Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade E Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 6101657-55.2024.8.09.0149 Polo Ativo: Cleide Germano Pires Do Couto Polo Passivo: Municipio De Trindade Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Cleide Germano Pires do Couto em face do Município de Trindade, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No evento 57, o advogado Flávio Cardoso, procurador da ação coletiva, requereu a reserva de honorários sucumbenciais. Em evento 58, o executado informou que o requisitório está sob acompanhamento da Secretaria da Fazenda para inclusão na ordem cronológica e futura quitação. No evento 60, foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da reserva de honorários. A parte exequente, requereu o indeferimento do pedido do causídico da ação coletiva, conforme evento 64. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença que serve de título executivo na ação coletiva nº 299814-28.2014.8.09.0149 (ev. 28) foi parcialmente reformada em sede recursal, sendo consignado expressamente no acórdão (ev. 66) que o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ocorreria somente após a fase de liquidação, à luz do que estabelece o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse viés, a condenação em honorários de sucumbência da fase de conhecimento constitui um crédito único e indivisível, que remunera o trabalho realizado na ação coletiva, não podendo ser repetida em cada uma das liquidações individuais. Tal questão, inclusive, foi analisado quando do julgamento do Tema nº 1.142 (RE 1309081) pelo Supremo Tribunal Federal, em que se considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade. A tese fixada assim dispôs: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Verifica-se, portanto, que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados de forma global, incidindo sobre o somatório de todos os valores executados na ação coletiva. Nesse norte, o arbitramento de forma individualizada desvirtuaria o percentual a ser fixado, pois não observaria as faixas de valores em desobediência à sistemática prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi determinada no acórdão da ação coletiva. Por consequência lógica, o arbitramento da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser centralizada em um único procedimento, qual seja, na ação coletiva. Desse modo, incabível o pleito de reserva integral dos honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento no presente cumprimento individual de sentença, tanto em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.142, que impede o fracionamento honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva, como também por ser o cumprimento de sentença individual um processo autônomo, no qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública. Tratam-se, portanto, de verbas sucumbenciais distintas. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reserva integral dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento neste cumprimento individual de sentença, formulado no evento 57. Intime-se, o advogado Flávio Cardoso, para ciência. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do evento 60. Não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos, em conformidade com a Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oriunda do PROAD n.º 202311000462837, uma vez que já expedido o precatório relativo à verba devida nos autos. Informado o pagamento ou havendo requerimento de sequestro de valores, os autos deverão ser desarquivados para que sejam realizadas as diligências necessárias à expedição de alvará. Registre-se que não haverá prejuízo às partes, pois, caso ocorra qualquer incidente, basta que a parte interessada peticione solicitando o desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 e2m