Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5777169-37.2025.8.09.0097 Agravante: Ivana Paula de Almeida Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia rejeitado agravo de instrumento. A embargante alega omissão no julgado por não ter enfrentado expressamente a tese de limitação da responsabilidade dos sócios (art. 1.052 do Código Civil) e por não ter reconhecido a natureza de ordem pública da matéria, após a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, apesar da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a natureza de ordem pública da matéria referente à violação do art. 1.052 do Código Civil; e (iii) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a tese da limitação da responsabilidade dos sócios, ao consignar que a desconsideração da personalidade jurídica com trânsito em julgado afasta a autonomia patrimonial e autoriza o redirecionamento irrestrito da execução ao patrimônio dos sócios. 4. Não há omissão quanto à natureza de ordem pública, pois o acórdão expressamente afastou tal qualificação, assentando que as questões suscitadas, inclusive a limitação da responsabilidade societária, possuem natureza meritória e sujeitam-se à preclusão diante de decisão transitada em julgado que desconsiderou a personalidade jurídica. 5. Não se verifica deficiência na fundamentação, porquanto o acórdão apresenta linha argumentativa coerente, suficiente e adequada à solução da controvérsia, sem exigir o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao saneamento de vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não foram identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a tese relativa à limitação da responsabilidade dos sócios (art. 1.052 do Código Civil) é considerada superada pela premissa de desconsideração da personalidade jurídica com trânsito em julgado, que autoriza o redirecionamento irrestrito da execução. 2. Não se configura omissão ou deficiência de fundamentação a recusa em reconhecer a natureza de ordem pública de matéria (limitação da responsabilidade societária) quando o acórdão expressamente qualifica a questão como meritória, sujeita à preclusão, em face de decisão transitada em julgado de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão do mérito do julgado ou para manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.052; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5777169-37.2025.8.09.0097 Agravante: Ivana Paula de Almeida Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivana Paula de Almeida, com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão proferido na movimentação nº 38, o qual, ao apreciar agravo interno, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia rejeitado o agravo de instrumento por ele interposta e, por conseguinte, mantido a decisão proferida nos autos da ação de execução de multa coercitiva (protocolo nº 0252029-32.2014.8.09.0097) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, aqui embargado. Em suas razões (mov. 46), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente a tese de que a responsabilidade dos sócios em sociedade limitada é restrita ao valor de suas quotas, prevista no artigo 1.052 do Código Civil, limitando-se a afirmar genericamente que a desconsideração da personalidade jurídica autoriza a execução irrestrita, sem analisar o comando legal invocado como fundamento central do recurso. Argumenta que o decisum deixou de analisar o principal pilar recursal, consistente na incompatibilidade entre a execução ilimitada do patrimônio dos sócios e a previsão legal de limitação da responsabilidade societária, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação apta a ensejar nulidade do julgado. Alega que o acórdão afastou a natureza de ordem pública da matéria com base em precedente (Tema 1.235 do STJ) relacionado à impenhorabilidade, sem enfrentar o argumento específico de que a violação ao artigo 1.052 do Código Civil configuraria, por si só, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Pontua que a decisão utilizou fundamento jurisprudencial que não dialoga com o núcleo da controvérsia, deixando de enfrentar adequadamente a tese jurídica deduzida, o que caracteriza omissão e compromete a completude da prestação jurisdicional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso das teses suscitadas, especialmente quanto à limitação da responsabilidade societária e à natureza de ordem pública da matéria. Dispensável a intimação da parte embargada, conforme prevê o artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Inicialmente, necessário registrar que o presente recurso, de fundamentação vinculada, destina-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial que comprometam a sua clareza ou completude, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se voltando à rediscussão do mérito da decisão. De fato, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, sendo inadequados para o reexame de questões já apreciadas (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016). Do caso concreto Na hipótese em exame, como se extrai dos autos, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise do artigo 1.052 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade dos sócios em sociedade limitada se restringe ao valor de suas quotas; aponta, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da natureza de ordem pública da matéria, bem como a adoção de fundamentação dissociada do núcleo da controvérsia. Todavia, não lhe assiste razão. De início, no que concerne à alegada omissão quanto ao artigo 1.052 do Código Civil, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a tese atinente à limitação da responsabilidade dos sócios, ao consignar que houve desconsideração da personalidade jurídica com trânsito em julgado, circunstância que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, sem limitação ao capital social no tocante à obrigação específica. Nesse contexto, o argumento deduzido pela embargante restou devidamente superado pela premissa jurídica adotada no julgado, sendo assente na jurisprudência que não se configura omissão quando a matéria é apreciada de forma global, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado. O que se evidencia, em verdade, é mero inconformismo com a interpretação conferida ao direito aplicável. No tocante à alegada omissão quanto à natureza de ordem pública da matéria, igualmente não prospera. Isso porque, o acórdão foi categórico ao afastar tal qualificação, assentando que as questões suscitadas, inclusive a limitação da responsabilidade societária, possuem natureza eminentemente meritória, sujeitando-se à preclusão, notadamente diante da existência de decisão transitada em julgado que desconsiderou a personalidade jurídica. A tentativa da embargante de atribuir novo enquadramento jurídico à controvérsia, sob o fundamento de violação ao artigo 1.052 do Código Civil, não possui o condão de infirmar o núcleo decisório já devidamente enfrentado, tampouco de caracterizar vício de omissão. De igual modo, não se verifica qualquer deficiência na fundamentação adotada. Com efeito, o acórdão apresenta linha argumentativa coerente, suficiente e adequada à solução da controvérsia, valendo-se de fundamentos jurídicos pertinentes e precedentes aplicáveis, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles essenciais ao deslinde da controvérsia. Outrossim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie. De fato, o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, estabelecendo premissas jurídicas consistentes e conclusão logicamente delas decorrente, não se identificando qualquer ponto relevante que tenha sido ignorado ou insuficientemente enfrentado. Diante desse cenário, os presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando como sucedâneo recursal. Assim, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o acórdão recorrido. Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5777169-37.2025.8.09.0097 Agravante: Ivana Paula de Almeida Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5777169-37.2025.8.09.0097, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza Substituta em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de março de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator