Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5526520-92.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Edivaldo Trindade Dos Santos Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania/go D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDIVALDO TRINDADE DOS SANTOS, sob o fundamento de que houve omissão na decisão de evento n. 33. Contrarrazões no evento n. 39. Decido. A priori, CIENTE da decisão de evento n. 54. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme determina o art. 1.023 do CPC. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do CPC. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Com efeito, passo a fundamentar especificamente acerca das alegações expostas pelo embargante. Em primeiro, na hipótese, registro que o Instituto de Previdência do Município de Aparecida de Goiânia - APARECIDAPREV é autarquia municipal instituída pela Lei Complementar n. 010 de 20 de junho de 2005, com personalidade jurídica própria, cuja função é a gestão do regime próprio de previdência social de Aparecida de Goiânia. A criação de autarquia de natureza especial, por si só, não exime o ente criador de responsabilidade em caso de eventual descumprimento da finalidade para a qual a autarquia foi instituída. Em outras palavras, a responsabilidade do ente federativo, neste caso, o Município de Aparecida de Goiânia, não decorre de litisconsórcio solidário, mas sim de responsabilidade subsidiária, fundamentada no princípio da subsidiariedade. Outrossim, sabe-se que a responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil/02. Portanto, prescinde do elemento culpa, ficando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de responsabilidade civil e que representam os aspectos do caso, isto é, ato ou omissão ilícitos do agente, dano e nexo causal entre o ato e o dano. Com efeito, estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal responsabilidade, funda-se, pois, no risco administrativo. No contexto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva1, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado, o dano dele advindo e a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil, tais como, o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e o caso fortuito ou força maior, respondendo, porém, o Estado, por eventuais excessos e abusos comprovados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. […] 4. No contexto da Teoria do Risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado, o dano dele advindo e a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil, tais como, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito; e o caso fortuito e força maior, respondendo, todavia, o Estado, por eventuais excessos e abusos comprovados. [...]. CONHECIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E, PRELIMINARMENTE, CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA DO APELO, NEGADO PROVIMENTO. (TJGO, Apelação (CPC) 0005859-61.2013.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2017, DJe de 29/09/2017) Assim, diante dos argumentos específicos apresentados pelo agravante no evento n. 35, resta patente a legitimidade passiva do Município de Aparecida de Goiânia, com base na teoria da asserção, sendo impositiva a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. Em segundo, relativamente a multa diária determinada na decisão do evento n. 04, verifico que não há que se falar em execução das astreintes, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do requerido, pois ocorreu apenas via advogado. Aliás, a Súmula n. 410 do STJ estabelece que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Logo, verifico que a determinação constante na Súmula 410 do STJ não foi devidamente cumprida, em relação a decisão de evento n. 04, repito, pois o Município de Aparecida de Goiânia não foi intimado pessoalmente sobre a decisão que arbitrou astreintes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO-O, EM PARTE, com efeitos infringentes para suprir a omissão da decisão de evento n. 33, e, consequentemente: a) REVOGO a primeira parte da decisão de evento n. 33, e, por corolário, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Aparecida de Goiânia; b) INDEFIRO os pedidos de eventos n. 12; 17 e 31. Em tempo, sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem objetivamente se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento, ou se o processo deve ser julgado de forma antecipada. Após, volvam-me conclusos. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1"A responsabilidade civil do Estado assenta no risco administrativo, independentemente de prova da culpa. Para obter a indenização, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Não é necessária a prova de culpa do funcionário causador do dano. Essa prova, na verdade, é ônus da Administração: cabe-lhe demonstrar se a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento, ou se essa culpa é total". (RE 116.333/RJ), ademais, reiterada (RE 369.820/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, p. 38).