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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL N. 0188525-19.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: Maria Senhora Rodrigues Gomes Silva APELADA: Goiás Imóveis Construções Administração e Vendas RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO LIMITADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada com o objetivo de imissão na posse de imóvel urbano, com fundamento na propriedade registrada em cartório. A parte ré alegou usucapião extraordinária e, subsidiariamente, pleiteou indenização e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação do imóvel pela parte ré preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária e, em caso negativo, se há direito à indenização e retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a demonstração de três requisitos: a) propriedade do autor; b) individualização do imóvel; c) posse injusta do réu, conforme art. 1.228 do CC. 4. No caso, a autora comprovou a propriedade por meio de matrícula registrada, a individualização do imóvel e a inexistência de justo título por parte da ré. 5. A usucapião extraordinária demanda posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos (ou 10, com residência habitual ou obras produtivas), nos termos do art. 1.238 do CC. 6. A prova documental demonstrou energização do imóvel apenas em 2008, e a ação foi ajuizada em 2014, sendo o período de posse insuficiente para qualquer modalidade de usucapião. 7. A alegação de soma de posses (accessio possessionis) foi afastada, pois a aquisição pela apelante ocorreu após o ajuizamento da ação e as testemunhas não comprovaram posse anterior contínua e pacífica, inviabilizando a contagem do tempo. 8. Configurada a má-fé na posse, por aquisição do imóvel em contexto de litígio judicial, não há direito a indenização por benfeitorias úteis nem a direito de retenção. 9. É admitida, em tese, apenas a indenização por benfeitorias necessárias, se comprovadas em liquidação, sem impedir a imissão do proprietário na posse. 10. A sentença foi mantida, com esclarecimento quanto à ausência de contradição ao afastar a boa-fé e julgar improcedente a reconvenção. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica e com animus domini por prazo legalmente estipulado, não se caracterizando quando o período é inferior e não comprovada a soma de posses anterior ao ajuizamento da ação." "2. A posse exercida após o ajuizamento da ação reivindicatória é de má-fé e afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e ao direito de retenção, subsistindo apenas, em tese, a indenização por benfeitorias necessárias, se comprovadas, sem impedir a imissão do proprietário na posse." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.201, 1.207, 1.219, 1.220, 1.228, 1.238, 1.243; CPC, art. 85, §11. 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0183054-06.2003.8.09.0044, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25/09/2023, DJe 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5710068-88.2019.8.09.0130, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 21/03/2024, DJe 21/03/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0188525-19.2014.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, juiz substituto do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Goiás Imóveis Construções Administração e Vendas Ltda. contra Maria Senhora Rodrigues Gomes Silva, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua 02, Quadra 02, Lote 12, Setor Rio Vermelho, em Aparecida de Goiânia-GO, com área de 360 metros quadrados, registrado sob matrícula R-1-17.220. A autora alegou ser legítima proprietária do bem, adquirido por escritura de incorporação de 1977, sustentando que a ré ocupa injustamente o imóvel sem qualquer título que a autorize. 3. A sentença julgou procedente o pedido reivindicatório e improcedente a reconvenção, fundamentando que a ré não demonstrou posse por tempo suficiente para a usucapião extraordinária. 4. Em apelação, a recorrente insiste na configuração da usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 10 anos, com possibilidade de soma das posses anteriores, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do CC. Subsidiariamente, pleiteia indenização e retenção pelas benfeitorias. 5. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do CC, exige três requisitos: (i) comprovação do domínio atual; (ii) individualização do imóvel; e (iii) posse injusta do réu. 6. No caso, a autora comprovou o domínio por meio de matrícula registrada; o imóvel está devidamente individualizado; e a posse da ré é injusta, pois exercida sem qualquer título derivado do domínio. 7. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, exige 15 anos de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, reduzidos para 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas. 8. A Declaração de Energização emitida pela CELG (fl. 105) comprova que o imóvel foi energizado em 17/05/2008. A presente ação foi ajuizada em 27/05/2014. O período totalizado, portanto, é de apenas 6 anos, insuficiente para qualquer modalidade de usucapião. 9. A alegação de soma de posses não encontra respaldo. Nos termos do art. 1.243 do CC, admite-se a accessio possessionis desde que contínua e pacífica, o que não se verificou. As testemunhas foram imprecisas quanto ao período, e a apelante adquiriu o bem apenas em novembro de 2014, ou seja, após o ajuizamento da ação, circunstância que inviabiliza a soma pretendida. 10. Assim, não se configuram os requisitos da usucapião extraordinária. 11. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, requisitos esses devidamente demonstrados na espécie. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COMO MATÉRIA DE DEFESA ? PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. 2. A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visam a coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à função socioeconômica da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988). 3. A usucapião especial urbana está prevista no artigo 183, da Constituição da República e no artigo 1.240, do Código Civil, sendo aquela especificamente destinada a resguardar a posse superior a 05 (cinco) anos sobre imóvel de até 250,00 m², desde que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural e utilize-o para sua moradia ou de sua família. 4. Incomportável o reconhecimento da usucapião quando ausentes os requisitos necessários para esse mister, especialmente quando não observado o limite máximo da área do imóvel urbano usucapiendo, como no caso, inexistindo qualquer indício de prova que indique o exercício de posse pelos antecessores do réu. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. Na espécie, não há falar em prescrição aquisitiva, ou mesmo a exceção por usucapião (alegado como defesa), haja vista que o apelante passou a habitar o imóvel somente após o ano de 1999, enquanto a presente ação foi proposta em 16/10/2003, ou seja, a posse do réu foi contestada em período inferior a 5 (cinco) anos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183054-06.2003.8.09.0044, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) 12. Quanto à pretensão subsidiária de indenização por benfeitorias, o art. 1.201 do CC define como de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício que a impede de ser legítima. Não é o caso dos autos: a aquisição ocorreu após o ajuizamento da ação, em contexto de litígio judicial, o que afasta a boa-fé. 13. Nos termos do art. 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção. Já o art. 1.220 dispõe que o possuidor de má-fé apenas será indenizado pelas benfeitorias necessárias, não tendo direito de retenção. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, ao autor das demandas possessórias cabe o ônus de comprovar que exerceu os poderes inerentes sobre a propriedade anteriormente, independente do título dominial; a violação do seu direito possessório com sua respectiva data, bem como, a continuação ou perda da posse dependendo do tipo de violação, turbação ou esbulho. 2. O conjunto probatório levado em consideração pelo magistrado de primeiro grau confirma a existência de relação contratual (comodato verbal) capaz de induzir à precariedade da posse, também apontar a ausência de animus domini. 3. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos do arts.1.219 e 1.220, assim, no caso de possuidor de má-fé somente é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de especificação do tipo de benfeitoria, quantificação e/ou valoração desta não há que se falar em direito de ressarcimento. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710068-88.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024) 14. Diante da má-fé configurada, a apelante não faz jus ao ressarcimento de benfeitorias úteis, tampouco ao direito de retenção, subsistindo apenas, em tese, a indenização de benfeitorias necessárias, se provadas em liquidação, sem obstar a imissão da apelada na posse. 15. A sentença enfrentou adequadamente as questões, mas merece esclarecimento quanto às benfeitorias: não há contradição entre reconhecer, em tese, o direito do possuidor de boa-fé e, no caso concreto, afastar a boa-fé e julgar improcedente a reconvenção. 16. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, com a precisão de que a apelante não tem direito de retenção, nem de indenização por benfeitorias úteis, subsistindo apenas a indenização por benfeitorias necessárias, se comprovadas, sem condicionamento da desocupação. 17. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 18. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO LIMITADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada com o objetivo de imissão na posse de imóvel urbano, com fundamento na propriedade registrada em cartório. A parte ré alegou usucapião extraordinária e, subsidiariamente, pleiteou indenização e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação do imóvel pela parte ré preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária e, em caso negativo, se há direito à indenização e retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige a demonstração de três requisitos: a) propriedade do autor; b) individualização do imóvel; c) posse injusta do réu, conforme art. 1.228 do CC. 4. No caso, a autora comprovou a propriedade por meio de matrícula registrada, a individualização do imóvel e a inexistência de justo título por parte da ré. 5. A usucapião extraordinária demanda posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos (ou 10, com residência habitual ou obras produtivas), nos termos do art. 1.238 do CC. 6. A prova documental demonstrou energização do imóvel apenas em 2008, e a ação foi ajuizada em 2014, sendo o período de posse insuficiente para qualquer modalidade de usucapião. 7. A alegação de soma de posses (accessio possessionis) foi afastada, pois a aquisição pela apelante ocorreu após o ajuizamento da ação e as testemunhas não comprovaram posse anterior contínua e pacífica, inviabilizando a contagem do tempo. 8. Configurada a má-fé na posse, por aquisição do imóvel em contexto de litígio judicial, não há direito a indenização por benfeitorias úteis nem a direito de retenção. 9. É admitida, em tese, apenas a indenização por benfeitorias necessárias, se comprovadas em liquidação, sem impedir a imissão do proprietário na posse. 10. A sentença foi mantida, com esclarecimento quanto à ausência de contradição ao afastar a boa-fé e julgar improcedente a reconvenção. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica e com animus domini por prazo legalmente estipulado, não se caracterizando quando o período é inferior e não comprovada a soma de posses anterior ao ajuizamento da ação." "2. A posse exercida após o ajuizamento da ação reivindicatória é de má-fé e afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e ao direito de retenção, subsistindo apenas, em tese, a indenização por benfeitorias necessárias, se comprovadas, sem impedir a imissão do proprietário na posse." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.201, 1.207, 1.219, 1.220, 1.228, 1.238, 1.243; CPC, art. 85, §11. 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0183054-06.2003.8.09.0044, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25/09/2023, DJe 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5710068-88.2019.8.09.0130, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 21/03/2024, DJe 21/03/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.