Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Petição
10/04/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5081921-07.2024.8.09.0137 Requerente: Aplastik Insdústria Ltda - Epp Requerido: Indústria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO de título extrajudicial promovida por Aplastik Insdústria Ltda - Epp em desfavor de Indústria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.. A parte autora formulou pedido de expedição de ofícios às credenciadoras/operadoras de cartão de crédito para possibilitar a penhora de recebíveis. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a penhora de créditos oriundos de vendas realizadas por meio de cartões é admitida pelo artigo 835, inciso X, do CPC, sendo medida potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, especialmente quando a parte executada exerce atividade comercial ativa. Contudo, o pedido foi instruído apenas com uma lista genérica de operadoras, sem qualquer demonstração de vínculo negocial entre tais empresas e a parte executada. A expedição de ofícios sem indicação precisa configura diligência de caráter meramente especulativo, transferindo ao Poder Judiciário função investigativa de responsabilidade do exequente. Nesse contexto, destaco que incumbe ao exequente fornecer os elementos mínimos necessários à viabilização da constrição pretendida. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às credenciadoras/operadoras de cartão de crédito para penhora de recebíveis. Incumbirá à exequente instruir adequadamente o pedido na hipótese de reiteração. Lado outro, da análise dos autos, observo que ainda não fora diligenciado o sistema SNIPER. Além disso, considerando que restaram frustradas as diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que haja requerimento. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC e comprovante de recolhimento das custas pertinentes. Após, CUMPRAM-SE os termos da decisão pertinente (ev.228), sem a necessidade de nova conclusão. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Confirmada
31/03/2026, 17:06
Deferimento em Parte
31/03/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 08:51
Expedição de documento
22/01/2026, 08:48
Documento
15/01/2026, 11:44
Expedição de documento
09/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 08:51
Expedição de documento
22/01/2026, 08:48
Documento
15/01/2026, 11:44
Expedição de documento
09/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 17:02
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5081921-07.2024.8.09.0137 Requerente: Aplastik Insdústria Ltda - Epp Requerido: Indústria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda DESPACHO Conclusão inoportuna. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 15:18
Mero expediente
13/11/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:22
Expedição de documento
14/10/2025, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2025, 03:00
Expedição de documento
10/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:22
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:15
Expedição de documento
16/09/2025, 16:13
Documento
12/09/2025, 15:28
Expedição de documento
12/09/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5081921-07.2024.8.09.0137Requerente: Aplastik Insdústria Ltda - EppRequerido: Indústria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda DESPACHO Considerando os termos suscitados pela parte exequente (ev.63), DETERMINO que a serventia encaminhe ofício ao Detran/GO, nos termos da decisão pertinente, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO.Após, INTIME-SE a parte exequente para dar regular andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo e inerte a exequente, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. Considerando que já foram apreciados os pedidos de buscas nos demais sistemas conveniados (ev.44), CUMPRA-SE os termos da decisão pertinente, sem a necessidade de nova conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:11
Mero expediente
03/09/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 20:58
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:02
Expedição de documento
07/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:11
Expedição de documento
02/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5081921-07.2024.8.09.0137Requerente: Aplastik Insdústria Ltda - EppRequerido: Indústria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda DECISÃO A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN-GO, para informações sobre o número do RENAVAM ou CHASSI do veículo constrito, a fim de averiguar a (in)existência de débitos ou restrições que eventualmente recaiam sobre este.Pois bem.Considerando que cabe ao exequente adotar as diligências investigativas para obtenção da informação pretendida, não sendo razoável que tal obrigação seja transferida ao Judiciário, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.No entanto, com fulcro no pedido cooperação, autorizo que a própria parte exequente ( Aplastik Insdústria Ltda - Epp, CPF/CNPJ: 29.174.595/0001-83), munida desse documento, diligencie junto ao DETRAN-GO, a fim de que o referido órgão forneça informações sobre número do RENAVAM ou CHASSI do veículo constrito1, para ser possível averiguação da existência ou não de débitos, restrições e/ ou alienação fiduciária. Deverá ainda, na mesma oportunidade, informar sobre eventuais restrições desta natureza que estejam anotadas no documento do veículo. Este ato judicial servirá como ALVARÁ JUNTO À RESPECTIVA REPARTIÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação, devendo a parte exequente, ao final do prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono.Findo o prazo e inerte a exequente, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono. Considerando que o pedido de serasajud já fora apreciado, bem como os pedidos de buscas nos demais sistemas conveniados (ev.44), CUMPRA-SE nos termos da decisão pertinente, sem a necessidade de nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito 1
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 13:03
Outras Decisões
31/05/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 13:40
Documento
22/04/2025, 14:45
Expedição de documento
13/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5081921-07.2024.8.09.0137Requerente: Aplastik Insdústria Ltda - EppRequerido: Indústria De Blocos E Atacado De Madeiras Goias Ltda DECISÃO Aplastik Insdústria Ltda - Epp opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que julgou os aclaratórios anteriores, por afirmar que é omissa. Quedou-se inerte a parte embargada. Próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Feitas estas considerações, pondero que, in casu, razão assiste ao embargante. Isso porque, embora o bloqueio de ativos via sisbajud (ev.18) tenha contemplado o total da planilha de débito apresentada naquala ocasião (ev.10), notável que ainda não tinham sido incluídas as verbas atinentes às custas processuais e aos honorários advocatícios, de modo que merece acolhimento a pretensão. Assim, dada a omissão, ACOLHO no mérito os aclaratórios e REFLUO da sentença de extinção do processo, para determinar o seguimento da execução. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) requerer o que entender de direito;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC;c) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas.Feito isso, em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se a restrição do veículo, na modalidade transferência.3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.3.1. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executado. 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(a) EXECUTADO(A) em razão da dívida.6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, VOLVAM-ME conclusos.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:27
Expedição de documento
10/02/2025, 17:27
Expedição de documento
27/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:48
Documento
09/12/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:29
Expedição de documento
13/11/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença