Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0307955-89.2016.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BANCO BRADESCO SA, inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na CIDADE DE DEUS,, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: RURALLTECH AGRONEGOCIOS LTDA ME, inscrita no CPF/CNPJ: 07.664.598/0001-62, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA DEP. QUINTINO VARGAS, 310, SALA 304, CENTRO, PARACATU, MG38600000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movido pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RURALLTECH AGRONEGOCIOS LTDA ME (& outros), todos qualificados. Tendo em vista que, até o presente momento, não houve pagamento voluntário pela parte executada, DEFIRO, na forma como requerido (Eventos 182 e 187), o pedido de busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, observando-se o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido. Antes de cumprir os atos abaixo, saliente-se à UPJ para o prévio pagamento dos atos, conforme Resolução da Corte Especial n. 81, de 22.11.2017, Tabela IX, item 16, inciso VIII, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou isento, nos termos do Provimento n. 19/18 da Corregedoria Geral da Justiça. DA COSULTA SISBAJUD Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE, por meio da certidão padrão prevista no Ofício Circular nº 655/2024 - GABPRES e Ofício n.º 122/2024/CPE, ambos anexados ao PROAD nº525116, viabilizando a execução da automação (robô) para o protocolo de consulta/constrição nos Sistemas do CNJ e/ou Conveniados, qual seja Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, de modo a ser feita a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): RURALLTECH AGRONEGOCIOS LTDA ME, CPF/CNPJ: 07.664.598/0001-62, ANTONIO CARLOS MACHADO, CPF/CNPJ: 979.127.866-00 e LUCIANA OLIVEIRA MATOS, CPF/CNPJ: 783.676.461-34, no valor de R$ $ 757.267,80 (setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). *Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar (em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar a casa de R$100,00 (cem reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Fica autorizada a expedição pela UPJ de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Advirto que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. DA CONSULTA RENAJUD Ainda, e sem prejuízo, proceda-se, via CACE, com restrição total em eventuais veículos encontrados em nome da(s) parte(s) executada(s) RURALLTECH AGRONEGOCIOS LTDA ME, CPF/CNPJ: 07.664.598/0001-62, ANTONIO CARLOS MACHADO, CPF/CNPJ: 979.127.866-00 e LUCIANA OLIVEIRA MATOS, CPF/CNPJ: 783.676.461-34, via sistema RENAJUD. Desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente. Sendo procedente/positivo o RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento. Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. DA CONSULTA INFOJUD Via CACE, providencie-se a pesquisa INFOJUD no nome(s) do(s) executado(s). Juntem-se informações trienais do INFOJUD. O resultado de todas as pesquisas e restrições realizadas, serão juntados aos autos em até 30 (trinta) dias. DA CONSULTA SNIPER Proceda-se com as buscas no sistema conveniado SNIPER no nome(s) do(s) executado(s) RURALLTECH AGRONEGOCIOS LTDA ME, CPF/CNPJ: 07.664.598/0001-62, ANTONIO CARLOS MACHADO, CPF/CNPJ: 979.127.866-00 e LUCIANA OLIVEIRA MATOS, CPF/CNPJ: 783.676.461-34, na forma como requerido no evento 125, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido. Assim, via CACE, providencie-se a pesquisa SNIPER a fito de localização de bens/ativos/patrimônio da(s) parte(s) executada(s). Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no feito demonstrando interesse na continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo. Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 003