Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por JOSÉ GIVALDO LUIS DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza da Vara Criminal da Comarca de Pontalina, que o condenou, em concurso material, pelos crimes de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal), impondo-lhe as penas de 03 anos de reclusão e 30 dias-multa pelo primeiro delito e 01 ano de detenção pelo segundo, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. O apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de disparo de arma de fogo em local habitado, diante da alegação de disparo acidental e ausência de dolo; (ii) verificar se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais na dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório confirma que o disparo de arma de fogo foi realizado com dolo, não havendo respaldo para a tese de disparo acidental. A prova testemunhal é harmônica, a arma foi localizada com o réu municiada e com projétil deflagrado, e não houve comprovação médica de lesão no braço como alegado pelo acusado.4. O tipo penal previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando demonstração de risco concreto ou finalidade específica, bastando o dolo genérico de realizar disparo em local habitado.5. A desvaloração da culpabilidade foi afastada por se fundar em elementos inerentes ao tipo penal e não demonstrar grau de reprovabilidade superior ao comum.6. A conduta social e a personalidade do agente foram valoradas negativamente sem respaldo em elementos concretos dos autos, devendo ser consideradas neutras nos termos da jurisprudência consolidada.7. Os motivos do crime foram corretamente valorados negativamente, pois os delitos decorreram de impulso de vingança pessoal, em contexto de desavenças familiares, evidenciando o uso da violência como meio de resolução de conflitos.8. A valoração negativa das circunstâncias foi afastada por incidir em bis in idem quanto ao crime de violação de domicílio qualificada e, quanto ao crime de disparo, por fundar-se em elementos genéricos ou já considerados em outros vetores da dosimetria.9. Redimensionadas as penas, foram fixadas em 02 anos e 04 meses de reclusão e 07 meses de detenção, com 11 dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente o dolo genérico do agente, independentemente de intenção de causar dano ou comprovação de risco concreto.A culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente sem fundamentação concreta e específica, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.É admissível a valoração negativa dos motivos do crime quando demonstrado que o agente atuou com o propósito de vingança pessoal em contexto de desavença familiar, revelando tendência ao uso da violência como forma de resolução de conflitos.A valoração das circunstâncias do crime não pode incidir sobre elementos já previstos no tipo penal qualificado ou utilizados em outras fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 69, 150, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.354.944/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; STJ, HC 513.454/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgRg no HC n. 778.150/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023;TJGO, Apelação Criminal n. 0007932-46.2018.8.09.0175, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 17.04.2024, DJe 17.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5439604-16.2024.8.09.0011COMARCA DE PONTALINAAPELANTE: JOSÉ GIVALDO LUIS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ GIVALDO LUIS DA SILVA, nascido em 03/11/1990, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontalina, Dr.ª Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Por consequência, foram impostas as penas de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime de disparo de arma de fogo, e 01 (um) ano de detenção, pelo crime de violação de domicílio. Estabeleceu-se o regime inicial aberto e, na sequência, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e interdição temporária de direitos). Em suas razões, o apelante pleiteia: i) a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, ao argumento de que o disparo ocorreu de forma acidental, sustentando, assim, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP); ii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante afastamento das valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais. Delimitada a matéria recursal, à míngua de nulidade a ser declarada de ofício e de preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame da irresignação. 1. Pedido de absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) A despeito da tese recursal, infere-se que o conjunto probatório demonstra que o apelante JOSÉ GIVALDO, agindo com consciência e vontade, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado. A materialidade do delito foi suficientemente comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial n.º 240617533 (mov. 26), Auto de Prisão em Flagrante, RAI n.º 36091567, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal de caracterização e eficiência de arma de fogo (mov. 26, p. 222/226), além da prova oral colhida em juízo (mídias no mov. 64 e 65). A autoria igualmente resta induvidosa. A vítima Edinaldo Bezerra Soares, que teve sua casa invadida pelo apelante, declarou em juízo: “Que o acusado entrou sem sua autorização em sua residência, tendo arrombado a porta da casa com um facão; que, ao ouvir o acusado e seu irmão ingressando, correu para os fundos e pulou o muro, momento em que ouviu o disparo.” (mídia no mov. 64) O policial militar José Glébbyo da Silva Júnior relatou: “Que, ao adentrar a residência da vítima, ouviu um disparo de arma de fogo e, em seguida, localizou o acusado tentando evadir-se, sendo encontrada a arma calibre.38 com uma munição deflagrada e quatro intactas.” (mídia no mov. 64) Na mesma linha, o policial Thiago Luiz Sousa narrou: “Que, ao se aproximar do local, percebeu movimentação suspeita e ouviu o disparo, abordando em seguida o réu e seu irmão, que estavam em fuga pelos fundos da residência; que a arma apreendida era um revólver calibre.38, com sinais claros de disparo recente.” (mídia no mov. 64) Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o réu JOSÉ GIVALDO alegou que o disparo foi acidental e teria atingido seu braço: “O disparo da arma de fogo foi acidental, a munição atingiu o próprio braço enquanto tentava pular o muro para o quintal do vizinho, ao perceber a presença policial. A arma era sua e a adquiriu no mercado negro, sem registro ou porte legal, e não procurou a Polícia Civil para relatar as ameaças sofridas”. (mídia no mov. 65) Embora o acusado tenha alegado que o disparo foi acidental e teria atingido seu braço, a tese não prospera. Primeiro, porque o relatório médico não apontou a existência de lesões relevantes (“bom estado geral, sem lesões e sem sequelas” - mov. 01, arq. 22), em absoluto conflito com a tese defensiva. Segundo, porque o contexto fático, no qual o réu arrombou a porta da residência da vítima no período noturno, portando uma arma de fogo e “buscando conversar” após desentendimentos prévios e ameaças, é absolutamente incompatível com a narrativa de mero acidente, chegando a indicar a intenção de intimidar ou de praticar crime mais grave contra a integridade física do ofendido. Terceiro, porque o tipo de arma apreendida possui mecanismo que dificulta o disparo acidental (mov. 26). Destarte, a alegação de disparo acidental mostra-se isolada e contraditada pelo conjunto probatório. Cumpre destacar que o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, bastando o dolo genérico de efetuar disparo em local habitado, sem exigir finalidade específica ou comprovação de risco concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade e dolo e decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ. 2. O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado (ut, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.354.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018. Negritei) APELAÇÃO CRIMINAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DE PENA. POLICIAL MILITAR. 1. Considerando que os crimes são de perigo abstrato é desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. Ademais, as provas carreadas nos autos comprovaram a materialidade e autoria delitiva do Apelante, o que afasta a possibilidade de acolher a tese absolutória. 2. Incide a causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/2003 quando o Agente exerce o cargo de policial militar, isso se deve ao dever ampliado desses agentes de segurança de preservar o bem jurídico protegido pela norma. PELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, PENA DE MULTA REDUZIDA. (TJGO, Apelação Criminal n. 0007932-46.2018.8.09.0175, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024. Negritei) Assim, a manutenção da condenação do apelante às penas do artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Dosimetria Quanto à reprimenda aplicada, o recorrente pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que as circunstâncias judiciais foram desvaloradas indevidamente. No caso, o apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Na 1ª fase, em relação a ambos delitos, a sentenciante desvalorou a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime e as circunstâncias, nos seguintes termos: a) No tocante ao crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal:No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade está evidenciada nos autos, tendo o acusado agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta, até porque, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta. Como juízo de reprovação, reputo a culpabilidade do réu desfavorável; (...)Conduta social – é inadequada, imbuído de vingança, arrombou a porta da casa da vítima, portando arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, durante o período noturno, adentrando ao recinto com intuito de praticar mal maior, o que não ocorreu pela rápida intervenção policial.Personalidade – egoística, voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Pelo relatado a este Juízo, dirigiu-se até a residência da vítima para se vingar e para tratar sobre fatos de sua cunhada. Também alegou que a discussão iniciou, muito tempo antes, na rodoviária municipal. Ou seja, há uma premeditação entre a suposta discussão ocorrida durante o dia e a invasão que ocorreu durante o período noturno. Motivos do crime – não são inerentes ao tipo, porque a invasão visava a prática de outro crime, já que o acusado estava imbuído de vingança e só não conseguiu atingir seu intento porque a vítima conseguiu acionar a polícia militar e esta ter sido rápida no auxílio solicitado.Circunstâncias - não são inerentes ao tipo, já que o acusado, em concurso com outra pessoa - seu irmão -, esperou o adentrar da noite, quando a população já está em repouso, os vizinhos não estariam atentos a movimentação, para arrombar a porta de entrada da vítima e ingressar armado para 'tirar satisfação' dos supostas ofensas que recebeu durante o dia. (...)Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção. Não há agravantes e/ou atenuantes, bem como não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena do crime de invasão de domicílio DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. b) No tocante ao crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003: No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade está evidenciada nos autos, tendo o acusado agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta, bem como, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta. Como juízo de reprovação, reputo a culpabilidade do réu desfavorável;Antecedentes – o acusado não possui maus antecedentes, uma vez que inexiste sentença condenatória em seu desfavor e outras passagens não pode configurar maus antecedentes;Conduta social – é inadequada, uma vez que portava arma de fogo, adquirida no mercado negro, sem a devida autorização legal ou regulamentar, colaborando de forma indireta para o aumento dos índices de criminalidade, afetando o ritmo pacato vivenciado habitualmente pela população do pequeno município de Vicentinópolis;Personalidade – de pessoa irritadiça, a qual busca a vingança, com premeditação, no intuito de fazer justiça com as próprias mãos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Motivos do crime – não são inerentes ao tipo, o acusado efetuou o disparo de arma de fogo com intuito de praticar um crime de maior gravidade, porém, não atingiu seu objetivo porque a vítima fugiu e pela rápida ação policial. Vale mencionar que como o porte de arma foi absorvido pelo crime de disparo ele deve ser utilizado, na dosimetria da pena, para qualificar a conduta praticada pelo réu, até para não haver impunidade pela prática delitiva.Circunstâncias - ultrapassam o simples disparo de arma de fogo. Isso porque o acusado invadiu a casa da vítima, portando arma de fogo, sem a devida autorização, arma esta adquirida no mercado negro, estimulando o crime, visando praticar vingança, por uma discussão que ocorreu em outro momento fático, discussão esta que a vítima nega que tenha ocorrido.Consequências – não houve maiores consequências, porque a vítima conseguiu fugir para outro local e a polícia militar chegou ao local tão logo foi acionada.Conduta da vítima – não restou comprovado nos autos que tenha contribuído para a ocorrência do crime.Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, patamar mínimo legal, A QUAL TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. A desvaloração da culpabilidade deve ser afastada, “pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal” (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe 27/8/2019; HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019). A culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não se tratando de verificação dos elementos constitutivos do crime. Assim, a valoração desta basilar sem motivação concreta e específica, constitui ilegalidade. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso concreto, não foram produzidos elementos suficientes para a desvaloração negativa da conduta social, tendo a magistrada se valido de argumentos ínsitos aos tipos (“porte de arma de fogo, adquirida no mercado negro, sem a devida autorização legal ou regulamentar, colaborando de forma indireta para o aumento dos índices de criminalidade, afetando o ritmo pacato vivenciado habitualmente pela população do pequeno município”). Portanto, a conduta social deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, é cediço que sua análise “demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como 'personalidade voltada para a prática de crimes'” (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ao sopesar a aludida vetorial, a sentença limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o réu é “uma pessoa irritadiça, a qual busca vingança”, porém não indicou elementos concretos aptos a desqualificar a personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais, devendo ser considerada neutra esta circunstância judicial. No tocante aos motivos, a desvaloração da vetorial mostra-se acertada em relação aos dois crimes, pois a invasão de domicílio e o disparo de arma de fogo foram impulsionados por sentimento de vingança decorrente de desavenças familiares, revelando propensão do réu em utilizar-se da violência como forma de resolver conflitos pessoais. Quanto às circunstâncias, a desvaloração também se mostra correta, pois o acusado, em comunhão de esforços com seu irmão, escolheu o período noturno — momento de maior vulnerabilidade social — para arrombar a porta da residência da vítima e nela ingressar armado, a fim de, sob o pretexto de ‘tirar satisfação’ de desavenças pretéritas, intimidar e expor o ofendido a risco. A valoração negativa das circunstâncias em relação ao crime de invasão de domicílio foi equivocada, pois os fundamentos utilizados – prática durante o período noturno, em concurso de pessoas e portando arma – já integram a forma qualificada prevista no §1º do art. 150 do Código Penal, não podendo ser novamente considerados como circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. No tocante ao delito de disparo de arma de fogo, as circunstâncias invocadas na sentença se mostram genéricas, pois se confundem com elementos já valorados em outros vetores ou inerentes ao próprio tipo penal. O simples fato de o disparo ter ocorrido após a invasão domiciliar e de a arma ter sido adquirida no mercado negro não constitui fundamento idôneo para agravar as circunstâncias do crime de disparo em si, que se aperfeiçoa independentemente da origem da arma ou do contexto antecedente. Assim, na 1ª fase da dosimetria, resta mantida apenas a valoração negativa dos motivos em relação a ambos crimes (art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 150, § 1º, do CP), afastando-se a desvaloração das demais circunstâncias judiciais. Por consequência, aplicando o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal em razão da valoração negativa dos motivos, redimensiono as penas-base nos seguintes termos: (i) pelo crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP), fixo a reprimenda em 07 (sete) meses de detenção; (ii) pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na 2ª e 3ª fases, não incidem atenuantes/agravantes, tampouco causas de aumento/diminuição de pena. Diante do concurso material de crimes (art. 69 do CP), fica a pena consolidada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, acrescida de multa correspondente a 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Em razão do quantum da pena, deve ser mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser preservada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (prestação pecuniária de R$ 150,00 e interdição temporária de direitos). Nesse cenário, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena aplicada, mantendo os demais termos da sentença condenatória por estes e por seus próprios fundamentos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) A1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5439604-16.2024.8.09.0011COMARCA DE PONTALINAAPELANTE: JOSÉ GIVALDO LUIS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por JOSÉ GIVALDO LUIS DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza da Vara Criminal da Comarca de Pontalina, que o condenou, em concurso material, pelos crimes de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal), impondo-lhe as penas de 03 anos de reclusão e 30 dias-multa pelo primeiro delito e 01 ano de detenção pelo segundo, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. O apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de disparo de arma de fogo em local habitado, diante da alegação de disparo acidental e ausência de dolo; (ii) verificar se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais na dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório confirma que o disparo de arma de fogo foi realizado com dolo, não havendo respaldo para a tese de disparo acidental. A prova testemunhal é harmônica, a arma foi localizada com o réu municiada e com projétil deflagrado, e não houve comprovação médica de lesão no braço como alegado pelo acusado.4. O tipo penal previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando demonstração de risco concreto ou finalidade específica, bastando o dolo genérico de realizar disparo em local habitado.5. A desvaloração da culpabilidade foi afastada por se fundar em elementos inerentes ao tipo penal e não demonstrar grau de reprovabilidade superior ao comum.6. A conduta social e a personalidade do agente foram valoradas negativamente sem respaldo em elementos concretos dos autos, devendo ser consideradas neutras nos termos da jurisprudência consolidada.7. Os motivos do crime foram corretamente valorados negativamente, pois os delitos decorreram de impulso de vingança pessoal, em contexto de desavenças familiares, evidenciando o uso da violência como meio de resolução de conflitos.8. A valoração negativa das circunstâncias foi afastada por incidir em bis in idem quanto ao crime de violação de domicílio qualificada e, quanto ao crime de disparo, por fundar-se em elementos genéricos ou já considerados em outros vetores da dosimetria.9. Redimensionadas as penas, foram fixadas em 02 anos e 04 meses de reclusão e 07 meses de detenção, com 11 dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente o dolo genérico do agente, independentemente de intenção de causar dano ou comprovação de risco concreto.A culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente sem fundamentação concreta e específica, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.É admissível a valoração negativa dos motivos do crime quando demonstrado que o agente atuou com o propósito de vingança pessoal em contexto de desavença familiar, revelando tendência ao uso da violência como forma de resolução de conflitos.A valoração das circunstâncias do crime não pode incidir sobre elementos já previstos no tipo penal qualificado ou utilizados em outras fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 69, 150, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.354.944/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; STJ, HC 513.454/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgRg no HC n. 778.150/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023;TJGO, Apelação Criminal n. 0007932-46.2018.8.09.0175, Rel. Dr. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 17.04.2024, DJe 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5439604-16.2024.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)