Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5470865-75.2021.8.09.0149Polo Ativo: Ermenevaldo ZagoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de cumprimento de sentença.Analisando os autos, verifico que foi determinada a expedição de alvarás em favor dos herdeiros do espólio e do patrono da causa (eventos 42, 87 a 95, 124, 125, 130, 146 e 183).Em seguida, os exequentes foram devidamente intimados para se manifestarem, porém, nada requereram (evento 203).É O RELATÓRIO. DECIDO.Os exequentes foram intimados para se manifestarem sobre a quitação do débito, mas permaneceram inertes. Assim, reconhece-se a quitação da obrigação.Considerando o cumprimento integral da obrigação nos termos acima, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, in verbis:"Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II – a obrigação for satisfeita."Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas cautelas e baixas de estilo.Intimem-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito phr