Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5253726-91.2019.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Requerido(a): TEREZA TAVARES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CERVANTES CIMENTOS GOIÁS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de TEREZA TAVARES PEREIRA, ambos qualificados. Narra a parte autora, na petição inicial (evento 1), ser credora da quantia original de R$ 4.190,00 (quatro mil, cento e noventa reais), atualizada para R$ 4.433,39 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) na data da propositura da ação. Expõe que a dívida é oriunda da venda de materiais de construção para a empresa requerida, que se trata de uma firma individual de titularidade da ré TEREZA TAVARES PEREIRA, com nome fantasia FERRAGISTA VISÃO. Ao final, dentre outros pedidos, requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial, com o prosseguimento da execução. Decisão proferida no evento 5, determinou a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal (eventos 8, 11 e 27) e da realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (eventos 40 e seguintes), foi determinada e realizada a citação por edital da ré TEREZA TAVARES PEREIRA (evento 111). No evento 114, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da ré, apresentou embargos à ação monitória. Fundamenta sua defesa na prerrogativa da negativa geral, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que tal modalidade de contestação torna controversos os fatos alegados pela parte autora, impondo a esta o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente por não possuir contato com a parte representada. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da ré, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 117, rechaçando a defesa por negativa geral e o pedido de justiça gratuita. Sustenta que a prerrogativa do curador especial não invalida as provas já apresentadas, que demonstram a relação obrigacional. Afirma que a ré não produziu qualquer prova que desconstituísse sua pretensão. Quanto à gratuidade da justiça, alega que a ré não comprovou sua hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração para a concessão do benefício. Requer a total procedência da ação. Em despacho proferido no evento 119, este juízo, verificando que a ação foi proposta também em face da pessoa jurídica FERRAGISTA VISÃO, e que esta não havia sido citada, determinou a intimação da parte autora para promover o ato citatório, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora peticionou no evento 123, esclarecendo que a ação foi ajuizada em face de TEREZA TAVARES PEREIRA, pessoa natural que exerce atividade empresarial como empresária individual sob o nome fantasia FERRAGISTA VISÃO. Argumenta que não se trata de pessoa jurídica distinta, mas da própria empresária, havendo confusão patrimonial. Defende, assim, a legitimidade passiva da pessoa física para responder pelo débito e a desnecessidade de nova citação, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à necessidade de citação da firma individual FERRAGISTA VISÃO e à análise dos embargos monitórios apresentados pela curadoria especial. Da Citação da Firma Individual A parte autora, em sua petição de evento 123, esclarece que a ré, TEREZA TAVARES PEREIRA, atua como empresária individual, utilizando o nome fantasia FERRAGISTA VISÃO. O comprovante de inscrição no CNPJ anexado à própria petição corrobora tal alegação, indicando a natureza jurídica como "Empresário (Individual)". O empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial, não constituindo uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos. O Código Civil, em seu artigo 966, define o empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A inscrição no CNPJ, nesse caso, tem finalidade meramente fiscal e administrativa, não criando uma nova entidade com autonomia patrimonial. Disso decorre a confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a firma individual. As obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial responsabilizam pessoal e ilimitadamente o patrimônio do empresário. Portanto, a demanda foi corretamente direcionada contra a pessoa física, TEREZA TAVARES PEREIRA, que responde com seu patrimônio pelas dívidas da atividade empresarial. A citação por edital realizada em nome dela é válida e suficiente para a angularização processual. A determinação de citação da "empresa" FERRAGISTA VISÃO, contida no despacho do evento 119, decorreu de um equívoco, agora sanado pelos esclarecimentos da parte autora. Dessa forma, acolho a manifestação da parte autora para reconhecer a desnecessidade de nova citação, uma vez que a ré TEREZA TAVARES PEREIRA, na condição de empresária individual, já foi devidamente integrada à lide por meio da citação editalícia. Dos Embargos Monitórios Superada a questão processual, passo à análise dos embargos monitórios opostos pela curadoria especial. A defesa por negativa geral, prerrogativa do curador especial prevista no parágrafo único do artigo 341 do CPC, tem o efeito de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e de transferir à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso da ação monitória, o artigo 700 do CPC exige que a pretensão se funde em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora instruiu sua inicial com os Recibos de Pré-Entrega (evento 1), os quais, embora não sejam títulos executivos, constituem prova escrita da relação jurídica e do débito, aptos a embasar o procedimento monitório. Apesar da contestação genérica, a prova documental produzida pela parte autora é suficiente para demonstrar a existência da dívida. Os documentos indicam a venda de mercadorias (cimento) e os respectivos valores. A curadoria, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a validade ou a veracidade de tais documentos. A simples negativa geral, embora torne os fatos controversos, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova escrita idônea apresentada. Portanto, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando, por meio de prova escrita, a existência do crédito. Em contrapartida, a parte ré, por meio de sua curadora especial, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial em favor dos executados, consigno não ser admissível a concessão da gratuidade da justiça a requerida citada por edital que, sendo revel, passou a ser defendido por curador especial nomeado pelo Juízo, porquanto inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, que também não pode ser presumida na hipótese de citação ficta, pois o curador especial não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Nesse sentido, são os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 750.103/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). Inobstante, não incumbe ao curador especial efetuar o pagamento de custas processuais. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador nomeado à parte requerida, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte formule pessoalmente novo pedido. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos no evento 114 e, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de CERVANTES CIMENTOS GOIÁS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e em desfavor de TEREZA TAVARES PEREIRA e FERRAGISTA VISÃO, pelo valor pleiteado na inicial, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ambos desde cada vencimento até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1