Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIANDIRA Número: 5060934-32.2025.8.09.0066:Requerente: Adalberto Jose Fernandes Pires:Requerido: Jeitto Instituicao De Pagamento Ltda: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADALBERTO JOSE FERNANDES PIRES em face de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual o autor busca a declaração de extinção de vínculo de débito, a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores e indenização por danos morais, alegando que uma dívida já quitada através do programa Desenrola Brasil continua gerando restrições em seu nome, e que uma nova dívida, com o mesmo valor, mas número de contrato diferente, surgiu indevidamente.BREVE RELATO DOS FATOS E DO PROCESSAMENTOO Requerente, ADALBERTO JOSE FERNANDES PIRES, afirma ter negociado e quitado débitos junto à Requerida, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, por meio da plataforma GOV. No entanto, alega que seu nome permanece negativado e que uma nova cobrança, de valor idêntico ao já quitado, surgiu com um número de contrato diferente, configurando uma cobrança indevida. Diante da ausência de solução pelas vias extrajudiciais, o Autor buscou o Poder Judiciário para que seus direitos fossem resguardados, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Após a distribuição inicial do feito ao Juizado Especial Cível de Goiandira, e uma fase de intimações e tentativas de conciliação, a parte Requerida apresentou sua contestação. Em sua defesa, a JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA impugnou os pedidos do Autor, sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte, de falha na prestação de serviço e de danos morais, bem como a ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada. A Requerida alegou que o débito em questão já havia sido compensado e baixado no sistema SERASA, mas indicou a existência de outro débito em aberto no valor de R$ 343,22 e um empréstimo de R$ 1.100,00, com 3 parcelas pagas e 52 dias de débito em aberto. Ela também contestou a hipossuficiência do Autor para fins de Justiça Gratuita.No decorrer da instrução processual, e em particular, em despacho proferido neste Juízo, foi identificada a existência de outro processo tramitando com as mesmas partes e, em princípio, a mesma causa de pedir, sob o número 5443251-05.2024.8.09.0048. As partes foram intimadas a se manifestar sobre este fato.Em resposta a essa intimação, a parte Requerida, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, apresentou petição nos autos (Movimentacao 47, Arquivo 1), confirmando expressamente que o processo 5443251-05.2024.8.09.0048 "trata-se da mesma ação, narrando os mesmos fatos que estes aqui apreciados. Havendo como única alteração da exordial, o endereço da parte autora, sendo de comarca distinta da já aqui apontada." A Requerida adicionou que "o procedimento supramencionado, já houve trânsito em julgado e também houve o devido cumprimento de obrigação de fazer por parte desta requerida. Assim sendo, tratando-se da mesma causa de pedir e pedidos já transitados em julgado, impõe-se a necessidade de arquivamento do feito, extinguindo-se com resolução de mérito em decorrência de coisa julgada."Corroborando a informação, uma certidão anexada aos autos (Movimentacao 47, Arquivo 2) atesta que "a r. sentença transitou em julgado em 26.06.2025" no processo anterior. O Requerente, por sua vez, não se manifestou no prazo concedido, deixando transcorrer in albis sua oportunidade de refutar tal alegação.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE DO CASO CONCRETOA questão central a ser dirimida nesta sentença reside na possibilidade de prosseguimento da presente demanda diante da alegação e comprovação, pela parte requerida, da existência de coisa julgada.A coisa julgada, em sua essência, é um instituto jurídico de extrema relevância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Ela garante que uma decisão judicial definitiva, que resolve o mérito de uma lide, não possa ser revista em outro processo, evitando a perpetuação de discussões sobre a mesma matéria. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata da coisa julgada em diversos dispositivos, sendo fundamental para o deslinde deste caso o disposto no Art. 337, inciso VII e seus parágrafos, bem como o Art. 485, inciso V:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:VII - coisa julgada;§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 4º A coisa julgada, que é a qualidade da decisão que torna imutável e indiscutível o mérito, estende-se apenas à parte dispositiva da decisão.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;Para que seja configurada a coisa julgada, o Código de Processo Civil exige a chamada "tríplice identidade", ou seja, que a nova ação reproduza a anterior em relação às:Partes: as mesmas pessoas litigando em ambos os polos da relação processual;Causa de pedir: o mesmo fundamento fático e jurídico que embasa a pretensão; Pedido: a mesma pretensão material ou processual formulada. No caso em análise, as informações contidas nos autos são cristalinas. O despacho judicial (Movimentacao 42) já havia apontado a existência do processo nº 5443251-05.2024.8.09.0048, envolvendo as mesmas partes (ADALBERTO JOSE FERNANDES PIRES e JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA) e, aparentemente, a mesma causa de pedir.A parte Requerida, em sua manifestação (Movimentacao 47, Arquivo 1), não apenas corroborou essa identidade, como expressamente afirmou que a ação anterior narrava os "mesmos fatos" e "pedidos já transitados em julgado", havendo apenas uma alteração no endereço do autor. Mais relevante ainda, foi o reconhecimento de que "o procedimento supramencionado, já houve trânsito em julgado e também houve o devido cumprimento de obrigação de fazer por parte desta requerida."A certidão (Movimentacao 47, Arquivo 2) atestando que "a r. sentença transitou em julgado em 26.06.2025" no processo nº 5443251-05.2024.8.09.0048, confere a certeza de que a questão já foi submetida ao crivo judicial e teve uma resolução definitiva. A inércia do Autor em se manifestar sobre esta alegação da Requerida, após ser devidamente intimado, reforça a veracidade dos fatos apresentados.Diante de tal quadro, a identidade das partes (ADALBERTO JOSE FERNANDES PIRES vs. JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), da causa de pedir (cobrança indevida/negativação decorrente de dívida supostamente quitada ou indevida) e do pedido (declaração de inexistência de débito, baixa de restrição e indenização por danos morais) entre a presente ação e o processo anteriormente julgado (nº 5443251-05.2024.8.09.0048) é patente.A coisa julgada material, ao tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida em processo anterior, impede que a mesma controvérsia seja novamente submetida ao Poder Judiciário. A permissão para que uma nova ação com as mesmas características de uma já julgada prosseguisse emaranharia o sistema judicial em discussões repetitivas, minaria a confiança nas decisões judiciais e violaria o princípio da segurança jurídica.Por conseguinte, a presente ação encontra óbice intransponível na coisa julgada, configurando uma das hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, conforme preceitua o Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOPelo exposto, e com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da COISA JULGADA.Sem imposição de custas e honorários nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.Cumpra-se Diligências Legais Goiandira, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito jsgl