Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aruanã–GOAruanã - Vara Criminal Natureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5296394-94.2024.8.09.0175Autor(a): Ministério Publico Acusado(a): Lazaro Rocha Dos Santos S E N T E N Ç A I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal (CF), e legais, conforme o artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia em face de LÁZARO ROCHA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, no artigo 147 do Código Penal (CP) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão de fatos ocorridos no dia 09 de dezembro de 2023, no município de Aruanã, Estado de Goiás.Constou na denúncia que, por volta das 16h30min, na Rua Vilela, Quadra 12, Lote 14, Setor Nova Aruanã, em Aruanã/GO, Lázaro Rocha dos Santos, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e no contexto de violência contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, aproximando-se de sua ex-namorada, D. M. P.Ainda segundo a peça acusatória, na mesma data e local, o denunciado teria ameaçado D. M. P. por palavras e gestos, dizendo que a mataria caso a encontrasse com outra pessoa ou caso houvesse alguém em sua residência. Na sequência, teria praticado vias de fato, desferindo tapas no rosto, puxões de cabelo, enforcamento e empurrões contra ela.As medidas protetivas de urgência foram deferidas no dia 06 de setembro de 2023, nos autos do processo nº 5596247-29.2023.8.09.0175, oportunidade em que foi determinado ao acusado que não se aproximasse de D. M. P., nem mantivesse qualquer forma de contato com ela, inclusive por mensagens ou postagens em redes sociais, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros da vítima e de seus familiares.O denunciado foi intimado da referida decisão no dia 29 de novembro de 2023, ocasião em que foi advertido de que o descumprimento injustificado poderia ensejar a decretação de prisão preventiva e a configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.Apesar da ciência expressa, no dia 09 de dezembro de 2023, o acusado se dirigiu à residência de D. M. P., adentrou sem sua autorização e proferiu ameaças de morte, além de tê-la agredido fisicamente.A denúncia foi recebida no dia 01 de outubro de 2024 (evento nº 21), sendo apresentada resposta à acusação por defensor nomeado (evento nº 31).Na audiência de instrução e julgamento, realizada nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), foram ouvidas D. M. P. e uma testemunha. O interrogatório do acusado restou frustrado, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, com a audiência realizada por meio da plataforma Zoom Meetings, conforme registros constantes dos eventos nº 52 e 53, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Nas alegações finais (evento nº 60), o Ministério Público requereu a condenação de Lázaro Rocha dos Santos pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), todos no contexto de violência doméstica. Fundamentou o pedido nos depoimentos colhidos e nos documentos constantes dos autos. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e a remessa da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), para fins de suspensão dos direitos políticos do réu.A defesa, em memoriais escritos (evento nº 64), alegou ausência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Argumentou que D. M. P. não confirmou de forma clara a ameaça, e que a testemunha arrolada não presenciou os fatos. De forma subsidiária, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade, a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios.Certidão de antecedentes criminais foi juntada aos autos no evento nº 65.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito, observe-se que o processo seguiu rigorosamente os preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa sujeita à persecução penal. Ao acusado LÁZARO ROCHA DOS SANTOS foram asseguradas todas as garantias processuais previstas na Constituição da República, notadamente o contraditório e a ampla defesa, exercidos de forma plena, tanto pessoalmente quanto por intermédio de defensor devidamente constituído.Verifique-se, ainda, o cumprimento dos requisitos exigidos para o regular exercício da ação penal, consoante o disposto no artigo 41 do CPP, bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. O Juízo é competente, inexistindo causas de suspeição ou impedimento; as partes são processualmente capazes, e a citação foi regularmente realizada.Não foram suscitadas preliminares pela defesa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.II.1 – MaterialidadeNo que se refere à materialidade dos crimes imputados, verifica-se que esta restou amplamente demonstrada por meio do Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 33277193, relatório final elaborado pela autoridade policial e termo de declaração da vítima, todos constantes no Inquérito Policial vinculado ao evento nº 01 e 13. Observe-se, ainda, que a prova oral colhida durante a instrução criminal corroborou os elementos já constantes nos autos, confirmando a materialidade delitiva.II.2 – Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006)O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tipifica a conduta de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera desobediência à ordem judicial, independentemente da ocorrência de lesão à vítima ou de dolo específico.Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já consolidou entendimento sobre a matéria, conforme se verifica no julgado da Apelação Criminal nº 5013035-34.2022.8.09.0166, da 3ª Câmara Criminal, de relatoria da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, publicado em 16/10/2024:APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013035-34.2022.8.09.01663ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: MONTES CLAROS DE GOIÁSAPELANTE: MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medidas protetivas de urgência, com fixação de indenização por danos morais. O apelante requer a absolvição por falta de provas e a exclusão da indenização ou a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a competência do juízo foi corretamente estabelecida; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo descumprimento das medidas protetivas; e (iii) se o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do juízo foi corretamente afirmada em razão da prevenção decorrente da concessão das medidas protetivas. 4. A materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas foram comprovadas pelos registros documentais e testemunhais, incluindo a confissão do réu. 5. O valor da indenização por danos morais foi considerado exacerbado, sendo reduzido para R$ 1.500,00, em observância ao princípio da razoabilidade e à condição financeira do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização.Tese de julgamento:"1. A competência do juízo que concedeu as medidas protetivas é firmada pela prevenção." "2. O crime de descumprimento de medidas protetivas é formal e não exige dolo específico." "3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." – Original sem destaque O referido acórdão estabelece teses jurídicas fundamentais para o caso em análise. Primeiramente, confirma que o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é formal, consumando-se com a mera desobediência à ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico. Em segundo lugar, esclarece que não se exige dolo específico, bastando a consciência do agente quanto à existência da medida protetiva e a voluntariedade de sua conduta contrária ao determinado judicialmente.No caso concreto, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 06 de setembro de 2023, determinando ao acusado que não se aproximasse de D. M. P., nem mantivesse qualquer forma de contato com ela, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros da vítima. O denunciado foi regularmente intimado da decisão em 29 de novembro de 2023, ocasião em que foi advertido das consequências do descumprimento.Não obstante a ciência expressa, em 09 de dezembro de 2023, o acusado deliberadamente descumpriu a ordem judicial, dirigindo-se à residência da vítima e adentrando o imóvel sem autorização, configurando-se, assim, a conduta típica prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.II.2.1 – Da Autoria A autoria do delito restou inequivocamente demonstrada pela prova oral colhida durante a instrução processual.A vítima D. M. P., em seu depoimento, afirmou que havia requerido medida protetiva contra Lázaro em setembro de 2023, a qual determinava o afastamento dele. Declarou que, em 09 de dezembro de 2023, Lázaro adentrou sua residência sem autorização, demonstrando comportamento agressivo. Segundo relatou, ele pegou seu telefone celular que estava sobre a mesa, começou a vasculhar suas mensagens e, em seguida, arremessou o aparelho no chão, quebrando-o. Informou que, após isso, ele a puxou para dentro da casa e iniciou agressões físicas.Ainda esclareceu que uma amiga sua estava presente no momento, mas inicialmente não incluiu seu nome no boletim de ocorrência por não saber se ela aceitaria ser testemunha. Disse que essa amiga presenciou a situação e posteriormente comunicou à sua irmã que estava sendo agredida. Sua irmã, por estar em recuperação de cirurgia, enviou seu filho ao local, o que fez com que Lázaro deixasse a residência.Relatou também que, dias antes do ocorrido, recebeu uma ligação de Lázaro, na qual ele insinuava saber de acontecimentos na cidade e a ameaçava de forma velada. Confirmou que, em outra ocasião, ele a ameaçou dizendo: "se eu te encontrar com outra pessoa ou se eu pegar alguém aqui na sua casa, eu te mato", tendo tal ameaça ocorrido no dia seguinte ao episódio principal.Informou que, durante a agressão, Lázaro desferiu tapas, puxões de cabelo e a enforcou, além de empurrá-la, causando-lhe ferimentos e a quebra do telefone. Acrescentou que, após esse episódio, houve um novo incidente em um bar, onde ele se aproximou tentando conversar; como ela recusou, procurou uma viatura policial e foi acompanhada até sua residência, momento em que Lázaro foi retirado do local pelos policiais.A testemunha Sara Cristina Lopes corroborou o relato da vítima, declarando que esteve presente na residência de D. M. P. em 09 de dezembro de 2023, por volta das 16h30min, ocasião em que Lázaro adentrou o local sem autorização. Relatou que, embora não tenha presenciado diretamente a agressão, ouviu quando D. M. P. pediu que ele parasse e, em seguida, escutou o som de um tapa. Disse que permaneceu na área externa da casa, por receio de também ser agredida caso interviesse.Afirmou que, ao perceber a situação, saiu do local para chamar os familiares da vítima, comunicando à irmã de D. M. P. o ocorrido. Informou que, após isso, Lázaro deixou a residência de forma repentina. Declarou ainda que, embora não tenha notado lesões aparentes, observou que o rosto de D. M. P. ficou todo vermelho em razão das agressões, mencionando que ele a segurou pelo pescoço.Acrescentou que, em outras ocasiões, já presenciou Lázaro aparecer na casa de D. M. P., mesmo sem o consentimento dela, demonstrando um padrão de comportamento desrespeitoso às medidas protetivas vigentes.II.3 – Do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal)O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do CP, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de delito formal, que se consuma com a mera exteriorização da ameaça, independentemente de sua concretização ou da produção de qualquer resultado naturalístico.Para a configuração do tipo penal, exige-se que a ameaça seja: (a) séria e inequívoca, capaz de intimidar a vítima; (b) de mal injusto e grave; e (c) determinada quanto ao conteúdo e direcionada à pessoa específica.II.3.1 – AutoriaA autoria do delito de ameaça restou inequivocamente comprovada pelo depoimento da vítima D. M. P., que relatou de forma clara e circunstanciada as ameaças proferidas pelo acusado.Conforme narrado pela ofendida, dias antes do episódio principal, ela recebeu uma ligação de Lázaro, na qual ele insinuava saber de acontecimentos na cidade e a ameaçava de forma velada. Confirmou que, em outra ocasião, ele a ameaçou expressamente, dizendo: "se eu te encontrar com outra pessoa ou se eu pegar alguém aqui na sua casa, eu te mato", tendo tal ameaça ocorrido no dia seguinte ao episódio das agressões físicas.Observe-se que a ameaça proferida pelo acusado apresenta todas as características exigidas pelo tipo penal: foi séria e inequívoca, capaz de intimidar a vítima; referia-se a mal injusto e grave (morte); e era determinada quanto ao conteúdo e direcionada especificamente à pessoa da ofendida.O relato da vítima mostra-se coerente e harmônico com o contexto dos fatos apurados, demonstrando a existência de um padrão de comportamento violento e ameaçador do acusado em relação à ofendida, inserido no contexto de violência doméstica e familiar.Registre-se que o depoimento da vítima encontra corroboração no conjunto probatório dos autos, notadamente na documentação que comprova a solicitação de medidas protetivas de urgência e nos registros policiais que demonstram a continuidade do comportamento persecutório do acusado.No presente caso, observe-se que a análise probatória deve considerar as peculiaridades dos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Em delitos desta natureza, frequentemente praticados no ambiente privado e longe de testemunhas, a palavra da vítima assume relevância probatória diferenciada, desde que coerente, firme e corroborada pelos demais elementos dos autos.Registre-se que não se trata de conferir valor absoluto ao depoimento da ofendida, mas sim de reconhecer que, diante das circunstâncias em que usualmente ocorrem os crimes de violência doméstica, o testemunho da vítima, quando harmônico com o conjunto probatório, constitui elemento de convicção suficiente para a formação do convencimento judicial.Nesse sentido, destaque-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) – Original sem destaqueO referido julgado consolida o entendimento de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, reconhecendo as peculiaridades deste tipo de delito.No caso dos autos, verifica-se que o depoimento da vítima apresenta-se coerente, detalhado e encontra respaldo nos elementos probatórios constantes do processo.II.4 – Do crime de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) O crime de vias de fato, tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), consiste em praticar vias de fato contra alguém. Configura-se pela agressão física que não produza lesão corporal, ou seja, pela violência exercitada contra a pessoa sem causar dano à integridade física ou à saúde da vítima.Trata-se de contravenção penal que se caracteriza pelo emprego de violência física, ainda que não resulte em lesão corporal. A conduta típica abrange atos como empurrões, tapas, puxões, enforcamento sem lesão, entre outras formas de agressão física que não causem dano à integridade corporal da vítima.Registre-se que, no contexto da Lei Maria da Penha, as vias de fato praticadas contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assumem gravidade especial, sendo processadas perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente da pena cominada.O tipo penal em análise é de execução livre, admitindo qualquer meio de execução que configure violência física contra a pessoa, desde que não resulte em lesão corporal. A consumação ocorre com a prática efetiva da violência, independentemente da produção de qualquer resultado lesivo.II.4.1 – Da Autoria A autoria das vias de fato restou cabalmente demonstrada pelo depoimento da vítima D. M. P., corroborado pelo relato da testemunha Sara Cristina Lopes.Conforme narrou a ofendida, durante o episódio ocorrido em 09 de dezembro de 2023, o acusado Lázaro Rocha dos Santos, após adentrar sua residência sem autorização e vasculhar seu telefone celular, a puxou para dentro da casa e iniciou agressões físicas. Informou que, durante a agressão, Lázaro desferiu tapas, puxões de cabelo e a enforcou, além de empurrá-la.A vítima relatou de forma clara e detalhada as agressões sofridas, especificando que o acusado praticou violência física por intermédio de tapas no rosto, puxões de cabelo, enforcamento e empurrões, condutas que se enquadram perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.A testemunha Sara Cristina Lopes corroborou o relato da vítima, declarando que, embora não tenha presenciado diretamente toda a agressão por permanecer na área externa da casa, ouviu quando D. M. P. pediu que ele parasse e, em seguida, escutou o som de um tapa. Declarou ainda que, embora não tenha notado lesões aparentes, observou que o rosto de D. M. P. ficou todo vermelho em razão das agressões, mencionando que ele a segurou pelo pescoço.O depoimento da testemunha é especialmente relevante, pois confirma elementos essenciais da narrativa da vítima, notadamente o fato de que presenciou parte das agressões e observou as consequências físicas imediatas (vermelhidão no rosto da vítima), o que demonstra a veracidade dos fatos relatados.Observe-se que os relatos da vítima e da testemunha se harmonizam e se complementam, formando um conjunto probatório coeso e convincente sobre a prática das vias de fato pelo acusado. A descrição pormenorizada das agressões (tapas, puxões de cabelo, enforcamento e empurrões) evidencia a materialidade e a autoria do delito.Registre-se que o contexto de violência doméstica e familiar, aliado ao descumprimento das medidas protetivas vigentes, demonstra o dolo do agente em praticar violência física contra a vítima, configurando inequivocamente a contravenção penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.II.5 – Da Tipicidade, Antijuridicidade e CulpabilidadeRestando demonstrados nos autos os elementos essenciais dos crimes pelos quais o acusado será condenado, materialidade, autoria e circunstâncias, passe-se à análise dos pressupostos da responsabilidade penal: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.A tipicidade é o primeiro elemento do fato punível e consiste na adequação do comportamento do agente à descrição contida na norma penal. No presente caso, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente aos tipos penais descritos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência; no artigo 147 do CP, por ter ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave; e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter praticado vias de fato contra a ofendida.A antijuridicidade das condutas está igualmente caracterizada, uma vez que não se verificou a presença de nenhuma excludente legal, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Ao contrário, as ações do acusado mostraram-se manifestamente contrárias ao ordenamento jurídico, ofendendo diretamente os bens jurídicos da integridade física e da liberdade psíquica da vítima, bem como a dignidade da pessoa humana e a autoridade das decisões judiciais.Por fim, a culpabilidade também se encontra presente, na medida em que LÁZARO ROCHA DOS SANTOS era plenamente imputável ao tempo dos fatos, agiu com consciência da ilicitude de suas condutas e tinha plena possibilidade de autodeterminar-se de acordo com o direito. Não há qualquer indício nos autos de causa excludente da culpabilidade, como doença mental, erro de proibição inevitável ou coação moral irresistível.Registre-se que o acusado foi regularmente intimado das medidas protetivas em 29 de novembro de 2023, tendo sido advertido das consequências do descumprimento, o que demonstra inequivocamente sua consciência da ilicitude da conduta subsequente.Dessa forma, presentes os três pilares da responsabilidade penal – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade – impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pelos fatos pelos quais será condenado.II.6 – Da Fixação de Reparação de Danos MoraisQuanto ao pedido de condenação à reparação dos danos morais suportados pela vítima, registre-se que o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) formulou pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, observando-se devidamente o contraditório e a ampla defesa.Observe-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher gera, invariavelmente, danos morais à vítima, independentemente de prova específica. As agressões físicas, o sentimento de humilhação, a violação da dignidade e a quebra da confiança em ambiente que deveria proporcionar segurança e proteção configuram ofensa direta aos direitos da personalidade.No presente caso, D. M. P. foi submetida a vias de fato pelo acusado LÁZARO ROCHA DOS SANTOS, que lhe desferiu tapas no rosto, puxões de cabelo, enforcamento e empurrões, além de proferir ameaças de morte em episódio de violência ocorrido em sua residência, tudo em descumprimento às medidas protetivas vigentes. Tais condutas evidentemente causaram sofrimento psíquico, angústia e abalo emocional. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando que as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, no ambiente de relacionamento íntimo anterior, ampliando o constrangimento e a humilhação sofridos pela vítima.Registre-se que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato praticado, dispensando-se prova específica de sua ocorrência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que os danos morais decorrentes de violência doméstica são presumidos, conforme Tema nº 983.Dessa forma, com fulcro no Recurso Especial (REsp) nº 1.643.051/MS, tem-se como configurado o dano moral pelo próprio reconhecimento da conduta criminosa, sendo despicienda instrução específica para apuração de valores.III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o acusado LÁZARO ROCHA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, do artigo 147 do Código Penal (CP) e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, FIXO o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a vítima D. M. P. como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil – CC e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do CP, bem como ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal (CF), passo à fixação das reprimendas de forma individualizada, conforme o método trifásico, respeitando as particularidades de cada delito imputado.CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Primeira Fase – Pena-BaseNa 1ª fase do método trifásico de apenamento, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico, em relação ao acusado:Registre-se que, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF e no artigo 2º, parágrafo único, do CP, aplicar-se-á ao presente caso a redação anterior do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, que previa pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, uma vez que a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ocorreu em outubro de 2024, após a data dos fatos (9 de dezembro de 2023), sendo mais gravosa ao réu. 1 – Culpabilidade: A culpabilidade representa o juízo de reprovabilidade. No caso em tela, a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em seu desfavor.2 – Antecedentes Criminais: Conforme folha de antecedentes criminais juntada nos autos (evento nº 65), o réu possui condenação no processo nº 5681652-06.2024.8.09.0011, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2025, referente a fatos posteriores aos ora apurados. Embora não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, os antecedentes serão valorados negativamente. 3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo assim inadequado realizar uma valoração negativa nesse aspecto.4 – Personalidade: Quanto à personalidade, entende-se que, para uma valoração objetiva, é necessário fundamentá-la em elementos concretos dos autos. Não havendo elementos suficientes para tal valoração, a circunstância não será considerada em desfavor do acusado.5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime se confundem com a própria objetividade jurídica do delito, não justificando, portanto, uma valoração autônoma.6 – Circunstâncias do Crime: As circunstâncias envolvem o descumprimento deliberado de ordem judicial protetiva, com invasão de domicílio da vítima e prática de agressões físicas. Tais elementos revelam grave desrespeito à autoridade judicial e escalada da violência. Tal circunstância será valorada negativamente. 7 – Consequências do Crime: As consequências do crime não extrapolam o que normalmente se verifica no tipo penal em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em desfavor do acusado.8 – Comportamento da vítima: A vítima, em nenhuma medida, contribuiu para a prática do crime.Dessa forma, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias graves do crime, elevo a PENA-BASE, fixando-a em 04 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva.Segunda Fase – Agravantes e AtenuantesNa 2ª fase do método trifásico, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Registre-se que a condenação constante dos autos não configura reincidência, pois na data dos fatos aqui tratados não havia condenação transitada em julgado.Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoNa terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO para o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Primeira Fase – Pena-BaseNa 1ª fase do método trifásico de apenamento, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico, em relação ao acusado:1 – Culpabilidade: Conforme já analisado na dosimetria anterior, o acusado possui maus antecedentes, sendo a circunstância valorada negativamente. 2 – Antecedentes Criminais: Conforme já analisado, o réu possui maus antecedentes. Tal circunstância será valorada negativamente.3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo assim inadequado realizar uma valoração negativa nesse aspecto.4 – Personalidade: Quanto à personalidade, entende-se que, para uma valoração objetiva, é necessário fundamentá-la em elementos concretos dos autos. Não havendo elementos suficientes para tal valoração, a circunstância não será considerada em desfavor do acusado.5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime se confundem com a própria objetividade jurídica do delito, não justificando, portanto, uma valoração autônoma.6 – Circunstâncias do Crime: A ameaça foi proferida em contexto de violência doméstica, com grave conteúdo (ameaça de morte), dirigida à ex-companheira protegida por medidas judiciais. Tal circunstância será valorada negativamente. 7 – Consequências do Crime: As consequências do crime não extrapolam o que normalmente se verifica no tipo penal em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em desfavor do acusado. 8 – Comportamento da vítima: A vítima, em nenhuma medida, contribuiu para a prática do crime.Dessa forma, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias graves do crime, elevo a PENA-BASE, fixando-a em 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção para o crime de ameaça.Segunda Fase – Agravantes e AtenuantesNa 2ª fase do método trifásico, conforme já analisado, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso.Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoNa terceira fase, analiso a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.Não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS E 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO para o crime previsto no artigo 147 do CP. CRIME DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941)Primeira Fase – Pena-BaseNa 1ª fase do método trifásico de apenamento, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico, em relação ao acusado:A pena cominada para o crime de vias de fato é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.1 – Culpabilidade: A culpabilidade não extrapola o que normalmente se verifica no tipo penal em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em seu desfavor.2 – Antecedentes Criminais: Conforme já analisado, o réu possui maus antecedentes. Tal circunstância será valorada negativamente.3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo inadequado realizar valoração negativa nesse aspecto.4 – Personalidade: Quanto à personalidade, entende-se que, para uma valoração objetiva, é necessário fundamentá-la em elementos concretos dos autos. Não havendo elementos suficientes para tal valoração, a circunstância não será considerada em desfavor do acusado.5 – Motivos do Crime: Os motivos se confundem com a própria objetividade jurídica do delito, não justificando valoração autônoma.6 – Circunstâncias do Crime: As agressões físicas foram praticadas em contexto de violência doméstica, com multiplicidade de atos (tapas, puxões, enforcamento, empurrões) e em descumprimento a medidas protetivas. Tal circunstância será valorada negativamente.7 – Consequências do Crime: As consequências do crime não extrapolam o que normalmente se verifica no tipo penal em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em desfavor do acusado.8 – Comportamento da vítima: A vítima em nenhuma medida contribuiu para a prática do crime.Dessa forma, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias graves do crime, elevo a PENA-BASE, fixando-a em 19 (dezenove) dias de prisão simples para o crime de vias de fato.Segunda Fase – Agravantes e AtenuantesNa 2ª fase do método trifásico, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso.Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 19 (dezenove) dias de prisão simples.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoNa terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 19 (DEZENOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES para o crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.III.1 – Do Concurso Material Verifico que o acusado praticou três crimes em concurso material, previstos no artigo 69 do CP, uma vez que os delitos foram praticados mediante condutas distintas, embora no mesmo contexto fático.Registre-se que, embora os fatos tenham ocorrido na mesma data e local, as condutas são autônomas e independentes entre si. O descumprimento da medida protetiva configurou-se com a mera aproximação e ingresso na residência da vítima. A ameaça materializou-se com as palavras proferidas pelo acusado. As vias de fato concretizaram-se com as agressões físicas perpetradas contra a ofendida.Cada uma dessas condutas ofendeu bens jurídicos distintos e constituiu tipos penais diversos, caracterizando o concurso material de crimes, que impõe o cumprimento das penas de forma separada, considerando-se as diferentes naturezas jurídicas: crimes (detenção) e contravenção penal (prisão simples).Dessa forma, as penas aplicadas são: Crime de descumprimento de medida protetiva: 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção Crime de ameaça: 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção Crime de vias de fato: 19 (dezenove) dias de prisão simplesPENAS A SEREM CUMPRIDAS: 05 (CINCO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO (crimes dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147 do CP) 19 (DEZENOVE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES (contravenção do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941)III.2 – Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração PenalConsiderando que a pena mais grave aplicada é de 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de detenção para os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, e que o acusado não possui condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos ora apurados, FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.Registre-se que, caso tenha havido prisão cautelar durante o curso do processo, nos termos do artigo 42 do CP, o tempo de prisão preventiva, temporária ou decorrente de flagrante deverá ser computado para fins de detração penal. Contudo, tal circunstância não altera o regime inicial fixado, devendo eventual apuração e cômputo ser realizados oportunamente pelo Juízo da Execução Penal.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOQuanto ao regime inicial de cumprimento de pena para a contravenção penal, registre-se que as contravenções penais são apenadas com prisão simples, que possui características específicas previstas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41. A prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.Observe-se que, nos termos do artigo 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, o condenado à prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. Ademais, conforme § 2º do mesmo artigo, o trabalho é facultativo, se a pena aplicada não exceder 15 (quinze) dias.No presente caso, considerando que a pena aplicada é de 19 (dezenove) dias de prisão simples, superior ao limite de 15 (quinze) dias, o trabalho deixa de ser facultativo.Considerando a pena aplicada de 19 (dezenove) dias de prisão simples e a ausência de informações nos autos sobre eventual prisão cautelar do acusado durante a tramitação do processo, não há detração penal a ser aplicada.III.3 – Da Substituição e da Suspensão Condicional da PenaQuanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, registre-se que, embora presentes os requisitos gerais do artigo 44 do CP, a substituição encontra óbice na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça, no âmbito doméstico e familiar, independentemente da pena aplicada, preclude a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".Dessa forma, INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, bem como para a contravenção de vias de fato, em razão de terem sido praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), observe-se que para os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça a pena total de 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de detenção atende ao requisito objetivo do artigo 77 do CP, que exige pena não superior a 02 (dois) anos. Contudo, INDEFIRO a concessão da suspensão condicional da pena em razão das circunstâncias específicas do caso, notadamente o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a gravidade das condutas praticadas e a necessidade de demonstrar a reprovabilidade social de tais comportamentos, visando a proteção especial da mulher e a prevenção de novos delitos da mesma natureza.Para a contravenção de vias de fato, embora a pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples atenda aos requisitos objetivos do artigo 77 do CP e o acusado não seja reincidente em relação aos fatos ora apurados, INDEFIRO a concessão da suspensão condicional da pena pelas mesmas razões fundamentadas acima.III.4 – Do Direito de Recorrer em LiberdadeConsiderando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, que as penas aplicadas permitem o cumprimento em regime inicial aberto, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP e que não há indicação de que o condenado represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.Registre-se que a eventual interposição de recurso não suspende a eficácia das medidas protetivas de urgência, que permanecem em pleno vigor independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.III.5 – Das Custas Processuais CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISINTIME-SE o acusado nos termos do artigo 392 do CPP, expedindo-se o necessário.INTIMEM-SE pessoalmente da sentença a vítima e o Ministério Público.ARBITRO os honorários advocatícios em favor do advogado nomeado, Dr. Pedro Henrique Rodrigues (OAB/GO nº 63.646), no montante de 07 (sete) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), nos termos da Portaria nº 77/2016, da Secretaria de Estado de Governo.DETERMINO a expedição da competente certidão para fins de pagamento.Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:a) OFICIE-SE ao TRE-GO, para os fins do art. 15, III, da CF/88;b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe;c) EXPEÇA-SE a competente guia de execução penal, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Goiânia, para a unificação de pena, promoção de eventuais detrações e deferimento de possíveis benefícios, dando vazão ao prescrito no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal;d) REGISTRE-SE no SINIC;Após o cumprimento de todas as determinações, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente.CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 18:20
Procedência
14/08/2025, 18:12
Documento
21/07/2025, 11:57
Petição (Memoriais)
18/07/2025, 19:45
Defensor Dativo
17/07/2025, 23:46
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 21:40
Expedição de documento
16/07/2025, 21:40
Petição (Memoriais)
16/07/2025, 12:13
Confirmada
07/07/2025, 03:09
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:05
Confirmada
13/06/2025, 03:05
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NAJ AudiênciasComarca de Aruanã_____________________________________________________________________________Processo nº: 5296394-94.2024 Acusado: Lázaro Rocha Dos Santos Adv. Acusado: Dr. Pedro Henrique Rodrigues OAB/GO 63646 - dativoVítima: Denise Maria Da Paz TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 16h, nesta Comarca de Aruanã, no Estado de Goiás, utilizando de recursos virtuais por meio da Plataforma “Zoom” – nos termos do Provimento nº 18/2020 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde se encontrava presente a Exmª. Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, MMª. Juíza de Direito em auxílio, acompanhado por mim, assessora de juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na hora designada, foram apregoadas as partes, fazendo-se presentes a Promotora de Justiça, Dra. Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme, a vítima, o advogado dativo, Dr. Pedro Henrique Rodrigues. Estando ausente o acusado.Aberta a audiência, a MMª. Juíza iniciou a instrução processual para oitiva dos presentes. Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima Denise Maria Da Paz Após, foi colhido o depoimento da testemunha Sara Cristina Lopes, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.Ato contínuo, frustrou-se o interrogatório do acusado, em razão de sua ausência.Ato contínuo, não havendo requerimentos na fase do art. 402, do CPP, declarou-se encerrada a instrução processual.Na sequência, o Ministério Público e a Defesa pugnaram por prazo para alegações finais por memoriais de forma comum.Por fim, a MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Considerando a ausência do denunciado, porquanto mudou de endereço sem atualizá-lo no processo (ev. 45), decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal - CPP, dando prosseguimento ao feito, independentemente de seu comparecimento. Neste ínterim, concedo vista dos autos às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais (art. 403, § 3º, CPP). Após, ultimados os atos necessários e ausentes requerimentos, determino que seja juntada a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado, e, posteriormente venham conclusos imediatamente para sentença. Cumpra-se”.Nada mais havendo a constar, Eu (Mônica Alves) lavrei a presente. O ato foi realizado por via remota, ficando dispensadas as assinaturas das partes e advogados, nos termos do artigo 2º, §6º, do Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. Saem as partes presentes intimadas. O presente termo tem força de certidão de comparecimento, estando todos os presentes dispensados de apor suas assinaturas.(assinado digitalmente)Dra. Ana Cláudia Veloso MagalhãesJuíza de Direito Dispensadas as assinaturas das partes.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 13:53
Outras Decisões
31/05/2025, 13:43
Publicação
30/05/2025, 21:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:36
Expedição de documento
15/05/2025, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)