Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350378-13.2020.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. RECORRIDO: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO RÁPIDO ARAGUAIA LTDA., regularmente representada, na mov. 252, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 221, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PRATICADAS POR MOTORISTA CONTRA USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais supostamente sofridas por passageiro de transporte coletivo em razão de conduta de motorista vinculado à concessionária do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte coletivo e se o episódio de agressão física e verbal por preposto da concessionária enseja a responsabilidade civil das rés e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova audiovisual juntada aos autos demonstra que o motorista da empresa concessionária proferiu ofensas e expressões de baixo calão contra o passageiro, além de partir para o confronto físico, admitido pelo próprio agente em audiência. 4. As agressões verbais e físicas praticadas por preposto da concessionária no exercício de suas funções configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, respondendo solidariamente a gestora do sistema de transporte; o ente público delegante responde subsidiariamente, apenas em caso de inadimplemento das demais. 6. A ausência de lesões corporais graves e de prova de dano material limita a reparação ao dano moral, fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A agressão física e verbal praticada por motorista de transporte coletivo contra passageiro, durante a prestação do serviço, caracteriza falha na execução contratual e enseja dano moral indenizável." "2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é objetiva, sendo solidária a da gestora do sistema e subsidiária a do ente público delegante." "3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições das partes." "4. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento do valor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 370 e 85, § 2º; Súmulas 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1008942-86.2018.8.26.0482, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2020.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 242. Nas razões, alega a recorrente contrariedade aos arts. 186, 927, 932, 944, 945 e 948 do CC e 85, 373, I, 533, 805 e 919 do CPC. Preparo visto na mov. 252. Não apresentação de contrarrazões (mov. 261). Relatados, decido. Verifica-se, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2540923/RJ1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2024 e STJ, 3ª T., AREsp 2634955/RJ2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19/03/2026). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Em relação aos arts. 85, 373, I, 533, 805 e 919 do CPC, a recorrente limita-se a citá-los numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“(…) 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a conduta ilícita, caracterizada pela falha na prestação do serviço - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...).” 2“(...) 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a indenização por dano moral, ou mesmo diminuir o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. (...).” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350378-13.2020.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC RECORRIDO: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC, regularmente representada, na mov. 253, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e "c", da CF) do acórdão unânime de mov. 221, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PRATICADAS POR MOTORISTA CONTRA USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais supostamente sofridas por passageiro de transporte coletivo em razão de conduta de motorista vinculado à concessionária do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte coletivo e se o episódio de agressão física e verbal por preposto da concessionária enseja a responsabilidade civil das rés e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova audiovisual juntada aos autos demonstra que o motorista da empresa concessionária proferiu ofensas e expressões de baixo calão contra o passageiro, além de partir para o confronto físico, admitido pelo próprio agente em audiência. 4. As agressões verbais e físicas praticadas por preposto da concessionária no exercício de suas funções configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, respondendo solidariamente a gestora do sistema de transporte; o ente público delegante responde subsidiariamente, apenas em caso de inadimplemento das demais. 6. A ausência de lesões corporais graves e de prova de dano material limita a reparação ao dano moral, fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A agressão física e verbal praticada por motorista de transporte coletivo contra passageiro, durante a prestação do serviço, caracteriza falha na execução contratual e enseja dano moral indenizável." "2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é objetiva, sendo solidária a da gestora do sistema e subsidiária a do ente público delegante." "3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições das partes." "4. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento do valor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 370 e 85, § 2º; Súmulas 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1008942-86.2018.8.26.0482, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2020.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 242. Nas razões, alega a recorrente contrariedade aos arts. 186, 927, 932, 944 e 945 do CC; art. 373, I, do CPC; arts. 2º, 3º e 14 do CDC; e art. 37, § 6º, da CF; bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 252. Não apresentação de contrarrazões (mov. 261). Relatados, decido. Vejo, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 3ª T., AREsp 2975089 / MT1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 27/11/2025). Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto as alegações de ilegitimidade passiva da CMTC; de inaplicabilidade do CDC; de não cumprimento do ônus da prova pelo ora recorrido; e de inexistência de responsabilidade solidária (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2358525 / RN2, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 07/06/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 3086950/BA3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 28/04/2026 e STJ, 4ª T., AREsp 2612992/RO4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 22/12/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“(…)1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.(...).” 2“(…) 4. Entendimento diverso quanto à legitimidade passiva implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.(...).” 3“(…)2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.(…).” 4“(…)6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...).”