Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0353720-56.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: RDF AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: CLÉZIO SILVA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que decretou a extinção de ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no abandono de causa, após constatação de que a parte autora permaneceu inerte por mais de quatro anos, aguardando realização de audiência de instrução e julgamento, sem promover qualquer ato de impulso processual, mesmo após intimação via Diário de Justiça e tentativa de intimação pessoal por carta registrada ao endereço constante dos autos. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, alegando que a correspondência não foi efetivada conforme registro no sistema processual. A parte apelada defende a validade da intimação enviada ao endereço originalmente declarado na petição inicial, argumentando que a alteração posterior da sede social para zona rural de município diverso jamais foi comunicada ao juízo, conforme exigem os deveres processuais de atualização cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a intimação pessoal enviada ao endereço constante dos autos, informado pela própria parte autora na petição inicial, possui validade jurídica para fins de extinção do processo por abandono de causa quando a parte deixa de comunicar ao juízo a alteração posterior de seu endereço; (ii) configura-se nulidade processual quando a tentativa de intimação pessoal resta frustrada em razão de mudança de domicílio não informada nos autos, mesmo havendo intimação eletrônica regular do advogado via Diário de Justiça; (iii) caracteriza-se comportamento contraditório e abuso do direito de recorrer a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal válida quando a parte e seu patrono deixam de cumprir o dever legal de atualização de endereço; e (iv) restam configurados os requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil estabelece o dever das partes e advogados de comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não observado tal dever, conforme dispõem os artigos 77, inciso V, 106, inciso II e parágrafo 2º, e 274, parágrafo único. 2. A intimação pessoal para fins de extinção por abandono de causa não pode ser interpretada de forma dissociada do sistema normativo que disciplina os deveres e responsabilidades das partes quanto à manutenção de dados cadastrais atualizados. 3. A ratio legis dos dispositivos sobre atualização de endereço reside na necessidade de estabelecer segurança jurídica e previsibilidade no trâmite processual, bem como de distribuir adequadamente os ônus e responsabilidades entre as partes, o juízo e os órgãos auxiliares da justiça. 4. Não se revela razoável impor ao Poder Judiciário o dever de investigar, por iniciativa própria, o paradeiro das partes que deixam de atualizar seus dados cadastrais, sob pena de inviabilizar o regular funcionamento da máquina judiciária. 5. A parte autora informou expressamente na petição inicial endereço na zona urbana de município diverso daquele em que posteriormente passou a ter sede social na zona rural, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 6. A alteração de endereço jamais foi comunicada ao juízo durante todo o trâmite processual, nem mesmo nas razões recursais a apelante esclarece quando ocorreu a mudança ou por quais razões deixou de cumprir o dever legal de atualização cadastral. 7. O advogado da apelante tinha pleno conhecimento da alteração do endereço da cliente e optou deliberadamente por não comunicar o fato ao juízo, em flagrante violação ao disposto no artigo 106, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. O patrono da apelante foi regularmente intimado por meio eletrônico via Diário de Justiça de todos os atos processuais relevantes, inclusive da determinação de intimação pessoal da parte autora e do resultado da diligência postal. 9. A intimação eletrônica do advogado produz todos os efeitos legais nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, configurando meio oficial de comunicação dos atos processuais. 10. A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida configura nulidade de algibeira, caracterizada pela conduta da parte que, tendo ciência dos atos processuais através de seu advogado e tendo deixado de cumprir seus deveres de atualização cadastral, aguarda estrategicamente o momento mais conveniente para suscitar o vício. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua mudança, constituindo obrigação da parte atualizar o endereço toda vez que ocorra qualquer modificação. 12. Este Tribunal de Justiça possui entendimento de que a intimação pessoal da parte dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente, se constatada a ausência de cadastramento e comunicação do novo endereço ao juízo. 13. A conduta da apelante e de seu patrono configura abuso do direito de recorrer e violação ao princípio que veda o comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou adotar postura incompatível com comportamento anterior. 14. Aplica-se a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. 15. A intimação do advogado por meio eletrônico supre, em grande medida, a finalidade da intimação pessoal da parte, especialmente quando se verifica que o patrono tinha conhecimento da alteração do endereço da cliente e deixou de comunicá-la ao juízo. 16. O abandono da causa exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem; decurso de prazo superior a trinta dias de paralisação processual; e prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 17. O processo permaneceu paralisado desde abril de 2021 até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorrendo mais de quatro anos sem qualquer manifestação da autora, configurando abandono qualificado e prolongado da causa. 18. A inércia revela-se grave quando se considera que o processo foi ajuizado em 2014 e até o presente momento não alcançou sequer a fase instrutória, em razão exclusiva da desídia da parte autora. 19. O juízo de origem promoveu a intimação da parte autora inicialmente por publicação no Diário de Justiça e posteriormente por carta registrada ao endereço constante dos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 20. A extinção do processo por abandono atende aos princípios da efetividade processual, da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva, porquanto não se pode admitir que a parte autora mantenha indefinidamente processo judicial paralisado por sua própria inércia. 21. A Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça estabelece que a extinção do processo por abandono tem como requisito a inércia do requerente em dar andamento ao feito por período superior a trinta dias, mesmo após prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 22. A extinção do processo por abandono não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou o direito de ação, porquanto não impede que a parte autora proponha nova demanda, desde que respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. 23. O devido processo legal não se resume à garantia de participação formal no processo, mas exige que as partes atuem com boa-fé, cooperação e diligência, cumprindo os deveres processuais que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. 24. São devidos honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, sempre que houver sucumbência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 25. O tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, quando o recurso for desprovido, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 1. A intimação pessoal enviada ao endereço constante dos autos, informado pela própria parte na petição inicial, possui plena validade jurídica para fins de extinção do processo por abandono de causa, ainda que não recebida pessoalmente, quando a parte deixa de comunicar ao juízo a alteração posterior de seu endereço, em violação aos deveres processuais previstos nos artigos 77, inciso V, 106, inciso II e parágrafo 2º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Configura nulidade de algibeira, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, a alegação de ausência de intimação pessoal válida quando a parte e seu advogado, regularmente intimados via Diário de Justiça Eletrônico, deixam deliberadamente de cumprir o dever legal de atualização de endereço nos autos e permanecem inertes durante anos, invocando o vício processual somente após a prolação de decisão desfavorável. 3. A intimação eletrônica do advogado via Diário de Justiça produz todos os efeitos legais e supre, em grande medida, a finalidade da intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono de causa, especialmente quando o patrono tem conhecimento da alteração de endereço da cliente e deixa de comunicá-la ao juízo. 4. Restam configurados os requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa quando a parte autora permanece inerte por período superior a quatro anos, sem promover os atos processuais de sua incumbência, mesmo após intimação via Diário de Justiça e tentativa de intimação pessoal por carta registrada ao endereço por ela informado. 5. O princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação vedam que a parte se beneficie da própria torpeza, invocando nulidade processual decorrente do descumprimento de seus deveres legais de atualização cadastral e impulso processual. V. DISPOSITIVO Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, V, 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 11, 106, II e § 2º, 272, § 5º, 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJGO; STJ, REsp 1785870/AM, rel. min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 11/04/2019, DJe 31/05/2019; STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, 3ª T., j. 10/10/2022, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 04/10/2021, DJe 08/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, rel. min. Raul Araújo, 4ª T., j. 25/10/2021, DJe 26/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.320/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020; TJGO, AC 5379356-36.2020.8.09.0137, rel. des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª CC, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 0080185-47.2017.8.09.0149, rel. des. Gerson Santana Cintra, 3ª CC, DJe 20/04/2023; TJGO, AI 5158308942023809013 8, rel. des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª CC, DJe 19/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 104), interposta por RDF AGRÍCOLA E PARTICIPAÇÕES LTDA (anteriormente denominada RDF SINALIZAÇÃO E FERRAGENS EIRELI), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 08.281.423/0001-39, com sede à Rodovia GO 156, Palmeiras a Nazário, lado direito, Zona Rural, Palmeiras de Goiás-GO, CEP 76.190-000, contra a sentença (mov. 99) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que, nos autos da ação monitória promovida pela ora apelante em desfavor de CLÉZIO SILVA DO NASCIMENTO, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando que a parte autora não deu o devido andamento ao processo, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Irresignada, a apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida. Alega que, embora a decisão mencione que a parte autora foi intimada pessoalmente no evento 92, a realidade processual demonstra que tal intimação não foi efetivada, conforme consta no referido evento a expressão "Intimação Não Efetivada Para RDF SINALIZAÇÃO E FERRAGENS EIRELI", bem como o comprovante dos Correios anexado ao mesmo evento. Argumenta que a mera expedição de carta postal ou menção de intimação pessoal em evento processual, sem comprovação efetiva de recebimento pela parte, não preenche o requisito legal previsto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono da causa. A recorrente defende que a intimação pessoal não se confunde com a intimação via advogado ou por publicação no Diário de Justiça (evento 88), constituindo pressuposto processual essencial para assegurar o direito de defesa e evitar a extinção prematura do feito. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda sua intimação pessoal válida e efetiva. Argumenta que a ausência dessa formalidade configura vício insanável que macula a sentença, violando os princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que a parte foi impedida de exercer plenamente seu direito de ação e defesa. Aduz ainda que a intimação eletrônica via Diário de Justiça, dirigida ao advogado (mov. 88), não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para os fins do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o objetivo da intimação pessoal é alcançar a própria parte, permitindo-lhe, em última instância, tomar providências para evitar a perda do direito de ação, e que a simples menção de intimação pessoal sem comprovação inequívoca de ciência pela parte desvirtua a finalidade da norma. Por essas razões, requer seja declarada a nulidade da sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da apelante para dar andamento ao processo. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a produção imediata dos efeitos da sentença extintiva, especialmente quanto à condenação em custas e honorários advocatícios (mov. 104). O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (mov. 104, arquivo 2). Em contrarrazões (mov. 107), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, sustenta a validade da intimação pessoal enviada ao endereço constante dos autos, invocando os artigos 77, inciso V, 106, inciso II e parágrafo 2º, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever das partes e advogados de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Argumenta que a apelante, na petição inicial, informou ter sede à Avenida T-9, Quadra 524, Lote 13, nº 2406, salas 205/206, Setor Jardim América, Goiânia-GO, local para onde foi enviada a intimação pessoal do evento 92, sendo que somente na apelação informou novo endereço na zona rural de Palmeiras de Goiás-GO, conforme consulta ao CNPJ da Receita Federal do Brasil. Defende que a alteração do endereço jamais foi informada nos autos, devendo ser reconhecida a validade das intimações enviadas ao endereço originalmente declarado pela parte. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta o envio da intimação pessoal ao endereço informado pela parte para que se tenha por válida a ciência, sendo desnecessária a comprovação de recebimento quando a ausência decorre de culpa exclusiva da parte intimada. Sustenta ainda que o advogado da apelante teve ciência inequívoca de todos os atos processuais, tendo sido regularmente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (mov. 88), nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, configurando conduta contraditória (venire contra factum proprium) a alegação de nulidade após ter permanecido inerte diante das intimações regulares, em violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que a sentença observou estritamente os requisitos legais do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de promover os atos de sua incumbência. Ressalta que o processo permaneceu paralisado por mais de quatro anos sem qualquer impulso da autora, que foi intimada tanto pelo Diário de Justiça quanto por carta postal, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da demanda. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a inércia prolongada da parte autora, após intimação regular, configura abandono da causa, legitimando a extinção do processo. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem observou rigorosamente o procedimento legal e garantiu todas as oportunidades processuais cabíveis, decorrendo a extinção exclusivamente da negligência da apelante e da violação de seus deveres processuais de boa-fé, cooperação e atualização de endereço. Por fim, requer a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação da apelante em honorários recursais. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. 1. Do conhecimento do recurso Preliminarmente, verifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, em 09 de outubro de 2025, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de setembro de 2025, com publicação considerada no dia 19 de setembro de 2025. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento anexado ao evento 104, arquivo 2, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 2. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida A apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal válida e efetiva, requisito essencial para a extinção do processo por abandono de causa previsto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A questão impõe o exame conjugado de dois aspectos fundamentais: (i) a efetividade da tentativa de intimação pessoal realizada no evento 92; e (ii) o cumprimento, pela parte e por seu advogado, do dever legal de atualização do endereço nos autos. O artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma é clara ao exigir a intimação pessoal da parte autora antes da decretação da extinção por abandono, constituindo garantia processual destinada a assegurar que o próprio jurisdicionado, e não apenas seu patrono, tenha conhecimento direto da iminência da extinção do feito, podendo adotar as providências cabíveis para evitar a perda do direito de ação. Contudo, a exigência de intimação pessoal não pode ser interpretada de forma dissociada do sistema normativo que disciplina os deveres e responsabilidades das partes e de seus advogados no processo civil, notadamente quanto à manutenção de dados cadastrais atualizados. O Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que compete às partes e aos advogados comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. Nesse sentido, dispõem os artigos 77, inciso V, 106, inciso II e parágrafo 2º, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 274. Salvo as exceções previstas em lei, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A ratio legis desses dispositivos reside na necessidade de estabelecer segurança jurídica e previsibilidade no trâmite processual, bem como de distribuir adequadamente os ônus e responsabilidades entre as partes, o juízo e os órgãos auxiliares da justiça. Não seria razoável impor ao Poder Judiciário o dever de investigar, por iniciativa própria, o paradeiro das partes que deixam de atualizar seus dados cadastrais, sob pena de inviabilizar o regular funcionamento da máquina judiciária e transferir indevidamente à parte adversa e ao Estado os custos da desídia alheia. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a apelante, ao ajuizar a ação monitória, informou expressamente na petição inicial ter sede à Avenida T-9, Quadra 524, Lote 13, nº 2406, salas 205/206, Setor Jardim América, Goiânia-GO. Foi precisamente para este endereço que o juízo determinou a expedição de carta de intimação pessoal, conforme evento 92. Ocorre que, conforme demonstrado pelo apelado através de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil (mov. 107, arquivo 2), a apelante atualmente possui sede à Rodovia GO 156, Palmeiras a Nazário, lado direito, Zona Rural, Palmeiras de Goiás-GO, CEP 76.190-000. Crucialmente, em nenhum momento do trâmite processual a apelante comunicou ao juízo a alteração de seu endereço. Sequer em suas razões recursais a recorrente esclarece quando ocorreu a mudança de sede, ou por quais razões deixou de cumprir o dever legal de atualização cadastral previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Mais grave ainda é constatar que o próprio advogado da apelante, Dr. Edison Bernardo de Sousa, OAB/GO 10.185, que subscreveu tanto a petição inicial quanto as razões de apelação, tinha pleno conhecimento da alteração do endereço da cliente, mas optou deliberadamente por não comunicar o fato ao juízo, em flagrante violação ao disposto no artigo 106, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal conduta revela-se ainda mais censurável quando se verifica que o referido advogado foi regularmente intimado, por meio eletrônico, via Diário de Justiça, de todos os atos processuais relevantes, inclusive da determinação de intimação pessoal da parte autora (mov. 88) e do resultado da diligência postal (mov. 91). A intimação eletrônica do advogado, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, produz todos os efeitos legais, configurando meio oficial de comunicação dos atos processuais. O patrono da apelante, portanto, teve ciência inequívoca da situação processual e da necessidade de impulso ao feito, mas permaneceu voluntariamente inerte. Nesse contexto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira" ou "de bolso", caracterizada pela conduta da parte que, tendo ciência dos atos processuais através de seu advogado e tendo deixado de cumprir seus deveres de atualização cadastral, aguarda estrategicamente o momento mais conveniente para suscitar o vício, buscando beneficiar-se da própria torpeza. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que são válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua mudança, não se podendo falar em nulidade decorrente da própria desídia do intimando: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação declaratória c/c Cobrança e Indenização proposta por RJ Projetos e Empreendimentos Ltda contra a recorrida com o escopo de cobrar perdas e danos. O magistrado monocrático julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (...) O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC) (...) 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1785870/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 11/04/2019, DJe 31/05/2019) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no mesmo sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados: ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DO REQUERENTE. CADASTRAMENTO E COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INOBSERVÂNCIA. VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO. 1. A intimação pessoal da parte, dirigida ao endereço constante nos autos, será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente por ela, se constatada a ausência de cadastramento e comunicação do novo endereço ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. A extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, tem como requisito a inércia do Requerente (intimado por seus advogados via DJe) em dar andamento ao feito por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após a sua prévia intimação pessoal (por A.R. ou mandado) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, não havendo error in procedendo na sentença que observa tais requisitos (Súmula TJGO nº 30). (5379356-36.2020.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª CC, DJe: 29/06/2023) INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. 3. Uma vez não formada a relação processual com a citação da parte requerida, inaplicável a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. (0080185-47.2017.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª CC, DJe 20/04/2023) No caso concreto, o juízo de origem agiu com escrupuloso respeito ao devido processo legal, tendo adotado todas as providências razoáveis e exigíveis para assegurar a ciência da parte autora quanto à necessidade de impulso processual. Após constatar que o feito aguardava, desde 30 de abril de 2021, a realização de audiência de instrução e julgamento, sem qualquer manifestação da autora por mais de quatro anos, a magistrada sentenciante determinou, inicialmente, a intimação da parte autora por publicação no Diário de Justiça (mov. 88), concedendo prazo para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Diante da persistência da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora (mov. 92), com expedição de carta registrada ao endereço constante dos autos, qual seja, aquele informado pela própria autora na petição inicial. O fato de a correspondência não ter sido recebida em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo não pode ser imputado como falha do serviço jurisdicional, mas sim como consequência direta do descumprimento, pela parte e por seu advogado, dos deveres processuais fundamentais de lealdade, cooperação e atualização cadastral. Admitir a tese da apelante significaria criar um precedente extremamente pernicioso, segundo o qual a parte poderia, deliberadamente, omitir a alteração de seu endereço e, posteriormente, beneficiar-se dessa própria omissão para alegar nulidade processual, eternizando demandas e frustrando a legítima expectativa da parte adversa quanto à razoável duração do processo. Tal interpretação violaria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", bem como o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, que estabelece o dever de todos os sujeitos processuais de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta da apelante e de seu patrono configura, ainda, hipótese de abuso do direito de recorrer e de violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou adotar postura incompatível com comportamento anterior. No caso vertente, a apelante permaneceu silente por mais de quatro anos, não atualizou seu endereço nos autos, seu advogado teve ciência de todos os atos processuais através das intimações eletrônicas e, somente após a prolação da sentença extintiva, veio invocar nulidade por ausência de intimação pessoal válida, pretendendo beneficiar-se da própria desídia. Este Egrégio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre a inadmissibilidade da denominada "nulidade de algibeira": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, a averiguação das nulidades deve ser efetuada com temperamentos, especialmente quando se vislumbra que a parte aguardou para suscitar o vício em momento em que lhe fosse mais conveniente, como no caso. Tal hipótese configura a denominada nulidade "de algibeira" ou "de bolso". 3. No caso dos autos, está configurada a típica hipótese de nulidade de algibeira, pois o agravante suscitou nulidade em face de decisão que lhe foi desfavorável, sendo que, em ocasiões antecedentes, adotou comportamento de inércia. (AI 5158308942023809013 8, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª CC, DJe 19/06/2023) Aplica-se, ainda, a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e que veda a obtenção de vantagens através de comportamento contrário ao direito. Ademais, impende ressaltar que a intimação do advogado por meio eletrônico supre, em grande medida, a finalidade da intimação pessoal da parte, especialmente quando se verifica que o patrono tinha conhecimento da alteração do endereço da cliente e deixou de comunicá-la ao juízo. O advogado, na condição de representante processual da parte, tem o dever de mantê-la informada sobre o andamento do processo e de adotar todas as providências necessárias à defesa de seus interesses. Se o advogado foi regularmente intimado e permaneceu inerte, não pode a parte invocar nulidade decorrente dessa inércia conjunta. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, porquanto demonstrado que: (i) a intimação foi enviada ao endereço informado pela própria parte na petição inicial; (ii) a alteração posterior do endereço não foi comunicada ao juízo, em violação aos deveres processuais previstos nos artigos 77, inciso V, e 106, inciso II, do Código de Processo Civil; (iii) o advogado da apelante foi regularmente intimado de todos os atos processuais por meio eletrônico; (iv) a alegação de nulidade configura comportamento contraditório e tentativa de beneficiamento da própria torpeza; e (v) a sentença foi proferida com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Do mérito recursal Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que se resume à análise da regularidade da extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O abandono da causa, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra-se previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A ratio legis do dispositivo reside na necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que processos permaneçam indefinidamente paralisados por desinteresse da parte autora, em prejuízo da parte adversa, da administração da justiça e do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Como observa Fredie Didier Jr., "o abandono da causa é uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito que revela o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda. A sua ratio está relacionada à necessidade de se conferir efetividade ao processo e de se evitar que demandas permaneçam indefinidamente sem solução, congestionando o Poder Judiciário" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, v. 1, p. 728). Para a configuração do abandono da causa, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem; (ii) decurso de prazo superior a trinta dias de paralisação processual; e (iii) prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, todos os requisitos restaram integralmente preenchidos. Quanto ao primeiro requisito, constata-se que o processo permaneceu paralisado desde 30 de abril de 2021, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, sem que a parte autora promovesse qualquer ato de impulso processual. A própria sentença consigna expressamente: "O presente feito aguarda, desde 30/04/2021, a realização de audiência de instrução e julgamento. Em razão do longo decurso de tempo, foi determinada a intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção". Observo que não havia óbice ou impedimento objetivo ao prosseguimento do feito. A audiência de instrução estava designada, incumbindo à parte autora tão somente manifestar interesse em sua realização ou justificar eventual impossibilidade, o que jamais ocorreu. Quanto ao segundo requisito, verifica-se que transcorreu período muito superior a trinta dias de paralisação processual. Com efeito, desde abril de 2021 até a prolação da sentença em setembro de 2025, transcorreram mais de quatro anos sem qualquer manifestação da autora, configurando abandono qualificado e prolongado da causa. Tal inércia revela-se ainda mais grave quando se considera que o processo foi ajuizado em 2014, ou seja, há mais de onze anos, e até o presente momento não alcançou sequer a fase instrutória, em razão exclusiva da desídia da parte autora. Quanto ao terceiro requisito, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, o juízo de origem promoveu a intimação da parte autora, inicialmente por publicação no Diário de Justiça (mov. 88) e, posteriormente, por carta registrada ao endereço constante dos autos (mov. 92), em estrita observância ao disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O fato de a correspondência não ter sido recebida em razão da mudança de endereço não comunicada não invalida a intimação, conforme já fundamentado exaustivamente no tópico anterior, sendo aplicáveis os artigos 77, inciso V, 106, inciso II e parágrafo 2º, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A extinção do processo por abandono da causa, portanto, foi proferida com estrita observância aos requisitos legais e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ademais, a extinção do feito atende aos princípios da efetividade processual, da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva, porquanto não se pode admitir que a parte autora mantenha indefinidamente processo judicial paralisado por sua própria inércia, em prejuízo da parte adversa e da administração da justiça. Como bem observa a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "o processo não pode ser instrumento de perpetuação de litígios nem de proteção a comportamentos desidiosos das partes. A extinção por abandono representa, nesse contexto, mecanismo de higienização do sistema judiciário e de proteção aos princípios da celeridade e da efetividade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, v. I, p. 892). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a inércia prolongada da parte autora, após intimação regular, configura abandono da causa e legitima a extinção do processo: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) (...) (AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, j. 10/10/2022, 3ª T., DJe 18/10/2022) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AGINT NO RESP 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 25/10/2021, DJe 26/11/2021) Ressalto, por oportuno, que a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que "a extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, tem como requisito a inércia do Requerente (intimado por seus advogados via DJe) em dar andamento ao feito por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após a sua prévia intimação pessoal (por A.R. ou mandado) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, não havendo error in procedendo na sentença que observa tais requisitos". No caso vertente, todos os requisitos da referida súmula restaram preenchidos, não havendo qualquer vício na sentença recorrida. Importante destacar, ainda, que a extinção do processo por abandono não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou o direito de ação, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto não impede que a parte autora proponha nova demanda, desde que respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Como observa a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, "a extinção por abandono não representa negativa de prestação jurisdicional, mas sim consequência da própria desídia da parte autora, que optou por não exercer adequadamente o direito de ação. O processo, como instrumento público, não pode ser mantido indefinidamente à disposição de quem não demonstra interesse em sua tramitação" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 387). Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto a apelante teve amplas oportunidades para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, mas optou deliberadamente pela inércia. O devido processo legal não se resume à garantia de participação formal no processo, mas exige, também, que as partes atuem com boa-fé, cooperação e diligência, cumprindo os deveres processuais que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. Logo, não merece prosperar a pretensão recursal da apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença que decretou a extinção do processo por abandono da causa. A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A fixação dos honorários advocatícios em sentença de extinção sem resolução do mérito encontra respaldo no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, sempre que houver sucumbência: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da natureza da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.458.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020) No caso concreto, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa mostrou-se razoável e proporcional, considerando a complexidade moderada da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado. Quanto aos honorários recursais, o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Considerando que: (i) o recurso foi desprovido; (ii) houve trabalho adicional do patrono do apelado na elaboração de contrarrazões; (iii) a complexidade da matéria recursal é moderada; e (iv) os honorários anteriormente fixados correspondem a 10% do valor da causa, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Tal majoração revela-se adequada e proporcional ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, sem ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Diante de todo o exposto, por vislumbrar que: (i) a intimação pessoal foi validamente enviada ao endereço informado pela própria apelante na petição inicial; (ii) a alteração posterior do endereço não foi comunicada ao juízo, em violação aos deveres processuais fundamentais; (iii) o advogado da apelante foi regularmente intimado de todos os atos processuais por meio eletrônico; (iv) a alegação de nulidade configura comportamento contraditório e tentativa de beneficiamento da própria torpeza; (v) restaram configurados todos os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa; (vi) a sentença foi proferida com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e (vii) não houve qualquer cerceamento de defesa ou violação a direitos fundamentais da apelante, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso. 5. Dispositivo Nessa confluência, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, em favor do patrono do apelado, Dr. Orlando Soares de Mesquita Filho, OAB/GO 20.883, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AC 0353720-56 (2)