Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5071626-17.2017.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Carlene Rodrigues Paes Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPIRAPUÃ, partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença originária julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte executada ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS referentes aos períodos laborados pela parte autora, a título de obrigação de fazer. Além disso, condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Iniciada a fase executiva, o Município de Itapirapuã realizou diligências administrativas e, posteriormente, acostou aos autos as Guias da Previdência Social (GPS) e os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 104). Em despacho anterior (mov. 105), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os comprovantes de recolhimento, advertindo que o silêncio seria interpretado como quitação plena, ensejando a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em seguida, a parte exequente manifestou-se nos autos, reconhecendo o pagamento integral das contribuições previdenciárias (mov. 112). Em petição apartada (mov. 113), o procurador da exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, apurando o montante de R$ 2.208,26 (dois mil e duzentos e oito reais e vinte e seis centavos), calculado sobre o proveito econômico obtido com os recolhimentos efetuados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção da obrigação de fazer No caso, o Município de Itapirapuã comprovou o recolhimento das guias previdenciárias determinadas na sentença, e a própria parte exequente manifestou expressamente a sua concordância com a quitação integral dessa obrigação. Dessa forma, tendo a obrigação de fazer sido plenamente satisfeita pelo devedor, a extinção desta fase específica é medida que se impõe, por força do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre observar, contudo, que a satisfação do título executivo ocorreu apenas em relação ao capítulo atinente à obrigação de fazer, remanescendo a pretensão executiva relativa aos honorários advocatícios, a ser processada pelo rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Do recebimento do cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa) Quanto à verba honorária, verifica-se que o título judicial fixou o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Considerando que o exequente indicou, com base nos recolhimentos comprovados nos autos, o montante de R$ 22.082,63 (vinte e dois mil e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), a memória de cálculo apresentada pela parte exequente preenche os requisitos formais (art. 534 do CPC) para o recebimento do pedido, sem prejuízo do direito de impugnação da Fazenda Pública quanto à exatidão dos valores apresentados. Destaco que a prévia liquidação de sentença, embora mencionada no título judicial, tornou-se dispensável no presente momento processual. Como a definição do valor dos honorários advocatícios passou a depender de mero cálculo aritmético após o recolhimento das guias pelo próprio devedor, é plenamente cabível a instauração direta do cumprimento de sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer manifestado pela parte exequente (mov. 112) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante à obrigação de fazer consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento) apresentado na movimentação nº 113 e determino o processamento do feito pelo rito do cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução. Advirta-se a parte executada de que, em caso de alegação de excesso de execução, deverá apresentar o valor que entender devido, com os respectivos cálculos discriminados pormenorizadamente. 4. Caso o executado apresente impugnação, DÊ-SE vista à parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para novas deliberações. 5. Permanecendo a parte executada inerte ou havendo concordância com o cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6. Determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação de eventuais deduções legais e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Após o decurso do prazo de manifestação, REQUISITE-SE o pagamento do valor homologado por este Juízo via Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o valor está dentro do limite previsto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Municipal de Itapirapuã n.º 846/2010). A requisição será encaminhada diretamente à autoridade citada no processo, por meio da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), com prazo de 2 (dois) meses para depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente (art. 535, § 3º, II, do CPC). Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca da expedição da requisição, ARQUIVEM-SE os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. 8. Após a expedição do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Confirmado o depósito dos valores, proceda-se à intimação das partes para ciência dos valores depositados, devendo o advogado da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para o levantamento. Fica desde já consignado que, caso o patrono da parte exequente requeira a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos para que a referida sociedade receba os valores e dê quitação, nos termos do art. 9º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. 10. Após a intimação, expeça-se o respectivo alvará, em favor do respectivo patrono ou da sociedade de advogados, conforme o caso. 11. Com o resgate do alvará, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Determino à serventia que proceda à evolução da classe processual, natureza da ação e inversão dos polos, se necessário. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG