Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Aruanã - Vara Criminal Processo: 5721211-60.2024.8.09.0175 Autor: MINISTERIO PUBLICO Requerido: JOSE GUILHERME DA SILVA ROCHA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ GUILHERME DA SILVA ROCHA, brasileiro, solteiro, nascido em 23 de junho de 1995 (29 anos na época dos fatos), natural de Inhumas/GO, filho de Maria Divina da Silva Rocha e Jose Ozorio Rocha, portador do RG nº 6097922 SSPGO/GO e inscrito no CPF sob o nº 055.178.381-89, residente na Rua das Lajes, quadra 13, lote 08, Residencial Monte Alegre, em Inhumas/GO, com contato telefônico pelo celular (62) 99607-4267, por suposta prática do crime previsto no Art. 306, caput, da Lei dos Crimes de Trânsito (Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB), conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de drogas Conforme a peça acusatória, no dia 25 de julho de 2024, por volta das 17h20min, na Rodovia GO-530, KM 50, trecho de Araguapaz a Aruanã, zona rural, Aruanã/GO, o acusado JOSE GUILHERME DA SILVA ROCHA, agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor VW/GOLF 2.0 SPORTLINE de cor preta, placa EUF-9J01, com sua capacidade psicomotora alterada. A alteração foi constatada após a realização de teste de alcoolemia que apresentou o resultado de 0,67 mg/l (miligramas de álcool por litro de ar alveolar), conforme descrito no Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 36964085 e relatório médico. O processo foi recebido em 25 de julho de 2024. A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), que foi recolhida pelo acusado sendo ele colocado em liberdade na mesma data. Em 18 de setembro de 2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia (evento 17). A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2024 (evento 19), Em 24 de setembro de 2024, foi expedido mandado de citação ao acusado (evento 21), que foi devidamente cumprido em 03 de outubro de 2024 por meio de contato telefônico e mensagem de WhatsApp, sendo o acusado cientificado e recebendo a contrafé. Em 14 de outubro de 2024, o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (evento 23), alegando que as acusações não são verdadeiras e reportando sua defesa às alegações finais. Ausentes causas de absolvição sumária, foi proferida decisão recebendo a defesa e determinando o prosseguimento da ação penal. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 28 de maio de 2025 (evento 38 - Mídia Audiovisual e evento 40 - Termo de Audiência de Instrução e Julgamento). Foram ouvidas as testemunhas Deir Cintra e Fernando Damásio Alves, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências, e a instrução processual foi declarada encerrada (evento 40). O Ministério Público apresentou alegações finais em 22 de julho de 2025 (evento 50), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, haja vista a demonstração da autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante. A Defesa apresentou alegações finais (evento 54), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. Argumentou que, em juízo, uma das testemunhas policiais não se recordou dos fatos, e a outra não descreveu sinais de alteração psicomotora, bem como o silêncio do réu. Ressaltou que o simples resultado do etilômetro, sem corroboração de sinais, seria insuficiente. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Os autos foram conclusos para sentença (evento 60). É o relatório. DECIDO. O acusado JOSÉ GUILHERME DA SILVA ROCHA foi denunciado pela prática do crime de dirigir sob influência de álcool, tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por meio de I - exame de sangue, teste de etilômetro ou outros exames técnicos ou científicos para verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência; II - exames realizados por perito médico legista e por meio de prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, nos termos da lei. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” O delito em questão é de perigo abstrato, ou seja, para sua configuração, não é necessária a comprovação de dano efetivo ou de risco concreto à incolumidade de outrem, bastando a potencialidade lesiva da conduta. O bem jurídico tutelado é a segurança viária e a incolumidade pública e individual. Materialidade Delitiva A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, principalmente pela prova técnica. O Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 36964085 emitido em 25 de julho de 2024 às 19h07, descreve de forma pormenorizada a ocorrência. O Relatório Médico e Teste de Alcoolemia (evento 11, arquivo 15), realizado em 25 de julho de 2024, às 17h25, atesta o resultado do teste de etilômetro com valor de 0,67 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar) para o conduzido JOSE GUILHERME DA SILVA ROCHA. Tal concentração está muito acima do limite estabelecido pelo Art. 306, §1º, I, do CTB, que considera crime a concentração igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. O Auto de Prisão em Flagrante também formaliza a constatação da infração. Autoria Delitiva A autoria delitiva também é inquestionável e recai sobre o acusado JOSÉ GUILHERME DA SILVA ROCHA. As declarações colhidas na fase policial e judicial corroboram o quadro fático: A testemunha policial militar FERNANDO DAMASIO ALVES, Cabo, em seu Termo de Depoimento (evento 11, arquivo 5), confirmou em juízo suas declarações prestadas em delegacia, ratificou a ocorrência da abordagem e a realização do teste de etilômetro que indicou 0,67 mg/L de álcool, confirmando a voz de prisão (mídia audiovisual do evento 39). Em que pese o acusado ter optado por permanecer em silêncio tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e tal fato não dever ser interpretado em seu desfavor, optou por não desconstituir os fatos conforme narrados no inquérito policial e pelas testemunhas em juízo, A Defesa, em suas alegações finais (evento 54), arguiu a insuficiência de provas para a condenação, baseando-se no fato de que uma das testemunhas policiais não se recordou dos fatos em juízo e a outra não descreveu sinais de alteração psicomotora, bem como no silêncio do réu. A Defesa invocou a Resolução CONTRAN nº 432/2013, que exige um conjunto de sinais para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora. Contudo, a argumentação defensiva não encontra guarida nos autos e na legislação vigente. É fundamental destacar que o Art. 306 do CTB, em seu §1º, I, permite que a conduta de dirigir sob influência de álcool seja constatada por meio de exame de sangue, teste de etilômetro ou outros exames técnicos ou científicos. O resultado do teste de etilômetro apresentado nos autos, de 0,67 mg/L, é, por si só, prova suficiente e inequívoca da alteração da capacidade psicomotora para fins penais, pois ultrapassa o limite de 0,34 mg/L previsto em lei. Ainda que a testemunha policial Deir Cintra não tenha se recordado dos fatos em juízo e Fernando Damasio Alves não tenha detalhado exaustivamente os sinais visíveis de embriaguez em seu depoimento judicial, a prova técnica do teste de etilômetro, obtida em conformidade com a legislação, é um meio autônomo e válido para a comprovação da materialidade e autoria do crime. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. INTIMADO PARA O ATO. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA 231, STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA. REDUÇÃO VIÁVEL. PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPÓREA. 1. A análise da miserabilidade do condenado, visando a inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 2. Comprovada a intimação pessoal do réu para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, incabível o acolhimento da indicação de nulidade por ausência no ato instrutório. 3. Demonstrado pelo conjunto probatório amealhado aos autos que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, e desobedeceu a ordem de parada dada por policiais militares, incidindo nas condutas previstas pelo art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330, do Código Penal Brasileiro, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Reconhecida a repercussão geral do tema e consolidado o posicionamento no referido enunciado pelo STF (RE 597270 QO-RG/RS). 5. A falta de motivação concreta do valor estabelecido a título de prestação pecuniária, conduz a sua diminuição para o quantum mínimo previsto. 6. Comporta adequação o prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, considerando as circunstâncias judiciais e o quantum da pena corpórea aplicada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5487969-19.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DE OFÍCIO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDUZIDA. PENA DE MULTA E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Comprovado por meio do teste do etilômetro e prova oral que o apelante estava sob o efeito de bebida alcoólica conduzindo veículo automotor, com sinais de embriaguez, e que havia decisão judicial suspendendo a permissão da habilitação para dirigir, não há que se falar em absolvição. 2. Valorada equivocadamente a circunstância judicial da culpabilidade, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal. 3. A pena de multa e a penalidade da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor devem guardar proporcionalidade com a pena corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA CORPÓREA, DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. (TJ-GO - APR: 50359272920218090082 ITAJÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22.08.2023)" A Resolução CONTRAN nº 432/2013, citada pela Defesa, é aplicável na ausência de prova técnica ou em conjunto com ela, notadamente para a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. No presente caso, a prova técnica consubstanciada no teste de etilômetro é clara e suficiente, atendendo ao requisito legal e jurisprudencial. O fato de o acusado ter sido colaborativo, embora seja um ponto positivo para sua conduta, não afasta a prática do crime, que se consuma com a mera condução do veículo em estado de capacidade psicomotora alterada. Diante do exposto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar, de forma inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de dirigir sob influência de álcool. A conduta do acusado é típica, ilícita e culpável. Não há nos autos elementos que justifiquem qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ GUILHERME DA SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no Art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DOSIMETRIA DA PENA Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com os artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena para o crime do Art. 306, caput, do CTB. A pena abstrata cominada para este crime é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Primeira Fase (Art. 59 do Código Penal – Circunstâncias Judiciais) Culpabilidade: Normal à espécie, não havendo elementos nos autos que demonstrem um maior grau de reprovabilidade da conduta que justifique sua valoração negativa. Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais do acusado (evento 33) informa processos arquivados e um Termo Circunstanciado que resultou em transação penal com extinção da punibilidade. Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso, ou que não resultaram em condenação transitada em julgado, não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Ademais, a transação penal não se equipara a condenação para este fim. Portanto, os antecedentes são considerados neutros. Conduta Social: Embora o Ministério Público tenha mencionado a recusa do ANPP devido a suposta 'contumácia' (evento 17), não há nos autos elementos suficientes que demonstrem uma conduta social desabonadora além da infração em análise. Inquéritos policiais e transações penais, por si só, não são suficientes para negativar essa circunstância judicial sem comprovação de hábitos ou comportamento que revelem desajuste social que transcenda o ilícito penal. Portanto, esta circunstância é considerada neutra. Personalidade do agente: Não há elementos concretos ou técnicos nos autos que permitam uma análise aprofundada da personalidade do agente. Portanto, esta circunstância é considerada neutra. Motivos do crime: Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal e não se revelam extraordinariamente censuráveis. Valoração neutra. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime, que envolvem a condução de veículo com teor alcoólico de 0,67 mg/L, embora superior ao mínimo legal (0,34 mg/L) que configura o crime, não apresentam elementos que extrapolem a gravidade inerente ao próprio delito de embriaguez ao volante para justificar a negativação desta circunstância judicial de forma autônoma na primeira fase. A punição pela condução sob efeito de álcool já é abrangida pelo tipo penal. Portanto, considero esta circunstância neutra. Consequências do crime: O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não havendo a comprovação de consequências concretas que extrapolem o tipo penal. Valoração neutra. Comportamento da vítima: Valoração neutra. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes) Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas neste caso, conforme os autos. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição) Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando o quantum da pena aplicada (06 meses de detenção), o fato de o acusado não ser reincidente e todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas como neutras, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos (Art. 44 CP) A Defesa pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No presente caso, a pena aplicada é de 06 (seis) meses de detenção, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Diante disso, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos é medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, conforme o Art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser destinada a uma entidade pública ou privada com destinação social, conforme o Art. 43, inciso I, do Código Penal. A destinação específica será definida pelo Juízo da Execução Penal. Suspensão Condicional da Execução da Pena (Sursis – Art. 77 CP) Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, a análise da suspensão condicional da pena (sursis) torna-se prejudicada, uma vez que a substituição é mais benéfica ao condenado. Pena de Multa Concomitantemente à pena privativa de liberdade, o Art. 306 do CTB prevê a aplicação de pena de multa. Considerando a situação econômica do acusado (motorista com ensino médio incompleto) e as circunstâncias do crime, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente desde então. Pena Acessória (Suspensão da Habilitação) Aplico também a pena acessória de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, em conformidade com o Art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro e em proporção à pena privativa de liberdade fixada. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado não permaneceu preso provisoriamente durante a tramitação deste processo, tendo sido posto em liberdade mediante fiança. Portanto, não há que se falar em detração penal, nos termos do Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. Providências Administrativas Pós-Sentença: Após o trânsito em julgado, insira o nome do acusado JOSE GUILHERME DA SILVA ROCHA no INFODIP, para os fins previstos no Art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e registre-se seu nome no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos do Art. 66 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Oficie-se ao DETRAN/GO para que seja cumprida a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do Art. 292 do CTB. Intime-se o condenado para pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em caso de não localização do condenado para intimação pessoal da presente sentença, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) nos termos do artigo 392, §1º do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ARUANÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 5.085/2025)