Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 5197120-17.2019.8.09.0149 Polo Ativo: Cetria Infraestrutura Ltda Polo Passivo: Municipio De Trindade Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Cétria Infraestrutura Ltda (Transvias Engenharia Ltda) em face do Município de Trindade, partes devidamente qualificadas. Da decisão que recebeu o cumprimento de sentença (mov. 243), a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 249) alegando a existência de omissão, ao argumento de que o provimento jurisdicional, ao disciplinar a expedição do precatório, se absteve de fixar a ordem de precedência entre a reserva dos honorários contratuais e as penhoras averbadas no rosto dos autos. Requer que seja sanada a omissão para constar a declaração expressa de que as penhoras averbadas no curso dos autos somente recairão sobre o valor disponível do precatório, apurado após a prévia dedução da reserva de honorários contratuais de 20%, na forma do art. 40 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimado, o ente público não se manifestou acerca dos embargos. Foi determinada penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 5845446-83.2024.8.09.0051 (mov. 255). Após, o Município de Trindade (mov. 263) requereu dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente. Juntado ofício referente à penhora no rosto dos autos na mov. 264/266. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na decisão, sentença ou acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. No presente caso, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, ao argumento de que o provimento jurisdicional, ao disciplinar a expedição do precatório, se absteve de fixar a ordem de precedência entre a reserva dos honorários contratuais e as penhoras averbadas no rosto dos autos. Requer que seja sanada a omissão para constar a declaração expressa de que as penhoras averbadas no curso dos autos somente recairão sobre o valor disponível do precatório, apurado após a prévia dedução da reserva de honorários contratuais de 20%, na forma do art. 40 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ao analisar o julgado, vislumbro que os embargos opostos merecem acolhimento. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevendo em seu artigo 37 e seguintes sobre a penhora de valores de precatório. O art. 40 do referido normativo estabelece que a penhora incidirá tão somente sobre o valor disponível do precatório, nos seguintes termos: Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. A par disso, verifica-se que eventual penhora realizada contra o beneficiário do precatório não pode incidir sobre os honorários contratuais anteriormente pactuados, havendo preferência de pagamento a essa verba, ainda mais ao se considerar a sua natureza alimentar. Diante disso, impõe-se reconhecer que as penhoras realizadas no rosto dos autos em face da Cétria Infraestrutura Ltda (Transvias Engenharia Ltda) devem incidir tão somente sobre o valor disponível do precatório, excluída a verba referente ao contrato de honorários celebrado. Assim, o acolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos, vez que tempestivos, e, no mérito, os ACOLHO, pelos motivos supramencionados, RECONHECENDO que as penhoras averbadas no curso dos autos somente recairão sobre o valor disponível do precatório, apurado após a prévia dedução da reserva de honorários contratuais de 20%, na forma do art. 40 da Resolução CNJ nº 303/2019. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. II - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Considerando a determinação de penhora no rosto dos presentes autos, oriunda do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis, referente ao processo nº 5249947-33.2025.8.09.0007 (evento 264 e 266), REDUZA-SE A TERMO a penhora até o limite de R$ 22.082,43 (vinte e dois mil, oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) e, em seguida, averbem-se no rosto do presente feito. Determino, ainda, à Escrivania que anote no campo específico da capa digital dos autos, a informação de existência de penhora no rosto dos autos. Em seguida, COMUNIQUE-SE ao juízo solicitante sobre a efetivação da penhora no rosto destes autos. INFORME-SE a inexistência de valores depositados, estando ainda em decurso o prazo do ente público para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. III - DA DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA PELO MUNICÍPIO DE TRINDADE DEFIRO o pedido formulado no evento 263, CONCEDENDO o prazo de 30 (trinta) dias ao Município de Trindade para que se manifeste acerca dos cálculos elaborados pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 j5p.