Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0191714-39.1998.8.09.0084 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): MARGARIDA FEDRIGO LUCAS DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra MARGARIDA FEDRIGO LUCAS e outros, na qual se encontram penhorados os imóveis registrados sob as matrículas nº. 4.291, 4.292, 4.295 e 4.296 no Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã/GO. No ev. 227, deferiu-se o pedido de alienação judicial formulado pela parte exequente, nomeando-se o leiloeiro oficial Sr. Álvaro Sérgio Fuzo para a condução do certame. No ev. 254, o leiloeiro designado trouxe aos autos comunicação informando que, muito embora a decisão proferida no ev. 154 tenha determinado a reavaliação de todos os quatro imóveis penhorados, os laudos acostados nos evs. 201 e 202 contemplaram apenas os imóveis de matrículas nº. 4.295 e 4.291 (atual 232). Ademais, apontou o leiloeiro que o imóvel de matrícula nº. 4.291, atualmente identificado pela matrícula 232 no CRI de Matrinchã/GO, não mais pertence ao executado, pois foi objeto de arrematação, encontrando-se registrado em nome de terceiro. Diante disso, informou o leiloeiro que o edital de leilão designado para a data de 29/06/2026 contemplou apenas o imóvel de matrícula nº. 4.295. Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2.1. Quanto ao imóvel de matrícula nº. 4.291 (atual 232) A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador no ev. 202 revelou que o imóvel originariamente registrado sob a matrícula nº 4.291 foi transferido para a matrícula 232 do CRI de Matrinchã, tendo sido objeto de arrematação em 14/08/2014, encontrando-se atualmente em nome de terceiro alheio à presente execução. Nos termos do art. 792 do CPC, a alienação ou oneração de bem penhorado é ineficaz em relação ao exequente, ressalvadas as hipóteses legais. No caso dos autos, o bem saiu do patrimônio do executado em razão de arrematação judicial ocorrida em 2014, portanto, por ato lícito. Não há, pois, como incluí-lo no certame. Diante disso, determino a baixa da penhora que recaiu sobre o referido imóvel. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para tal. 2.2. Quanto aos imóveis de matrículas nº. 4.292 e 4.296 Conforme apontado pelo leiloeiro, esses dois imóveis não foram contemplados pelos laudos de reavaliação acostados nos ev. 201 e 202. A reavaliação é requisito de validade da alienação judicial, na forma do art. 873, II, do CPC, sobretudo quando verificado transcurso de lapso temporal significativo entre a avaliação originária e a data do certame. A ausência de avaliação atualizada impede a fixação do preço mínimo para o primeiro leilão. Assim, antes de qualquer alienação dos imóveis de matrículas nº. 4.292 e 4.296, deverá ser expedido novo mandado de avaliação ao Oficial de Justiça Avaliador, com vistas à atualização dos respectivos valores venais, para ulterior apreciação e designação de novo leilão, se for o caso. Expeça-se. 2.3. Quanto ao imóvel de matrícula nº. 4.295 e ao leilão designado para 29/06/2026 No que toca ao imóvel de matrícula nº. 4.295, verifico que o leiloeiro cumpriu os atos preparatórios do certame em conformidade com o despacho de ev. 227. Desse modo, homologo os atos praticados pelo leiloeiro e mantenho a realização do leilão designado para o dia 29/06/2026, tendo como objeto exclusivo o imóvel de matrícula nº. 4.295, observadas as condições já estabelecidas na decisão do ev. 227. 3. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 4. Intime-se o leiloeiro para ciência e adoção das providências necessárias. 5. Diligências necessárias. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC