Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5032797-24.2020.8.09.0128Parte autora: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SAParte ré: ZUELIDE LIMA CARDOSO (ESPOLIO DE ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BRB – Banco de Brasília S/A contra ESPOLIO DE ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos.O exequente peticiona informando que o contrato objeto da presente demanda foi cedido ao Banco Navarra S.A., razão pela qual requer a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, requer a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, o desbloqueio de numerários e bens eventualmente constritos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de negativações promovidas em razão da presente execução.É o relatório.DECIDO.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando ocorrer a remissão da dívida, a renúncia ao crédito, ou qualquer outro fato que torne inexigível a obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita, por qualquer outro meio admitido em direito."No caso, verifica-se que o crédito exequendo foi cedido a terceiro, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual do exequente originário. Com isso, a continuidade da execução por este juízo se torna inviável, pois a legitimidade ativa para promover a cobrança passou a ser do cessionário do crédito, nos termos dos artigos 286 a 288 do Código Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito quanto ao adimplemento da dívida, cabendo ao Banco Navarra S.A., se assim entender, promover novo procedimento para a cobrança do débito.Eventuais custas pelo exequente. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023