Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 0099331-14.2016.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.APELADO: IJ PLASTIC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI - ME RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. Uma vez quedando inerte a recorrente, diante da determinação judicial de pagamento do preparo em dobro, é o caso de não conhecer do recurso, porquanto inadmissível, em razão de sua deserção (art. 932, III c/c o art. 1.007, caput, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 192) interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença (movimentação 188) proferida pelo juiz de direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, que, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de IJ PLASTIC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI - ME, acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão executória do débito sub judice e julgou a execução extinta com resolução mérito. O apelado apresentou contrarrazões (movimentação 195), pugnando pelo desprovimento do recurso. Por meio do despacho visto na movimentação 207, foi determinada a intimação da recorrente para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que não comprovou seu recolhimento no momento da interposição do recurso e não comprovou justa causa para não recolhê-lo. Na petição apresentada pela recorrente na movimentação 211, ela alega que recolheu o preparo quando interpôs o recurso, mas, por um lapso, não juntou o comprovante e que a guia para o recolhimento do preparo estava bloqueada. Na movimentação 213, foi determinado que a Contadoria expedisse a guia para o recolhimento do preparo, o que foi cumprido, conforme se depreende da certidão consignada na movimentação 215. Todavia, a apelante não se manifestou nos autos, consoante se infere da certidão presente na movimentação 219. É o relatório. Decido. Adianta-se que o caso é de não conhecimento do apelo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do Regimento Interno deste Sodalício, pois inadmissível. Explico. Observo, em sede de juízo de admissibilidade, ter a parte recorrente descumprido a ordem que determinou o recolhimento, em dobro, do valor referente ao preparo do recurso, sob pena de deserção, exarado na movimentação 213. A ordem está amparada no art. 1.007, § 4º, do Digesto Processual Civil, segundo o qual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Desta feita, não estando regularmente cumprido um dos requisitos essenciais de admissibilidade do apelo, ou seja, o preparo recursal, é o caso de não conhecê-lo, notadamente quando a parte insurgente permanece inerte diante da determinação de pagamento do valor em dobro, conforme o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Quando da interposição do Recurso Adesivo não houve pedido de gratuidade da justiça, nem o recolhimento do preparo recursal e, devidamente intimados para recolherem o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, os Recorrentes Adesivos deixaram o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual o Recurso Adesivo não pode ser conhecido, ante a deserção. (...) (TJGO, Apelação Cível 5615161-67.2019.8.09.0051, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO. I. Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, mesmo após a concessão de prazo, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. II. A dificuldade na emissão de guias para o pagamento do preparo recursal, deve ser sanada junto ao Setor Competente- Unidade de Conferência e Contadoria Judicial, pois a sua emissão e quitação é responsabilidade da parte que busca a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5094807-72.2023.8.09.0137, Rel. Desa. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2023) Assim sendo, tendo a apelante sido devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, e quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c o art. 1007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do Regimento Interno deste Sodalício, não conheço do recurso de apelação interposto, pois manifestamente inadmissível, em razão da deserção. Intimem-se. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator