Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5158688-19.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sociedade Goiana De Cultura Requerido: Raquel Luiza Dos Santos DECISÃO A devedora, por meio de petição apresentada nos próprios autos da execução, com conteúdo típico de embargos à execução, pretende discutir matérias de defesa relacionadas ao título executivo e/ou à exigibilidade do crédito exequendo. Ocorre que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, a ser proposta em autos apartados, observados os requisitos legais próprios, inclusive distribuição por dependência ao feito executivo, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 914, caput, do CPC, que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Embora vinculados à execução, os embargos não se confundem com simples petição nos autos executivos, devendo ser autuados em apartado, justamente por inaugurarem relação processual própria, com rito específico, contraditório próprio e eventual atribuição de efeito suspensivo, se preenchidos os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC. No caso, a parte executada apresentou a insurgência diretamente nestes autos, em manifesta inadequação procedimental. A hipótese não se trata de mera irregularidade formal sanável, mas de erro grosseiro quanto ao meio processual eleito, pois o sistema processual estabelece via específica para a oposição de embargos à execução, a qual deve ser manejada em processo autônomo, e não por simples petição incidental nos autos principais. Ressalte-se que o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a desconsideração integral do procedimento legalmente previsto para o exercício da defesa típica do executado, sobretudo quando a forma inadequada compromete a correta autuação, processamento, contraditório e análise dos requisitos próprios dos embargos, inclusive quanto à tempestividade, admissibilidade e eventual pedido de efeito suspensivo. Assim, não conheço da petição apresentada como embargos à execução, por inadequação da via eleita e erro grosseiro, sem prejuízo de eventual manejo da medida processual cabível pela parte executada, se ainda observado o prazo legal. Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, uma vez que a petição ora não conhecida não possui o condão de suspender ou obstar os atos executivos. Para tanto, intime-se a parte exequente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02