Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6164686-24.2024.8.09.0135Promovente(s): Kelly Candida Beda Da SilvaPromovido(s): Antonio Domingos Mesquita De OliveiraObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação de execução na qual foi realizada a penhora on-line do valor integral da dívida – evento de nº 16.A parte exequente, no evento de nº 22, pugnou pela liberação dos valores penhorados. E intimado o executado, manifestou sua concordância no evento de nº 23, liberando os valores penhorados ao exequente. Assim, a presente ação de execução deve ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:I – a petição inicial foi indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrenteAnte as razões declinadas, julgo extinta a presente ação de execução, consoante previsão no art. 924, inciso II c/c art. 513 do CPC.Uma vez que o valor bloqueado no evento de nº 16 foi depositado junto à Caixa Econômica Federal e apresentados aos autos os dados necessários, DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício de transferência ao banco correspondente, em favor da parte autora e seu advogado, para a realização de transferência bancária dos valores de R$ 653,32 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) – evento de nº 16, mais acréscimos de responsabilidade da instituição bancária a partir do depósito. Saliento que os valores excedentes bloqueados, já foram desbloqueados diretamente na conta de origem, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do evento de nº 16.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente