediário. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, restou fixada a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante da prática de dois crimes distintos, em concurso formal, a pena mais grave (do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), fora aumentada em 1/6 (um sexto), sedo fixada a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena, alegando desproporcionalidade no aumento aplicado em razão do concurso formal. Ocorre que o juízo a quo, ao reconhecer o concurso formal, aplicou a fração mínima legal, ou seja, 1/6 (um sexto), sobre a pena mais grave. Tendo sido aplicada a fração mínima, não há que se falar em desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração. A pena definitiva resultante é a consequência matemática da aplicação da regra do concurso formal. Assim, tal insurgência subsidiária da defesa deve ser afastada. Mantenho o regime prisional aberto, para início do cumprimento da pena, de acordo com o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 03 (três) salários-mínimos, e a prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, cujo cumprimento será fixado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), em concurso formal. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e do dolo do apelante nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) analisar a proporcionalidade da pena aplicada, especialmente quanto ao aumento decorrente do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo inquérito policial, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 4. O dolo na receptação está caracterizado pelas circunstâncias da aquisição do veículo, valor inferior ao de mercado, ausência de documentação e condução sem o CRLV. 5. A adulteração do sinal identificador está comprovada pelo laudo pericial, que atestou a remarcação do motor e a utilização de placa falsa. 6. O dolo na adulteração está caracterizado pelo fato de o apelante, atuante no ramo de compra e venda de veículos, não ter adotado as cautelas necessárias. 7. A fração de aumento da pena em razão do concurso formal foi aplicada no mínimo legal, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. "1. A apreensão de veículo com sinais de adulteração e a posse da res furtiva, aliadas às circunstâncias da aquisição, são elementos suficientes para comprovar a autoria e o dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A pena-base fixada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso formal aplicado na fração mínima legal não caracterizam desproporcionalidade." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5632180-36.2024.8.09.0011, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau