Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5032856-94.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: David Vieira Da Fonseca, inscrita no CPF/CNPJ: 262.042.231-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 7, QD 3, Lote 30, PARQUE DA COLINA I, FORMOSA, GO, 73801970, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019. Parte ré/executada: Banco Itau Consignado S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19, residente e domiciliada ou com sede na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100,, JABAQUARA, SAO PAULO, SP4344902, titular do telefone fixo/celular: 1150191879. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Inicialmente, conquanto os Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e nº 2.000/2023 se refiram especificamente à fixação dos valores dos honorários periciais em demandas envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça, entendo ser pertinente utilizá-los como balizadores para a definição da justa remuneração do perito em outras situações, dada a sua natureza de normatização dos custos da atividade pericial no âmbito deste Tribunal. É de conhecimento que o anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 estabeleceu, para a elaboração de laudo pericial em ações revisionais envolvendo negócios jurídicos bancários com até 4 (quatro) contratos, o valor mínimo de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Ademais, o artigo 6º do mencionado Decreto Judiciário nº 1.068/2021 dispõe que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Cumpre ressaltar que o valor indicado, no Evento n. 54, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se compatível com a média dos honorários periciais usualmente arbitrados por este Juízo, tanto em demandas com assistência judiciária gratuita quanto naquelas em que não há esse benefício, o que demonstra sua razoabilidade e adequação ao caso concreto. Diante disso, INDEFIRO a impugnação apresentada pela ré no Evento n. 59 e HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), constante do Evento n. 54. 3. Intimem-se as partes, via PJD. 4. Uma vez decorrida a oportunidade recursal, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários do perito em juízo, nos termos do §1º do artigo 95, do Código de Processo Civil. 5. Realizado o depósito, intime-se a Perita nomeada para que designe data e horário para realização da perícia, fazendo acompanhar a inicial e contestação com os quesitos a serem respondidos, tendo o “expert” o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o respectivo Laudo. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026