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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ADELINO PEREIRA BESSA AGRAVADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Em razão da interposição de agravo interno na movimentação 411, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ADELINO PEREIRA BESSA EMBARGADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 404), em face da decisão monocrática (movimentação 399) que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto da sentença prolatada na ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A decisão monocrática embargada analisou o recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da nota promissória com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura da embargada, contudo acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido à parte embargada, ora recorrida, em razão da demonstração de alteração substancial de sua capacidade financeira, nos seguintes termos: Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões (movimentação 404), o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão ignorou trecho do depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, que teria afirmado conhecer pessoalmente a embargada e que a presença física da parte é obrigatória para o reconhecimento de firma "por verdadeira". Argumenta que se conferiu valor absoluto a um laudo pericial realizado sobre fotocópias, em detrimento do ato notarial de reconhecimento de firma, que é dotado de fé pública (art. 405 do CPC), sem enfrentar a tese de que a perícia em cópia é tecnicamente incapaz de detectar a autofalsificação (dissimulação gráfica). Aduz que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece que a praxe cartorária exige a presença física do signatário, conclui pela ausência de prova de que a embargada assinou o título, o que seria contraditório. Afirma ser contraditório o julgado que, por um lado, dá provimento ao recurso para revogar a gratuidade de justiça por reconhecer a omissão de patrimônio vultoso, e, por outro, afasta a litigância de má-fé sob o fundamento de exercício regular do direito de defesa. Defende que a ocultação patrimonial configura a hipótese do art. 80, incisos II e V, do CPC. Alega que a decisão se omitiu em analisar a presunção de veracidade do ato notarial (art. 405, CPC) e o depoimento da escrevente, que confirmou a higidez do procedimento, fundamentando-se exclusivamente na perícia. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios, condenar a embargada em litigância de má-fé e dar total provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a validade do título executivo. Subsidiariamente, pede o recebimento dos embargos como agravo interno, com a posterior submissão da matéria ao órgão colegiado. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo a análise. Inicialmente, verifica-se que o caso comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da valoração das provas O embargante alega que a decisão monocrática foi omissa e contraditória ao valorar as provas, especialmente ao dar prevalência ao laudo pericial em detrimento da fé pública do ato notarial e do depoimento da escrevente. Contudo, razão não assiste ao recorrente. A decisão embargada (movimentação 399) enfrentou expressamente a controvérsia, ponderando os elementos probatórios e expondo de forma clara os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de procedência dos embargos à execução. Constou expressamente no julgado: "O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. (...) Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. (…) Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC)." Como se vê, a decisão não ignorou a prova oral ou a fé pública do ato notarial. Ao contrário, analisou-as e concluiu que não possuíam força probante suficiente para infirmar a conclusão categórica do laudo pericial, que, por sua natureza técnico-científica, é o meio mais idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura. A valoração conferida a cada prova insere-se no livre convencimento motivado do julgador e não configura omissão ou contradição. Da litigância de má-fé O embargante também aponta contradição no fato de a decisão revogar a gratuidade de justiça da embargada por ocultação de patrimônio e, ao mesmo tempo, afastar sua condenação por litigância de má-fé. Novamente, sem razão, porquanto são institutos distintos com pressupostos diversos. A revogação da gratuidade de justiça (art. 100, parágrafo único, do CPC) decorre da prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Já a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a conduta deliberada e maliciosa de uma das partes com o intuito de prejudicar a outra ou de entorpecer a marcha processual. A decisão embargada foi clara ao diferenciar as situações, haja vista que a revogação da gratuidade ocorreu por uma análise objetiva da capacidade financeira superveniente da embargada; já o afastamento da litigância de má-fé deu-se porque o mérito principal da causa (falsidade da assinatura) foi julgado em favor da embargada, o que demonstra que ela atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não há contradição em reconhecer a alteração da capacidade financeira e, simultaneamente, não vislumbrar dolo processual na defesa de mérito que se sagrou vencedora. A bem da verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, sendo esta a via inadequada. Sobre essa concepção interpretativa, o seguinte julgado: Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Do pedido subsidiário Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e do nítido caráter infringente do recurso, que busca a reforma da decisão monocrática, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade para converter os presentes embargos em agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC), por entender que a matéria foi devidamente analisada e a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia. E mais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Do dispositivo Ante o exposto, conhecidos dos embargos de declaração, REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática proferida na movimentação 399. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ADELINO PEREIRA BESSA EMBARGADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 404), em face da decisão monocrática (movimentação 399) que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto da sentença prolatada na ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A decisão monocrática embargada analisou o recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da nota promissória com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura da embargada, contudo acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido à parte embargada, ora recorrida, em razão da demonstração de alteração substancial de sua capacidade financeira, nos seguintes termos: Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões (movimentação 404), o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão ignorou trecho do depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, que teria afirmado conhecer pessoalmente a embargada e que a presença física da parte é obrigatória para o reconhecimento de firma "por verdadeira". Argumenta que se conferiu valor absoluto a um laudo pericial realizado sobre fotocópias, em detrimento do ato notarial de reconhecimento de firma, que é dotado de fé pública (art. 405 do CPC), sem enfrentar a tese de que a perícia em cópia é tecnicamente incapaz de detectar a autofalsificação (dissimulação gráfica). Aduz que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece que a praxe cartorária exige a presença física do signatário, conclui pela ausência de prova de que a embargada assinou o título, o que seria contraditório. Afirma ser contraditório o julgado que, por um lado, dá provimento ao recurso para revogar a gratuidade de justiça por reconhecer a omissão de patrimônio vultoso, e, por outro, afasta a litigância de má-fé sob o fundamento de exercício regular do direito de defesa. Defende que a ocultação patrimonial configura a hipótese do art. 80, incisos II e V, do CPC. Alega que a decisão se omitiu em analisar a presunção de veracidade do ato notarial (art. 405, CPC) e o depoimento da escrevente, que confirmou a higidez do procedimento, fundamentando-se exclusivamente na perícia. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios, condenar a embargada em litigância de má-fé e dar total provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a validade do título executivo. Subsidiariamente, pede o recebimento dos embargos como agravo interno, com a posterior submissão da matéria ao órgão colegiado. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo a análise. Inicialmente, verifica-se que o caso comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da valoração das provas O embargante alega que a decisão monocrática foi omissa e contraditória ao valorar as provas, especialmente ao dar prevalência ao laudo pericial em detrimento da fé pública do ato notarial e do depoimento da escrevente. Contudo, razão não assiste ao recorrente. A decisão embargada (movimentação 399) enfrentou expressamente a controvérsia, ponderando os elementos probatórios e expondo de forma clara os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de procedência dos embargos à execução. Constou expressamente no julgado: "O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. (...) Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. (…) Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC)." Como se vê, a decisão não ignorou a prova oral ou a fé pública do ato notarial. Ao contrário, analisou-as e concluiu que não possuíam força probante suficiente para infirmar a conclusão categórica do laudo pericial, que, por sua natureza técnico-científica, é o meio mais idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura. A valoração conferida a cada prova insere-se no livre convencimento motivado do julgador e não configura omissão ou contradição. Da litigância de má-fé O embargante também aponta contradição no fato de a decisão revogar a gratuidade de justiça da embargada por ocultação de patrimônio e, ao mesmo tempo, afastar sua condenação por litigância de má-fé. Novamente, sem razão, porquanto são institutos distintos com pressupostos diversos. A revogação da gratuidade de justiça (art. 100, parágrafo único, do CPC) decorre da prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Já a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a conduta deliberada e maliciosa de uma das partes com o intuito de prejudicar a outra ou de entorpecer a marcha processual. A decisão embargada foi clara ao diferenciar as situações, haja vista que a revogação da gratuidade ocorreu por uma análise objetiva da capacidade financeira superveniente da embargada; já o afastamento da litigância de má-fé deu-se porque o mérito principal da causa (falsidade da assinatura) foi julgado em favor da embargada, o que demonstra que ela atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não há contradição em reconhecer a alteração da capacidade financeira e, simultaneamente, não vislumbrar dolo processual na defesa de mérito que se sagrou vencedora. A bem da verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, sendo esta a via inadequada. Sobre essa concepção interpretativa, o seguinte julgado: Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Do pedido subsidiário Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e do nítido caráter infringente do recurso, que busca a reforma da decisão monocrática, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade para converter os presentes embargos em agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC), por entender que a matéria foi devidamente analisada e a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia. E mais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Do dispositivo Ante o exposto, conhecidos dos embargos de declaração, REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática proferida na movimentação 399. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ADELINO PEREIRA BESSA APELADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto, em 04/03/2026, por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 381) contra a sentença (movimentação 357) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, no processo da ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A apelada opôs os presentes embargos à execução (processo nº 0128709-98.2015.8.09.0067) em face do apelado alegando, em síntese, a nulidade da nota promissória no valor de R$ 553.489,26 que embasa a ação de execução em apenso. A causa de pedir dos embargos centrou-se na falsidade da assinatura aposta no título, no campo destinado ao avalista. A embargante afirmou não ter participado da negociação, não ter assinado o documento e não ter comparecido ao cartório para o reconhecimento de firma. O embargado impugnou os embargos, sustentando a autenticidade da assinatura, uma vez que esta foi reconhecida por autenticidade em cartório, ato dotado de fé pública que exige a presença física do signatário. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Após a instrução processual, sobreveio a sentença (movimentação 357), que julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de: a) RECONHECER a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução n° 368371-22.2014.8.09.0067 em apenso e, por conseguinte; b) EXTINGUIR referida ação de execução com relação à parte embargante CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, sem resolução do mérito, devendo a demanda executiva prosseguir com relação aos demais executados. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte embargada ADELINO PEREIRA BESSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (movimentação 363), os quais foram rejeitados pela decisão de movimentação 376. Inconformado, o embargado interpôs o presente recurso de apelação (movimentação 381). Em suas razões, alega a ocorrência de error in judicando, aduzindo que a sentença incorreu em grave equívoco na valoração probatória. Defende que a decisão se baseou exclusivamente no laudo grafotécnico, que foi realizado sobre fotocópia do título, e desconsiderou a força probante do ato notarial de reconhecimento de firma por verdadeira, que possui fé pública e pressupõe a presença da apelada no cartório. Argumenta que o depoimento da escrevente do cartório atestou a inviolabilidade do procedimento, confirmando ser impossível a substituição da pessoa no ato. Aponta a fragilidade técnica da perícia realizada sobre cópia, que não seria capaz de afastar a tese de autofalsificação (disfarce gráfico). Pede, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada, por alteração de sua capacidade financeira, e sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. A apelada apresentou contrarrazões (movimentação 386), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016.) Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença ao dar prevalência à conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura, em detrimento da presunção de veracidade do ato notarial de reconhecimento de firma por autenticidade, corroborado pela prova testemunhal. A questão central reside na distribuição do ônus probatório e na valoração das provas produzidas. A apelada impugnou a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito. Na hipótese, a legislação processual é clara ao estabelecer que o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, consoante e dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Uma vez impugnada judicialmente a assinatura, a presunção de fé pública do ato notarial não inverte o ônus legal da prova, que permanece com o credor/exequente, parte que apresentou o título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, foi produzida prova pericial grafotécnica (movimentação 201) por perito judicial nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta na nota promissória, atribuída à apelada Cássia Núbia de Carvalho, não emanou de seu punho. Trata-se, portanto, de prova técnica contundente que aponta para a falsidade. O apelante tenta desconstituir o laudo com dois argumentos principais: a perícia foi realizada em fotocópia e a prova testemunhal confirmaria a presença da apelada no cartório. Quanto ao primeiro ponto, embora a perícia sobre cópias tenha um valor probatório mitigado, o próprio laudo esclarece que, mesmo em reprodução, foi possível identificar "discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante". O apelante, por sua vez, não produziu contraprova técnica, como um parecer de assistente técnico, que pudesse infirmar a metodologia ou as conclusões do perito judicial. Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. Embora tenha afirmado que o procedimento para reconhecimento em notas promissórias exigia a presença da pessoa no balcão, sua declaração se baseia na praxe cartorária, e não em uma lembrança concreta do fato. A própria testemunha, ao usar a expressão "de preferência assinar lá na frente", admite uma margem de flexibilidade no procedimento que enfraquece a certeza absoluta de sua inviolabilidade. Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC). O ato de reconhecimento de firma por tabelião, embora dotado de fé pública (art. 405, CPC), gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário. A prova pericial, por sua natureza técnico-científica, é o meio idôneo para aferir a autenticidade ou falsidade de uma assinatura. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE, SOB PENA DE NULIDADE. FÉ PÚBLICA DOS NOTÁRIOS, NO EXERCÍCIO DE SUAS DELEGAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO ATESTADA POR EXAME PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO IMPRESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 26, caput e §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 9.514/1997, extrai-se que, para dar início ao procedimento que culmina no leilão do imóvel alienado fiduciariamente, após a consolidação do referido bem na propriedade do credor fiduciário, é imprescindível que, antes, o devedor fiduciante seja pessoalmente intimado para purgar a mora. 2. “O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” (STJ, AgInt no REsp 1.803.468/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 14/6/2021). 3. Apesar de a legislação pátria atribuir fé pública aos notários, nos atos praticados no exercício de sua delegação, não se pode perder de vista que a presunção de veracidade, nestes casos, é apenas relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário. Inteligência do artigo 427 do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, a declaração posta no evento nº 103, p. 559, documento este que possuía, até então, fé pública, fora submetida a exame pericial em juízo, ocasião em que se assentou sua falsidade, eis que a assinatura ali atribuída ao seu destinatário não fora por ele produzida, pelo que as certidões baseadas neste documento não refletem, de igual forma, a realidade, não sendo, pois, hábeis à comprovação da escorreita notificação pessoal do devedor fiduciante. (...) 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368849420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. A sentença, portanto, realizou uma valoração racional e conjunta do acervo probatório. Diante de uma prova pericial técnica, imparcial e conclusiva, que atesta a falsidade, e de uma prova oral que não confirma categoricamente o fato controvertido, a conclusão pela procedência dos embargos se mostra correta, pois o apelante não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura que lhe incumbia. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o apelante demonstrou documentalmente (movimentação 109 e 197 da execução) que a situação financeira da apelada se alterou substancialmente no curso do processo, em razão do recebimento de herança milionária, incluindo a propriedade de cota-parte de valioso imóvel rural avaliado em mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). A documentação apresentada pela apelada (movimentação 396), notadamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, não é suficiente para afastar a evidência de seu patrimônio milionário. Ao revés, a posse do patrimônio é incompatível com o estado de hipossuficiência que justifica o benefício. A alegação de que os bens não possuem liquidez imediata ou que suas despesas ordinárias consomem seus rendimentos não se sustenta diante da magnitude do patrimônio adquirido. A titularidade de patrimônio de valor tão expressivo é incompatível com o estado de hipossuficiência que a lei busca proteger. Assim, demonstrada a alteração da capacidade financeira, a revogação é medida que se impõe. Acolho, portanto, a impugnação. Por fim, o apelante requer a condenação da apelada por litigância de má-fé, por ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos. No entanto, o acolhimento dos embargos à execução, com base em robusta prova pericial, demonstra que a apelada atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não se vislumbra, em sua conduta, o dolo processual necessário à caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Em razão do parcial provimento do recurso deixo de majorar honorários recursais. Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ADELINO PEREIRA BESSA APELADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto, em 04/03/2026, por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 381) contra a sentença (movimentação 357) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, no processo da ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A apelada opôs os presentes embargos à execução (processo nº 0128709-98.2015.8.09.0067) em face do apelado alegando, em síntese, a nulidade da nota promissória no valor de R$ 553.489,26 que embasa a ação de execução em apenso. A causa de pedir dos embargos centrou-se na falsidade da assinatura aposta no título, no campo destinado ao avalista. A embargante afirmou não ter participado da negociação, não ter assinado o documento e não ter comparecido ao cartório para o reconhecimento de firma. O embargado impugnou os embargos, sustentando a autenticidade da assinatura, uma vez que esta foi reconhecida por autenticidade em cartório, ato dotado de fé pública que exige a presença física do signatário. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Após a instrução processual, sobreveio a sentença (movimentação 357), que julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de: a) RECONHECER a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução n° 368371-22.2014.8.09.0067 em apenso e, por conseguinte; b) EXTINGUIR referida ação de execução com relação à parte embargante CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, sem resolução do mérito, devendo a demanda executiva prosseguir com relação aos demais executados. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte embargada ADELINO PEREIRA BESSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (movimentação 363), os quais foram rejeitados pela decisão de movimentação 376. Inconformado, o embargado interpôs o presente recurso de apelação (movimentação 381). Em suas razões, alega a ocorrência de error in judicando, aduzindo que a sentença incorreu em grave equívoco na valoração probatória. Defende que a decisão se baseou exclusivamente no laudo grafotécnico, que foi realizado sobre fotocópia do título, e desconsiderou a força probante do ato notarial de reconhecimento de firma por verdadeira, que possui fé pública e pressupõe a presença da apelada no cartório. Argumenta que o depoimento da escrevente do cartório atestou a inviolabilidade do procedimento, confirmando ser impossível a substituição da pessoa no ato. Aponta a fragilidade técnica da perícia realizada sobre cópia, que não seria capaz de afastar a tese de autofalsificação (disfarce gráfico). Pede, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada, por alteração de sua capacidade financeira, e sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. A apelada apresentou contrarrazões (movimentação 386), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016.) Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença ao dar prevalência à conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura, em detrimento da presunção de veracidade do ato notarial de reconhecimento de firma por autenticidade, corroborado pela prova testemunhal. A questão central reside na distribuição do ônus probatório e na valoração das provas produzidas. A apelada impugnou a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito. Na hipótese, a legislação processual é clara ao estabelecer que o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, consoante e dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Uma vez impugnada judicialmente a assinatura, a presunção de fé pública do ato notarial não inverte o ônus legal da prova, que permanece com o credor/exequente, parte que apresentou o título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, foi produzida prova pericial grafotécnica (movimentação 201) por perito judicial nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta na nota promissória, atribuída à apelada Cássia Núbia de Carvalho, não emanou de seu punho. Trata-se, portanto, de prova técnica contundente que aponta para a falsidade. O apelante tenta desconstituir o laudo com dois argumentos principais: a perícia foi realizada em fotocópia e a prova testemunhal confirmaria a presença da apelada no cartório. Quanto ao primeiro ponto, embora a perícia sobre cópias tenha um valor probatório mitigado, o próprio laudo esclarece que, mesmo em reprodução, foi possível identificar "discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante". O apelante, por sua vez, não produziu contraprova técnica, como um parecer de assistente técnico, que pudesse infirmar a metodologia ou as conclusões do perito judicial. Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. Embora tenha afirmado que o procedimento para reconhecimento em notas promissórias exigia a presença da pessoa no balcão, sua declaração se baseia na praxe cartorária, e não em uma lembrança concreta do fato. A própria testemunha, ao usar a expressão "de preferência assinar lá na frente", admite uma margem de flexibilidade no procedimento que enfraquece a certeza absoluta de sua inviolabilidade. Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC). O ato de reconhecimento de firma por tabelião, embora dotado de fé pública (art. 405, CPC), gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário. A prova pericial, por sua natureza técnico-científica, é o meio idôneo para aferir a autenticidade ou falsidade de uma assinatura. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE, SOB PENA DE NULIDADE. FÉ PÚBLICA DOS NOTÁRIOS, NO EXERCÍCIO DE SUAS DELEGAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO ATESTADA POR EXAME PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO IMPRESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 26, caput e §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 9.514/1997, extrai-se que, para dar início ao procedimento que culmina no leilão do imóvel alienado fiduciariamente, após a consolidação do referido bem na propriedade do credor fiduciário, é imprescindível que, antes, o devedor fiduciante seja pessoalmente intimado para purgar a mora. 2. “O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” (STJ, AgInt no REsp 1.803.468/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 14/6/2021). 3. Apesar de a legislação pátria atribuir fé pública aos notários, nos atos praticados no exercício de sua delegação, não se pode perder de vista que a presunção de veracidade, nestes casos, é apenas relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário. Inteligência do artigo 427 do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, a declaração posta no evento nº 103, p. 559, documento este que possuía, até então, fé pública, fora submetida a exame pericial em juízo, ocasião em que se assentou sua falsidade, eis que a assinatura ali atribuída ao seu destinatário não fora por ele produzida, pelo que as certidões baseadas neste documento não refletem, de igual forma, a realidade, não sendo, pois, hábeis à comprovação da escorreita notificação pessoal do devedor fiduciante. (...) 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368849420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. A sentença, portanto, realizou uma valoração racional e conjunta do acervo probatório. Diante de uma prova pericial técnica, imparcial e conclusiva, que atesta a falsidade, e de uma prova oral que não confirma categoricamente o fato controvertido, a conclusão pela procedência dos embargos se mostra correta, pois o apelante não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura que lhe incumbia. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o apelante demonstrou documentalmente (movimentação 109 e 197 da execução) que a situação financeira da apelada se alterou substancialmente no curso do processo, em razão do recebimento de herança milionária, incluindo a propriedade de cota-parte de valioso imóvel rural avaliado em mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). A documentação apresentada pela apelada (movimentação 396), notadamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, não é suficiente para afastar a evidência de seu patrimônio milionário. Ao revés, a posse do patrimônio é incompatível com o estado de hipossuficiência que justifica o benefício. A alegação de que os bens não possuem liquidez imediata ou que suas despesas ordinárias consomem seus rendimentos não se sustenta diante da magnitude do patrimônio adquirido. A titularidade de patrimônio de valor tão expressivo é incompatível com o estado de hipossuficiência que a lei busca proteger. Assim, demonstrada a alteração da capacidade financeira, a revogação é medida que se impõe. Acolho, portanto, a impugnação. Por fim, o apelante requer a condenação da apelada por litigância de má-fé, por ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos. No entanto, o acolhimento dos embargos à execução, com base em robusta prova pericial, demonstra que a apelada atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não se vislumbra, em sua conduta, o dolo processual necessário à caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Em razão do parcial provimento do recurso deixo de majorar honorários recursais. Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADELINO PEREIRA BESSA APELADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Tendo em vista o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação cível, intime-se a apelada, por seu Procurador constituído, neste, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, mormente, a) comprovante de recebimento de salário dos últimos três meses; b) declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) comprovantes atuais de despesas mensais ordinárias e extraordinárias indispensáveis à subsistência, inclusive contratos de financiamento ou empréstimos em curso; e) quaisquer outros elementos que entender pertinentes à análise do pedido. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 10:58
Expedição de documento
13/04/2026, 10:55
Petição
07/04/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0128709-98.2015.8.09.0067 "Intime-se a parte Apelada (Autora) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no evento 381." Goiatuba/GO, 17 de março de 2026. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário 08 Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 17 de março de 2026, às 14:51:26 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ADELINO PEREIRA BESSA EMBARGADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 404), em face da decisão monocrática (movimentação 399) que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto da sentença prolatada na ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A decisão monocrática embargada analisou o recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da nota promissória com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura da embargada, contudo acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido à parte embargada, ora recorrida, em razão da demonstração de alteração substancial de sua capacidade financeira, nos seguintes termos: Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões (movimentação 404), o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão ignorou trecho do depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, que teria afirmado conhecer pessoalmente a embargada e que a presença física da parte é obrigatória para o reconhecimento de firma "por verdadeira". Argumenta que se conferiu valor absoluto a um laudo pericial realizado sobre fotocópias, em detrimento do ato notarial de reconhecimento de firma, que é dotado de fé pública (art. 405 do CPC), sem enfrentar a tese de que a perícia em cópia é tecnicamente incapaz de detectar a autofalsificação (dissimulação gráfica). Aduz que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece que a praxe cartorária exige a presença física do signatário, conclui pela ausência de prova de que a embargada assinou o título, o que seria contraditório. Afirma ser contraditório o julgado que, por um lado, dá provimento ao recurso para revogar a gratuidade de justiça por reconhecer a omissão de patrimônio vultoso, e, por outro, afasta a litigância de má-fé sob o fundamento de exercício regular do direito de defesa. Defende que a ocultação patrimonial configura a hipótese do art. 80, incisos II e V, do CPC. Alega que a decisão se omitiu em analisar a presunção de veracidade do ato notarial (art. 405, CPC) e o depoimento da escrevente, que confirmou a higidez do procedimento, fundamentando-se exclusivamente na perícia. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios, condenar a embargada em litigância de má-fé e dar total provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a validade do título executivo. Subsidiariamente, pede o recebimento dos embargos como agravo interno, com a posterior submissão da matéria ao órgão colegiado. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo a análise. Inicialmente, verifica-se que o caso comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da valoração das provas O embargante alega que a decisão monocrática foi omissa e contraditória ao valorar as provas, especialmente ao dar prevalência ao laudo pericial em detrimento da fé pública do ato notarial e do depoimento da escrevente. Contudo, razão não assiste ao recorrente. A decisão embargada (movimentação 399) enfrentou expressamente a controvérsia, ponderando os elementos probatórios e expondo de forma clara os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de procedência dos embargos à execução. Constou expressamente no julgado: "O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. (...) Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. (…) Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC)." Como se vê, a decisão não ignorou a prova oral ou a fé pública do ato notarial. Ao contrário, analisou-as e concluiu que não possuíam força probante suficiente para infirmar a conclusão categórica do laudo pericial, que, por sua natureza técnico-científica, é o meio mais idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura. A valoração conferida a cada prova insere-se no livre convencimento motivado do julgador e não configura omissão ou contradição. Da litigância de má-fé O embargante também aponta contradição no fato de a decisão revogar a gratuidade de justiça da embargada por ocultação de patrimônio e, ao mesmo tempo, afastar sua condenação por litigância de má-fé. Novamente, sem razão, porquanto são institutos distintos com pressupostos diversos. A revogação da gratuidade de justiça (art. 100, parágrafo único, do CPC) decorre da prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Já a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a conduta deliberada e maliciosa de uma das partes com o intuito de prejudicar a outra ou de entorpecer a marcha processual. A decisão embargada foi clara ao diferenciar as situações, haja vista que a revogação da gratuidade ocorreu por uma análise objetiva da capacidade financeira superveniente da embargada; já o afastamento da litigância de má-fé deu-se porque o mérito principal da causa (falsidade da assinatura) foi julgado em favor da embargada, o que demonstra que ela atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não há contradição em reconhecer a alteração da capacidade financeira e, simultaneamente, não vislumbrar dolo processual na defesa de mérito que se sagrou vencedora. A bem da verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, sendo esta a via inadequada. Sobre essa concepção interpretativa, o seguinte julgado: Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Do pedido subsidiário Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e do nítido caráter infringente do recurso, que busca a reforma da decisão monocrática, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade para converter os presentes embargos em agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC), por entender que a matéria foi devidamente analisada e a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia. E mais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Do dispositivo Ante o exposto, conhecidos dos embargos de declaração, REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática proferida na movimentação 399. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ADELINO PEREIRA BESSA EMBARGADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 404), em face da decisão monocrática (movimentação 399) que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto da sentença prolatada na ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A decisão monocrática embargada analisou o recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da nota promissória com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura da embargada, contudo acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido à parte embargada, ora recorrida, em razão da demonstração de alteração substancial de sua capacidade financeira, nos seguintes termos: Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões (movimentação 404), o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão ignorou trecho do depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, que teria afirmado conhecer pessoalmente a embargada e que a presença física da parte é obrigatória para o reconhecimento de firma "por verdadeira". Argumenta que se conferiu valor absoluto a um laudo pericial realizado sobre fotocópias, em detrimento do ato notarial de reconhecimento de firma, que é dotado de fé pública (art. 405 do CPC), sem enfrentar a tese de que a perícia em cópia é tecnicamente incapaz de detectar a autofalsificação (dissimulação gráfica). Aduz que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece que a praxe cartorária exige a presença física do signatário, conclui pela ausência de prova de que a embargada assinou o título, o que seria contraditório. Afirma ser contraditório o julgado que, por um lado, dá provimento ao recurso para revogar a gratuidade de justiça por reconhecer a omissão de patrimônio vultoso, e, por outro, afasta a litigância de má-fé sob o fundamento de exercício regular do direito de defesa. Defende que a ocultação patrimonial configura a hipótese do art. 80, incisos II e V, do CPC. Alega que a decisão se omitiu em analisar a presunção de veracidade do ato notarial (art. 405, CPC) e o depoimento da escrevente, que confirmou a higidez do procedimento, fundamentando-se exclusivamente na perícia. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios, condenar a embargada em litigância de má-fé e dar total provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a validade do título executivo. Subsidiariamente, pede o recebimento dos embargos como agravo interno, com a posterior submissão da matéria ao órgão colegiado. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Passo a análise. Inicialmente, verifica-se que o caso comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da valoração das provas O embargante alega que a decisão monocrática foi omissa e contraditória ao valorar as provas, especialmente ao dar prevalência ao laudo pericial em detrimento da fé pública do ato notarial e do depoimento da escrevente. Contudo, razão não assiste ao recorrente. A decisão embargada (movimentação 399) enfrentou expressamente a controvérsia, ponderando os elementos probatórios e expondo de forma clara os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de procedência dos embargos à execução. Constou expressamente no julgado: "O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. (...) Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. (…) Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC)." Como se vê, a decisão não ignorou a prova oral ou a fé pública do ato notarial. Ao contrário, analisou-as e concluiu que não possuíam força probante suficiente para infirmar a conclusão categórica do laudo pericial, que, por sua natureza técnico-científica, é o meio mais idôneo para aferir a autenticidade de uma assinatura. A valoração conferida a cada prova insere-se no livre convencimento motivado do julgador e não configura omissão ou contradição. Da litigância de má-fé O embargante também aponta contradição no fato de a decisão revogar a gratuidade de justiça da embargada por ocultação de patrimônio e, ao mesmo tempo, afastar sua condenação por litigância de má-fé. Novamente, sem razão, porquanto são institutos distintos com pressupostos diversos. A revogação da gratuidade de justiça (art. 100, parágrafo único, do CPC) decorre da prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Já a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a conduta deliberada e maliciosa de uma das partes com o intuito de prejudicar a outra ou de entorpecer a marcha processual. A decisão embargada foi clara ao diferenciar as situações, haja vista que a revogação da gratuidade ocorreu por uma análise objetiva da capacidade financeira superveniente da embargada; já o afastamento da litigância de má-fé deu-se porque o mérito principal da causa (falsidade da assinatura) foi julgado em favor da embargada, o que demonstra que ela atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não há contradição em reconhecer a alteração da capacidade financeira e, simultaneamente, não vislumbrar dolo processual na defesa de mérito que se sagrou vencedora. A bem da verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, sendo esta a via inadequada. Sobre essa concepção interpretativa, o seguinte julgado: Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Do pedido subsidiário Diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e do nítido caráter infringente do recurso, que busca a reforma da decisão monocrática, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade para converter os presentes embargos em agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC), por entender que a matéria foi devidamente analisada e a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia. E mais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Do dispositivo Ante o exposto, conhecidos dos embargos de declaração, REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática proferida na movimentação 399. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ADELINO PEREIRA BESSA APELADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto, em 04/03/2026, por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 381) contra a sentença (movimentação 357) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, no processo da ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A apelada opôs os presentes embargos à execução (processo nº 0128709-98.2015.8.09.0067) em face do apelado alegando, em síntese, a nulidade da nota promissória no valor de R$ 553.489,26 que embasa a ação de execução em apenso. A causa de pedir dos embargos centrou-se na falsidade da assinatura aposta no título, no campo destinado ao avalista. A embargante afirmou não ter participado da negociação, não ter assinado o documento e não ter comparecido ao cartório para o reconhecimento de firma. O embargado impugnou os embargos, sustentando a autenticidade da assinatura, uma vez que esta foi reconhecida por autenticidade em cartório, ato dotado de fé pública que exige a presença física do signatário. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Após a instrução processual, sobreveio a sentença (movimentação 357), que julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de: a) RECONHECER a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução n° 368371-22.2014.8.09.0067 em apenso e, por conseguinte; b) EXTINGUIR referida ação de execução com relação à parte embargante CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, sem resolução do mérito, devendo a demanda executiva prosseguir com relação aos demais executados. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte embargada ADELINO PEREIRA BESSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (movimentação 363), os quais foram rejeitados pela decisão de movimentação 376. Inconformado, o embargado interpôs o presente recurso de apelação (movimentação 381). Em suas razões, alega a ocorrência de error in judicando, aduzindo que a sentença incorreu em grave equívoco na valoração probatória. Defende que a decisão se baseou exclusivamente no laudo grafotécnico, que foi realizado sobre fotocópia do título, e desconsiderou a força probante do ato notarial de reconhecimento de firma por verdadeira, que possui fé pública e pressupõe a presença da apelada no cartório. Argumenta que o depoimento da escrevente do cartório atestou a inviolabilidade do procedimento, confirmando ser impossível a substituição da pessoa no ato. Aponta a fragilidade técnica da perícia realizada sobre cópia, que não seria capaz de afastar a tese de autofalsificação (disfarce gráfico). Pede, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada, por alteração de sua capacidade financeira, e sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. A apelada apresentou contrarrazões (movimentação 386), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016.) Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença ao dar prevalência à conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura, em detrimento da presunção de veracidade do ato notarial de reconhecimento de firma por autenticidade, corroborado pela prova testemunhal. A questão central reside na distribuição do ônus probatório e na valoração das provas produzidas. A apelada impugnou a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito. Na hipótese, a legislação processual é clara ao estabelecer que o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, consoante e dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Uma vez impugnada judicialmente a assinatura, a presunção de fé pública do ato notarial não inverte o ônus legal da prova, que permanece com o credor/exequente, parte que apresentou o título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, foi produzida prova pericial grafotécnica (movimentação 201) por perito judicial nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta na nota promissória, atribuída à apelada Cássia Núbia de Carvalho, não emanou de seu punho. Trata-se, portanto, de prova técnica contundente que aponta para a falsidade. O apelante tenta desconstituir o laudo com dois argumentos principais: a perícia foi realizada em fotocópia e a prova testemunhal confirmaria a presença da apelada no cartório. Quanto ao primeiro ponto, embora a perícia sobre cópias tenha um valor probatório mitigado, o próprio laudo esclarece que, mesmo em reprodução, foi possível identificar "discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante". O apelante, por sua vez, não produziu contraprova técnica, como um parecer de assistente técnico, que pudesse infirmar a metodologia ou as conclusões do perito judicial. Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. Embora tenha afirmado que o procedimento para reconhecimento em notas promissórias exigia a presença da pessoa no balcão, sua declaração se baseia na praxe cartorária, e não em uma lembrança concreta do fato. A própria testemunha, ao usar a expressão "de preferência assinar lá na frente", admite uma margem de flexibilidade no procedimento que enfraquece a certeza absoluta de sua inviolabilidade. Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC). O ato de reconhecimento de firma por tabelião, embora dotado de fé pública (art. 405, CPC), gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário. A prova pericial, por sua natureza técnico-científica, é o meio idôneo para aferir a autenticidade ou falsidade de uma assinatura. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE, SOB PENA DE NULIDADE. FÉ PÚBLICA DOS NOTÁRIOS, NO EXERCÍCIO DE SUAS DELEGAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO ATESTADA POR EXAME PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO IMPRESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 26, caput e §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 9.514/1997, extrai-se que, para dar início ao procedimento que culmina no leilão do imóvel alienado fiduciariamente, após a consolidação do referido bem na propriedade do credor fiduciário, é imprescindível que, antes, o devedor fiduciante seja pessoalmente intimado para purgar a mora. 2. “O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” (STJ, AgInt no REsp 1.803.468/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 14/6/2021). 3. Apesar de a legislação pátria atribuir fé pública aos notários, nos atos praticados no exercício de sua delegação, não se pode perder de vista que a presunção de veracidade, nestes casos, é apenas relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário. Inteligência do artigo 427 do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, a declaração posta no evento nº 103, p. 559, documento este que possuía, até então, fé pública, fora submetida a exame pericial em juízo, ocasião em que se assentou sua falsidade, eis que a assinatura ali atribuída ao seu destinatário não fora por ele produzida, pelo que as certidões baseadas neste documento não refletem, de igual forma, a realidade, não sendo, pois, hábeis à comprovação da escorreita notificação pessoal do devedor fiduciante. (...) 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368849420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. A sentença, portanto, realizou uma valoração racional e conjunta do acervo probatório. Diante de uma prova pericial técnica, imparcial e conclusiva, que atesta a falsidade, e de uma prova oral que não confirma categoricamente o fato controvertido, a conclusão pela procedência dos embargos se mostra correta, pois o apelante não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura que lhe incumbia. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o apelante demonstrou documentalmente (movimentação 109 e 197 da execução) que a situação financeira da apelada se alterou substancialmente no curso do processo, em razão do recebimento de herança milionária, incluindo a propriedade de cota-parte de valioso imóvel rural avaliado em mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). A documentação apresentada pela apelada (movimentação 396), notadamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, não é suficiente para afastar a evidência de seu patrimônio milionário. Ao revés, a posse do patrimônio é incompatível com o estado de hipossuficiência que justifica o benefício. A alegação de que os bens não possuem liquidez imediata ou que suas despesas ordinárias consomem seus rendimentos não se sustenta diante da magnitude do patrimônio adquirido. A titularidade de patrimônio de valor tão expressivo é incompatível com o estado de hipossuficiência que a lei busca proteger. Assim, demonstrada a alteração da capacidade financeira, a revogação é medida que se impõe. Acolho, portanto, a impugnação. Por fim, o apelante requer a condenação da apelada por litigância de má-fé, por ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos. No entanto, o acolhimento dos embargos à execução, com base em robusta prova pericial, demonstra que a apelada atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não se vislumbra, em sua conduta, o dolo processual necessário à caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Em razão do parcial provimento do recurso deixo de majorar honorários recursais. Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ADELINO PEREIRA BESSA APELADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto, em 04/03/2026, por ADELINO PEREIRA BESSA (movimentação 381) contra a sentença (movimentação 357) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, no processo da ação de embargos à execução movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, ora apelada. A apelada opôs os presentes embargos à execução (processo nº 0128709-98.2015.8.09.0067) em face do apelado alegando, em síntese, a nulidade da nota promissória no valor de R$ 553.489,26 que embasa a ação de execução em apenso. A causa de pedir dos embargos centrou-se na falsidade da assinatura aposta no título, no campo destinado ao avalista. A embargante afirmou não ter participado da negociação, não ter assinado o documento e não ter comparecido ao cartório para o reconhecimento de firma. O embargado impugnou os embargos, sustentando a autenticidade da assinatura, uma vez que esta foi reconhecida por autenticidade em cartório, ato dotado de fé pública que exige a presença física do signatário. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Após a instrução processual, sobreveio a sentença (movimentação 357), que julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de: a) RECONHECER a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução n° 368371-22.2014.8.09.0067 em apenso e, por conseguinte; b) EXTINGUIR referida ação de execução com relação à parte embargante CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, sem resolução do mérito, devendo a demanda executiva prosseguir com relação aos demais executados. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte embargada ADELINO PEREIRA BESSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração (movimentação 363), os quais foram rejeitados pela decisão de movimentação 376. Inconformado, o embargado interpôs o presente recurso de apelação (movimentação 381). Em suas razões, alega a ocorrência de error in judicando, aduzindo que a sentença incorreu em grave equívoco na valoração probatória. Defende que a decisão se baseou exclusivamente no laudo grafotécnico, que foi realizado sobre fotocópia do título, e desconsiderou a força probante do ato notarial de reconhecimento de firma por verdadeira, que possui fé pública e pressupõe a presença da apelada no cartório. Argumenta que o depoimento da escrevente do cartório atestou a inviolabilidade do procedimento, confirmando ser impossível a substituição da pessoa no ato. Aponta a fragilidade técnica da perícia realizada sobre cópia, que não seria capaz de afastar a tese de autofalsificação (disfarce gráfico). Pede, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada, por alteração de sua capacidade financeira, e sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos à execução. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. A apelada apresentou contrarrazões (movimentação 386), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente viável o julgamento monocrático, nos termos do enunciado da Súmula 568 do STJ, aplicando-se o entendimento dominante e reiterado quanto à matéria discutida. Confira-se: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016.) Passo à análise da questão posta sob minha apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença ao dar prevalência à conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura, em detrimento da presunção de veracidade do ato notarial de reconhecimento de firma por autenticidade, corroborado pela prova testemunhal. A questão central reside na distribuição do ônus probatório e na valoração das provas produzidas. A apelada impugnou a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito. Na hipótese, a legislação processual é clara ao estabelecer que o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, consoante e dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O fato de a assinatura ter sido reconhecida por autenticidade em cartório gera uma presunção relativa de veracidade, contudo essa presunção não é absoluta e cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. Uma vez impugnada judicialmente a assinatura, a presunção de fé pública do ato notarial não inverte o ônus legal da prova, que permanece com o credor/exequente, parte que apresentou o título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, foi produzida prova pericial grafotécnica (movimentação 201) por perito judicial nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta na nota promissória, atribuída à apelada Cássia Núbia de Carvalho, não emanou de seu punho. Trata-se, portanto, de prova técnica contundente que aponta para a falsidade. O apelante tenta desconstituir o laudo com dois argumentos principais: a perícia foi realizada em fotocópia e a prova testemunhal confirmaria a presença da apelada no cartório. Quanto ao primeiro ponto, embora a perícia sobre cópias tenha um valor probatório mitigado, o próprio laudo esclarece que, mesmo em reprodução, foi possível identificar "discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante". O apelante, por sua vez, não produziu contraprova técnica, como um parecer de assistente técnico, que pudesse infirmar a metodologia ou as conclusões do perito judicial. Quanto à prova oral (movimentação 341), o depoimento da escrevente Ildete Pereira Silva, embora útil para descrever a rotina do cartório, não foi conclusivo a ponto de sobrepujar a prova técnica. A testemunha, com honestidade, afirmou não se recordar especificamente do ato, ocorrido mais de doze anos antes. Embora tenha afirmado que o procedimento para reconhecimento em notas promissórias exigia a presença da pessoa no balcão, sua declaração se baseia na praxe cartorária, e não em uma lembrança concreta do fato. A própria testemunha, ao usar a expressão "de preferência assinar lá na frente", admite uma margem de flexibilidade no procedimento que enfraquece a certeza absoluta de sua inviolabilidade. Assim, a prova testemunhal não confirma, de modo inequívoco, a presença física da apelada no ato específico, não se desincumbindo o apelante do seu ônus probatório (art. 373, I, c/c art. 429, II, do CPC). O ato de reconhecimento de firma por tabelião, embora dotado de fé pública (art. 405, CPC), gera uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário. A prova pericial, por sua natureza técnico-científica, é o meio idôneo para aferir a autenticidade ou falsidade de uma assinatura. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. NECESSIDADE, SOB PENA DE NULIDADE. FÉ PÚBLICA DOS NOTÁRIOS, NO EXERCÍCIO DE SUAS DELEGAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO ATESTADA POR EXAME PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO IMPRESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 26, caput e §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 9.514/1997, extrai-se que, para dar início ao procedimento que culmina no leilão do imóvel alienado fiduciariamente, após a consolidação do referido bem na propriedade do credor fiduciário, é imprescindível que, antes, o devedor fiduciante seja pessoalmente intimado para purgar a mora. 2. “O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” (STJ, AgInt no REsp 1.803.468/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 14/6/2021). 3. Apesar de a legislação pátria atribuir fé pública aos notários, nos atos praticados no exercício de sua delegação, não se pode perder de vista que a presunção de veracidade, nestes casos, é apenas relativa, ou seja, admite prova em sentido contrário. Inteligência do artigo 427 do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, a declaração posta no evento nº 103, p. 559, documento este que possuía, até então, fé pública, fora submetida a exame pericial em juízo, ocasião em que se assentou sua falsidade, eis que a assinatura ali atribuída ao seu destinatário não fora por ele produzida, pelo que as certidões baseadas neste documento não refletem, de igual forma, a realidade, não sendo, pois, hábeis à comprovação da escorreita notificação pessoal do devedor fiduciante. (...) 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368849420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. A sentença, portanto, realizou uma valoração racional e conjunta do acervo probatório. Diante de uma prova pericial técnica, imparcial e conclusiva, que atesta a falsidade, e de uma prova oral que não confirma categoricamente o fato controvertido, a conclusão pela procedência dos embargos se mostra correta, pois o apelante não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura que lhe incumbia. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, o apelante demonstrou documentalmente (movimentação 109 e 197 da execução) que a situação financeira da apelada se alterou substancialmente no curso do processo, em razão do recebimento de herança milionária, incluindo a propriedade de cota-parte de valioso imóvel rural avaliado em mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). A documentação apresentada pela apelada (movimentação 396), notadamente a declaração de imposto de renda e os extratos bancários, não é suficiente para afastar a evidência de seu patrimônio milionário. Ao revés, a posse do patrimônio é incompatível com o estado de hipossuficiência que justifica o benefício. A alegação de que os bens não possuem liquidez imediata ou que suas despesas ordinárias consomem seus rendimentos não se sustenta diante da magnitude do patrimônio adquirido. A titularidade de patrimônio de valor tão expressivo é incompatível com o estado de hipossuficiência que a lei busca proteger. Assim, demonstrada a alteração da capacidade financeira, a revogação é medida que se impõe. Acolho, portanto, a impugnação. Por fim, o apelante requer a condenação da apelada por litigância de má-fé, por ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos. No entanto, o acolhimento dos embargos à execução, com base em robusta prova pericial, demonstra que a apelada atuou no exercício regular de seu direito de defesa. Não se vislumbra, em sua conduta, o dolo processual necessário à caracterização de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Em razão do parcial provimento do recurso deixo de majorar honorários recursais. Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à apelada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128709-98.2015.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADELINO PEREIRA BESSA APELADA: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Tendo em vista o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação cível, intime-se a apelada, por seu Procurador constituído, neste, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, mormente, a) comprovante de recebimento de salário dos últimos três meses; b) declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) comprovantes atuais de despesas mensais ordinárias e extraordinárias indispensáveis à subsistência, inclusive contratos de financiamento ou empréstimos em curso; e) quaisquer outros elementos que entender pertinentes à análise do pedido. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (4)
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 10:58
Expedição de documento
13/04/2026, 10:55
Petição
07/04/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0128709-98.2015.8.09.0067 "Intime-se a parte Apelada (Autora) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no evento 381." Goiatuba/GO, 17 de março de 2026. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário 08 Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 17 de março de 2026, às 14:51:26 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:51
Expedição de documento
17/03/2026, 14:49
Petição (Apelação)
04/03/2026, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067 Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO Polo passivo: ADELINO PEREIRA BESSA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante ADELINO PEREIRA BESSA contra a sentença proferida no mov. 356, no qual arguiu, em síntese, erro material, omissão e contradição no decisum (mov. 362). A parte embargada, em manifestação, requereu a rejeição dos embargos (mov. 372). É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que as questões suscitadas, em verdade, revelam mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 356. Com relação ao alegado erro de fato objetivo, a parte embargante pretende o reconhecimento da presença física da parte embargada no ato de reconhecimento de assinatura, amparando-se na desconsideração e valoração equivocada da prova oral produzida nos autos. Com efeito, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Desse modo, cabem embargos de declaração quando o julgador embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, a decisão embargada identificou a prova oral - cuja realização decorreu de determinação contida no acórdão do recurso de apelação, que ensejou a cassação da sentença anteriormente proferida nos autos (mov. 264) - como inapta a promover o afastamento das conclusões apresentadas pelo laudo pericial de mov. 201 e, com base nessa premissa, reconheceu a nulidade do aval constante no título executivo. Ao contrário do alegado, o resultado da demanda não partiu de premissa fática equivocada, mas sim de entendimento decorrente da percepção dos resultados da atividade probatória realizada, havendo o pronunciamento específico sobre os elementos constantes nos autos que ensejaram a conclusão de impossibilidade da testemunha ouvida nos autos confirmar com exatidão se a parte embargante, ora embargada, havia efetivamente comparecido ao cartório para a realização do reconhecimento de assinatura do título executivo objeto da ação. Dessa forma, ainda que a parte embargante discorde, a análise da matéria de fundo e o enquadramento jurídico conferido pelo julgador não configuram erro material, mas sim o exercício da atividade jurisdicional de decidir. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DIPLOMA. CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. [...]. 5. [...]. 6. A insurgência do embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Emb. Decl. 5198688-20.2025.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto Ventura, Dje 06/02/20216) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA E REGISTRO NO CRI ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. VÍCIOS SUSCITADOS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. [...]. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premissa adotada no acórdão embargado – anterioridade da alienação em relação à constituição da dívida exequenda – corresponde aos elementos probatórios constantes dos autos. 4. [...]. 5. Não configurado erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a decisão proferida. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A configuração de erro de premissa fática pressupõe a adoção de fato inexistente ou a omissão de fato efetivamente comprovado nos autos. 2. A ausência de enfrentamento de tese jurídica não suscitada oportunamente não caracteriza omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à introdução de inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Emb. Decl. 5134239-42.2025.8.09.0036, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, Dje 30/01/2026) – destaquei. Assim, não revelando-se a prova oral suficiente para infirmar as conclusões fundamentadas pelo laudo pericial judicial produzido nos autos, bem como tendo sido a sentença embargada amparada em premissa correspondente aos elementos de prova constantes nos autos, resta evidenciado que o intuito da parte embargante é fazer valer o seu entendimento particular, o que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. Quanto à omissão, alegou a parte embargante que, como um dos pilares de fundamentação da sentença foi o documento nulo extemporaneamente apresentado pela parte embargada em mov. 355, restou caracterizada a inobservância ao disposto pelos artigos 10, 435 e 437, §1° do Código de Processo Civil e art. 5°, LV, da Constituição Federal, haja vista que inexistiu pronunciamento a respeito da nulidade de referido documento. Contudo, melhor sorte não assiste à parte embargante. Primeiramente, importa esclarecer que, admite-se a juntada de documento novo após a apresentação da petição inicial ou da contestação, desde que este destine-se a fazer prova sobre fatos novos ou para contrapô-los, encontrando-se, porém, tal apresentação condicionada à comprovação da inequívoca impossibilidade de acesso ou desconhecimento sobre a sua existência, que impossibilitariam a apresentação no momento processual oportuno, conforme previsto pelo artigo 435, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A respeito da juntada extemporânea de documentos, discorre Alexandre Câmara: A juntada posterior de documentos, no curso do processo, é admitida quando se trata de documento novo, se destinados a produzir prova de fatos supervenientes ou para que sejam contrapostos aos documentos produzidos pela parte contrária nos autos (art. 435). Também se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé objetiva (art. 435, parágrafo único). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. Ed. item 14.3.5. Barueri [SP]: Atlas, 2023 – livro eletrônico). Contudo, no caso dos autos, o documento apresentado em mov. 355 pela parte embargante, ora parte embargada, consiste em cópia de laudo pericial apresentado nos autos n° 0112093-48.2015.8.09.0067, cuja juntada foi requerida em mov. 354, após a apresentação das alegações finais por ambas as partes. Ora, provas processuais produzidas em outros autos, ainda que relativas a conteúdo similar, não constituem embasamento para fins de comprovação de fato novo ou superveniente, não amoldando-se, assim, ao conceito de documento novo e, consequentemente, à exceção conferida pelo mencionado art. 435, parágrafo único, do CPC. Nessa linha, a desconsideração de referido documento não enseja a configuração de cerceamento de defesa, na medida em que a sua análise não teria o condão de promover a alteração do desfecho da lide, haja vista que o parecer técnico que fundamentou a procedência da ação foi o laudo de perícia judicial produzido nos autos e apresentado em mov. 201, abordado na sentença embargada nos seguintes termos: A perícia grafotécnica realizada por perito judicial, porém, apontou a existência de discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante em documentos que foram objeto de análise, restando evidenciado no laudo a seguinte conclusão (mov. 201 – doc. 08 – pág. 05): Destarte, tendo em vista que o documento apontado pela parte embargante e apresentado nos autos em fase final não embasou a decisão embargada, assim como que o laudo que fundamentou a sentença foi amplamente debatido em sede de alegações finais por ambas as partes (movs. 345 e 350), não verifico a existência de prejuízo processual apto a comprometer a validade da sentença. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...].II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de intimação para manifestação sobre documentos anexados nas contrarrazões não configura nulidade, pois se trata de documentos já constantes dos autos em primeira instância, o que afasta o requisito de prejuízo à parte.4. A nulidade processual, mesmo quando arguida, demanda comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ.5. [...].6. [...].7. [...]. IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2688817 / SC, Terceira Turma, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Dju 15/09/2025, Djen 19/09/2025) – destaquei. Outrossim, a ausência de menção a cada um dos argumentos apresentados pelas partes, por si só, não caracteriza omissão do decisum, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para permitir a compreensão e controle pelas instâncias superiores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, o que efetivamente se verificou. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. O acórdão embargado analisou e fundamentou suficientemente a questão da distribuição do ônus da prova, aplicando a teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) por entender que exigir do exequente documentos na posse exclusiva do ente público configuraria prova diabólica. 5. As alegadas omissões sobre coisa julgada e política de transação não se configuram como vícios. Elas representam a adoção de fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo embargante. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. Não há contradição interna no julgado. O acórdão é coeso ao reconhecer os documentos apresentados como prova inicial robusta. Com base nisso e na maior facilidade do Estado em produzir contraprova, determinou a inversão do ônus. A contradição apontada é externa, referente ao inconformismo da parte com o decidido. 7. A pretensão do embargante é obter um novo julgamento da causa, modificando a tese adotada no acórdão. Os embargos de declaração são inadequados para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. [...]. 2. [...]. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o decidido. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Emb. Decl. 5740582-57.2025.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, Dju 06/02/2026) – destaquei. Por derradeiro, quanto à contradição, aduziu a parte embargante que, ao ignorar a prova testemunhal produzida nos autos, a sentença deixou de observar a determinação proferida no acórdão do recurso de apelação, o qual decidiu pela cassação da sentença anteriormente prolatada, a fim de oportunizar a realização de prova oral e possibilitar eventual contraposição ao laudo pericial apresentado nos autos (mov. 264). Todavia, a tese igualmente não merece prosperar. Na hipótese, além de constar do relatório da sentença a determinação decorrente do provimento do recurso de apelação e a consequente cassação da sentença, restou claramente evidenciado na fundamentação do decisum que o depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução não logrou êxito em infirmar as conclusões fundamentadas pelo laudo pericial, conforme consignado nos seguintes termos: “(...) da prova testemunhal não ter atestado a presença física da parte embargante no ato de reconhecimento da assinatura, (...)”. Além disso, constou da sentença embargada a transcrição do trecho da oitiva da testemunha Sra. Ildete Pereira Silva, no qual afirmou que não havia como confirmar que a parte embargante, ora embargada, efetivamente compareceu ao cartório para o reconhecimento de firma no documento objeto dos presentes autos (mov. 339): Indagada se, neste dia específico, não havia como ela confirmar que ela esteve no cartório, afirmou que não tinha como. Esclareceu que, nos casos de notas promissórias, o reconhecida da firma era e é até hoje, somente com o comparecimento da pessoa no balcão (...) (12min09s). Nesse cenário, a contradição apontada nos embargos de declaração refere-se à interpretação dada à prova dos autos por este Juízo e não àquela prevista no art. 1.022, I, do CPC, que trata da contradição existente entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada. Assim, o que pretende a parte embargante é rediscutir o posicionamento adotado, com nova valoração probatória, em conformidade com seu interesse, o que não é passível de análise pela via dos embargos de declaração. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso. Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com teor da sentença, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo. Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05. CUMPRAM-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 356. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067 Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO Polo passivo: ADELINO PEREIRA BESSA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante ADELINO PEREIRA BESSA contra a sentença proferida no mov. 356, no qual arguiu, em síntese, erro material, omissão e contradição no decisum (mov. 362). A parte embargada, em manifestação, requereu a rejeição dos embargos (mov. 372). É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que as questões suscitadas, em verdade, revelam mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 356. Com relação ao alegado erro de fato objetivo, a parte embargante pretende o reconhecimento da presença física da parte embargada no ato de reconhecimento de assinatura, amparando-se na desconsideração e valoração equivocada da prova oral produzida nos autos. Com efeito, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Desse modo, cabem embargos de declaração quando o julgador embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada. No caso dos autos, a decisão embargada identificou a prova oral - cuja realização decorreu de determinação contida no acórdão do recurso de apelação, que ensejou a cassação da sentença anteriormente proferida nos autos (mov. 264) - como inapta a promover o afastamento das conclusões apresentadas pelo laudo pericial de mov. 201 e, com base nessa premissa, reconheceu a nulidade do aval constante no título executivo. Ao contrário do alegado, o resultado da demanda não partiu de premissa fática equivocada, mas sim de entendimento decorrente da percepção dos resultados da atividade probatória realizada, havendo o pronunciamento específico sobre os elementos constantes nos autos que ensejaram a conclusão de impossibilidade da testemunha ouvida nos autos confirmar com exatidão se a parte embargante, ora embargada, havia efetivamente comparecido ao cartório para a realização do reconhecimento de assinatura do título executivo objeto da ação. Dessa forma, ainda que a parte embargante discorde, a análise da matéria de fundo e o enquadramento jurídico conferido pelo julgador não configuram erro material, mas sim o exercício da atividade jurisdicional de decidir. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DIPLOMA. CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. [...]. 5. [...]. 6. A insurgência do embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Emb. Decl. 5198688-20.2025.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto Ventura, Dje 06/02/20216) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA E REGISTRO NO CRI ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. VÍCIOS SUSCITADOS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. [...]. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premissa adotada no acórdão embargado – anterioridade da alienação em relação à constituição da dívida exequenda – corresponde aos elementos probatórios constantes dos autos. 4. [...]. 5. Não configurado erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a decisão proferida. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A configuração de erro de premissa fática pressupõe a adoção de fato inexistente ou a omissão de fato efetivamente comprovado nos autos. 2. A ausência de enfrentamento de tese jurídica não suscitada oportunamente não caracteriza omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à introdução de inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Emb. Decl. 5134239-42.2025.8.09.0036, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, Dje 30/01/2026) – destaquei. Assim, não revelando-se a prova oral suficiente para infirmar as conclusões fundamentadas pelo laudo pericial judicial produzido nos autos, bem como tendo sido a sentença embargada amparada em premissa correspondente aos elementos de prova constantes nos autos, resta evidenciado que o intuito da parte embargante é fazer valer o seu entendimento particular, o que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios. Quanto à omissão, alegou a parte embargante que, como um dos pilares de fundamentação da sentença foi o documento nulo extemporaneamente apresentado pela parte embargada em mov. 355, restou caracterizada a inobservância ao disposto pelos artigos 10, 435 e 437, §1° do Código de Processo Civil e art. 5°, LV, da Constituição Federal, haja vista que inexistiu pronunciamento a respeito da nulidade de referido documento. Contudo, melhor sorte não assiste à parte embargante. Primeiramente, importa esclarecer que, admite-se a juntada de documento novo após a apresentação da petição inicial ou da contestação, desde que este destine-se a fazer prova sobre fatos novos ou para contrapô-los, encontrando-se, porém, tal apresentação condicionada à comprovação da inequívoca impossibilidade de acesso ou desconhecimento sobre a sua existência, que impossibilitariam a apresentação no momento processual oportuno, conforme previsto pelo artigo 435, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A respeito da juntada extemporânea de documentos, discorre Alexandre Câmara: A juntada posterior de documentos, no curso do processo, é admitida quando se trata de documento novo, se destinados a produzir prova de fatos supervenientes ou para que sejam contrapostos aos documentos produzidos pela parte contrária nos autos (art. 435). Também se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé objetiva (art. 435, parágrafo único). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. Ed. item 14.3.5. Barueri [SP]: Atlas, 2023 – livro eletrônico). Contudo, no caso dos autos, o documento apresentado em mov. 355 pela parte embargante, ora parte embargada, consiste em cópia de laudo pericial apresentado nos autos n° 0112093-48.2015.8.09.0067, cuja juntada foi requerida em mov. 354, após a apresentação das alegações finais por ambas as partes. Ora, provas processuais produzidas em outros autos, ainda que relativas a conteúdo similar, não constituem embasamento para fins de comprovação de fato novo ou superveniente, não amoldando-se, assim, ao conceito de documento novo e, consequentemente, à exceção conferida pelo mencionado art. 435, parágrafo único, do CPC. Nessa linha, a desconsideração de referido documento não enseja a configuração de cerceamento de defesa, na medida em que a sua análise não teria o condão de promover a alteração do desfecho da lide, haja vista que o parecer técnico que fundamentou a procedência da ação foi o laudo de perícia judicial produzido nos autos e apresentado em mov. 201, abordado na sentença embargada nos seguintes termos: A perícia grafotécnica realizada por perito judicial, porém, apontou a existência de discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante em documentos que foram objeto de análise, restando evidenciado no laudo a seguinte conclusão (mov. 201 – doc. 08 – pág. 05): Destarte, tendo em vista que o documento apontado pela parte embargante e apresentado nos autos em fase final não embasou a decisão embargada, assim como que o laudo que fundamentou a sentença foi amplamente debatido em sede de alegações finais por ambas as partes (movs. 345 e 350), não verifico a existência de prejuízo processual apto a comprometer a validade da sentença. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...].II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de intimação para manifestação sobre documentos anexados nas contrarrazões não configura nulidade, pois se trata de documentos já constantes dos autos em primeira instância, o que afasta o requisito de prejuízo à parte.4. A nulidade processual, mesmo quando arguida, demanda comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STJ.5. [...].6. [...].7. [...]. IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2688817 / SC, Terceira Turma, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Dju 15/09/2025, Djen 19/09/2025) – destaquei. Outrossim, a ausência de menção a cada um dos argumentos apresentados pelas partes, por si só, não caracteriza omissão do decisum, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para permitir a compreensão e controle pelas instâncias superiores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, o que efetivamente se verificou. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. O acórdão embargado analisou e fundamentou suficientemente a questão da distribuição do ônus da prova, aplicando a teoria dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) por entender que exigir do exequente documentos na posse exclusiva do ente público configuraria prova diabólica. 5. As alegadas omissões sobre coisa julgada e política de transação não se configuram como vícios. Elas representam a adoção de fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo embargante. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. Não há contradição interna no julgado. O acórdão é coeso ao reconhecer os documentos apresentados como prova inicial robusta. Com base nisso e na maior facilidade do Estado em produzir contraprova, determinou a inversão do ônus. A contradição apontada é externa, referente ao inconformismo da parte com o decidido. 7. A pretensão do embargante é obter um novo julgamento da causa, modificando a tese adotada no acórdão. Os embargos de declaração são inadequados para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. [...]. 2. [...]. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o decidido. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Emb. Decl. 5740582-57.2025.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, Dju 06/02/2026) – destaquei. Por derradeiro, quanto à contradição, aduziu a parte embargante que, ao ignorar a prova testemunhal produzida nos autos, a sentença deixou de observar a determinação proferida no acórdão do recurso de apelação, o qual decidiu pela cassação da sentença anteriormente prolatada, a fim de oportunizar a realização de prova oral e possibilitar eventual contraposição ao laudo pericial apresentado nos autos (mov. 264). Todavia, a tese igualmente não merece prosperar. Na hipótese, além de constar do relatório da sentença a determinação decorrente do provimento do recurso de apelação e a consequente cassação da sentença, restou claramente evidenciado na fundamentação do decisum que o depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução não logrou êxito em infirmar as conclusões fundamentadas pelo laudo pericial, conforme consignado nos seguintes termos: “(...) da prova testemunhal não ter atestado a presença física da parte embargante no ato de reconhecimento da assinatura, (...)”. Além disso, constou da sentença embargada a transcrição do trecho da oitiva da testemunha Sra. Ildete Pereira Silva, no qual afirmou que não havia como confirmar que a parte embargante, ora embargada, efetivamente compareceu ao cartório para o reconhecimento de firma no documento objeto dos presentes autos (mov. 339): Indagada se, neste dia específico, não havia como ela confirmar que ela esteve no cartório, afirmou que não tinha como. Esclareceu que, nos casos de notas promissórias, o reconhecida da firma era e é até hoje, somente com o comparecimento da pessoa no balcão (...) (12min09s). Nesse cenário, a contradição apontada nos embargos de declaração refere-se à interpretação dada à prova dos autos por este Juízo e não àquela prevista no art. 1.022, I, do CPC, que trata da contradição existente entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada. Assim, o que pretende a parte embargante é rediscutir o posicionamento adotado, com nova valoração probatória, em conformidade com seu interesse, o que não é passível de análise pela via dos embargos de declaração. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso. Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com teor da sentença, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo. Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05. CUMPRAM-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 356. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 13:24
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 12:37
Expedição de documento
27/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067 Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO Polo passivo: ADELINO PEREIRA BESSA DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CONVERTO o julgamento em diligência. 02. INTIME-SE a parte autora/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, diante de eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). 03. Após, façam os autos conclusos no classificador “SENTENÇA/DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067 Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO Polo passivo: ADELINO PEREIRA BESSA DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CONVERTO o julgamento em diligência. 02. INTIME-SE a parte autora/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, diante de eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). 03. Após, façam os autos conclusos no classificador “SENTENÇA/DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 19:20
Mero expediente
16/12/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:48
Expedição de documento
01/12/2025, 14:48
Expedição de documento
01/12/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2025, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 08:38
Expedição de documento
05/11/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHOPolo passivo: ADELINO PEREIRA BESSASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, em face de ADELINO PEREIRA BESSA, ambos qualificados nos autos.A parte embargante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da apensa ação de execução de título extrajudicial.No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não participou de qualquer negociação envolvendo o título executivo, tampouco recebeu a quantia descrita na nota promissória; b) a assinatura aposta no documento não lhe pertencia, motivo pelo qual acreditava que teria origem fraudulenta, tendo lavrado boletim de ocorrência informando que nunca o assinou; c) não compareceu em cartório para reconhecimento de firma da assinatura; d) por fim, requereu a declaração de nulidade do título executivo, com a consequente extinção da apensa execução.Foi atribuído à causa o valor de R$ 553.489,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), bem como foram juntados documentos.Os embargos à execução foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 03 - doc. 02 – pág. 13).Houve restauração de autos em mov. 16. A parte embargante requereu a juntada de laudo pericial grafotécnico realizado por perito particular (mov. 57 – docs. 02/07).A parte embargada impugnou o laudo pericial particular apresentados nos autos, em razão do documento periciado não instruir a ação executiva. Ainda, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargante, bem como aduziu que as assinaturas impugnadas foram realizadas na presença do tabelião de notas ou preposto autorizado, nunca tendo a parte embargante tomado qualquer medida judicial em face dos referidos notários. Junto com a manifestação, foram apresentados documentos (mov. 107 – docs. 02/21).Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte embargada, em decisão de mov. 120.Foi deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (mov. 165).O laudo pericial foi entregue no mov. 201, sobre o qual a parte embargante manifestou concordância (mov. 206).A parte embargada, por sua vez, impugnou o laudo apresentado, requerendo a sua complementação, mediante análise da assinatura aposta no contrato de compra e venda firmado entre as partes, cuja cópia apresentou nos autos. Na oportunidade, a parte embargada, ainda, requereu a produção de prova oral, bem como o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a ação declaratória de nulidade n° 0128698-69.2015.8.09.0067, em trâmite perante este Juízo (mov. 208 – docs. 02 e 03).Os embargos à execução foram acolhidos, sendo declarada extinta a execução (mov. 214).A parte embargada opôs embargos de declaração, arguindo a existência omissão e contradição na sentença prolatada (mov. 220), tendo a parte embargante/embargada manifestado-se em mov. 226.Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (mov. 229).O recurso de apelação interposto pela parte embargada foi conhecido e provido, para cassar a sentença proferida nos presentes autos (mov. 264).A parte embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento da existência de omissão na decisão do recurso de apelação (mov. 268), tendo sido o recurso conhecido e rejeitado (mov. 273).O recurso especial apresentado pela parte embargante, em face da decisão de cassação da sentença (mov. 277), não foi admitido (mov. 287), assim como o recurso de agravo em recurso especial restou conhecido para não conhecer do recurso especial (mov. 310).Instadas a especificarem provas (mov. 314), ambas as partes informaram a concordância com a produção de prova oral (movs. 317 e 319).A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 341).Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 345 e 350).É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, sob o argumento de não reconhecer o título exequendo, haja vista nunca ter participado de qualquer negociação ou da emissão de referido documento, vez que não apôs a sua assinatura na nota promissória objeto dos autos. Contudo, verifico que a presente preliminar confunde-se como o mérito da demanda, razão pela qual remeto sua análise para o momento oportuno, ao longo da fundamentação. 2.2 DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando é proposta uma nova ação idêntica a uma que já esteja em trâmite, do que se conclui que tal fenômeno processual somente ocorre quando a parte apresenta pretensão idêntica, contra o mesmo réu, e cuja base seja também igual, ou seja, quando em ambas as ações analisadas as partes, os pedidos e a causa de pedir são exatamente iguais.Imperioso consignar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora tem significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º do CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. [livro eletrônico]). Logo, para a configuração de litispendência, revela-se imprescindível que os processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação e a outra lide ainda não tenha transitado em julgado.No caso, a parte embargada suscitou a existência de litispendência entre a presente demanda e a ação declaratória de inexistência de débito por falsidade de assinatura de n° 0128698-69.2015.8.09.0067, na época, em trâmite perante este Juízo (mov. 208).Contudo, da análise de referidos autos, é possível verificar que o mencionado feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de litispendência com a presente demanda, conforme a sentença prolatada em mov. 113 – daqueles autos, transitada em julgado em 24/04/2024 (mov. 156 - daqueles autos), restando o feito arquivado definitivamente (mov. 169 – daqueles autos).Diante disso, resta afastada a presente preliminar. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de embargos à execução, em que a parte embargante alega que a assinatura aposta no título executivo não foi por ela lançada, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do título e a consequente extinção da ação de execução.A parte embargada, por sua vez, suscitou a autenticidade da assinatura da parte embargante constante na nota promissória, haja vista ter sido reconhecida em cartório como verdadeira.A controvérsia dos autos cinge-se, então, na verificação da autenticidade da assinatura da parte embargante, presente na nota promissória exequenda.Da análise dos autos executivos em apenso, constato que a parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 553.489,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), representada por nota promissória vencida e não paga, em que a parte embargante figura na condição de avalista.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da questão, relevante destacar que o aval consubstancia-se em ato cambiário segundo o qual o avalista se responsabiliza pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito, conforme previsto pelo artigo 897 do Código Civil (CC): Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Outrossim, impende esclarecer que, tratando-se de caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu nos autos, por força de lei, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No presente caso, a parte embargante impugnou a assinatura constante na promissória executada, sustentando jamais ter firmado o referido título e, para comprovar o alegado, juntou aos autos parecer técnico pericial realizado por perito particular (mov. 57 – doc. 02/07).Por outro lado, a parte embargada afirmou que a assinatura da nota promissória carreada aos autos executivos foi realizada pela parte embargante, mediante o reconhecimento de firma por autenticidade, procedimento que exige a presença física do signatário em cartório, como previsto pelo art. 476, §1°, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, consistindo em ato dotado de fé pública. Para corroborar seus argumentos, requereu a realização de prova testemunhal, consistente na oitiva da serventuária responsável pelo reconhecimento efetuado na nota promissória, a Sra. Ildete Pereira Silva, que afirmou (mov. 341): Indagada sobre qual era a diferença entre elas, de como era feito o reconhecimento por semelhança e o reconhecimento por verdadeira, informou que, por verdadeira, a pessoa tinha que estar no balcão e de preferência assinar na frente dos atendentes e que, por semelhança, assemelhava-se ao que estava no arquivo do cartório (04min53s). Após ser informada de que ela estava ali, em razão de um reconhecimento de assinatura por verdadeira da Dona Cássia Nubia de Carvalho em uma nota promissória no valor de R$ 553.489,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) que foi feita por ela em 14/06/2013, que era objeto da ação e de ser indagada se ela se recordava desse ato de reconhecimento, informou que já havia muito tempo, que era impossível, que não se recordava (06min57s). Indagada se, diante da quantidade de reconhecimentos e com a falta de um termo de comparecimento assinado, inexistindo qualquer registro complementar que, como ela havia dito, não dava para lembrar das pessoas que foram ou que deixaram de ir, teria como ela afirmar, categoricamente, que a Cássia foi no cartório e assinou essa nota promissória, afirmou que, muitas e muitas vezes, sim, mas que esse problema específico é que não dava para falar: “olha, esse dia ela esteve aqui”. Que não tinha como, pois, fazia muito tempo (11min51). Indagada se, neste dia específico, não havia como ela confirmar que ela esteve no cartório, afirmou que não tinha como. Esclareceu que, nos casos de notas promissórias, o reconhecida da firma era e é até hoje, somente com o comparecimento da pessoa no balcão (...) (12min09s). Indagada se ela se recordava da nota promissória, afirmou que não, que fazia muito tempo (...) (12min33s). A perícia grafotécnica realizada por perito judicial, porém, apontou a existência de discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante em documentos que foram objeto de análise, restando evidenciado no laudo a seguinte conclusão (mov. 201 – doc. 08 – pág. 05): Com efeito, o reconhecimento de firma atribui autenticidade ao documento, conforme previsto pelo art. 411 do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. No entanto, insta consignar que, embora os cartorários pratiquem atos dotados de fé pública, não possuem competência técnica para atestar a autenticidade ou a existência de indícios de falsificação de uma assinatura, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIOENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES. Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. [...].3. [...].4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.5. [...]. 6. [...].7. [...].8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ, REsp 1313866 / MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Dju 15/06/2021, Dje 22/06/2021) – destaquei. Nessa linha, insta salientar que o laudo pericial grafotécnico foi elaborado de forma técnica e de modo imparcial, atendendo aos requisitos previstos pelo art. 473 do CPC, esclarecendo de modo suficiente os quesitos apresentados.A par disso, observo que, além da prova testemunhal produzida não ter atestado a presença física da pessoa da embargante no ato de reconhecimento da assinatura, nem mesmo a sua manifestação de vontade, a parte embargada não apresentou qualquer impugnação científica, apta a afastar a credibilidade do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juízo.Ademais, destaco que os atos praticados por perito judicial igualmente dispõem de fé pública, sendo as informações por ele apresentadas no laudo pericial dotadas da presunção de veracidade, até que se prove o contrário.A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando-se que o laudo elaborado por perito judicial foi categórico no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado é falsa e não partiu do punho da autora e ausente qualquer contraprova a respeito, a cargo da parte requerida, nos termos do disposto no art. 429, inciso II, do CPC, capaz de elidir a conclusão do expert, tem-se por escorreita a declaração de falsidade. 2. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (inteligência da súmula nº 479 do STJ). 3. [...]. 4. [...]. 5. Não há falar na majoração das verbas honorárias sucumbenciais em virtude do acesso ao segundo grau de jurisdição nos casos em que o recurso interposto é parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apel. Cível 0127791.22.2015.8.09.0091, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, Dje 16/08/2019) – destaquei. Dessa forma, restando comprovada a falsidade da assinatura imputada à parte embargante pela perícia grafotécnica, o reconhecimento da nulidade do aval prestado revela-se devida, devendo a execução ser extinta em relação a ela.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura do avalista na nota promissória, torna o título inexigível com a declaração da nulidade da execução. II - Pelo princípio da causalidade, verifica-se que o exequente/embargado/apelante é que deu causa à execução, devendo, pois, responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III - O juízo da instância singela, já determinou a remessa de ofício ao Ministério Público pelo indício de crime ante a falsificação do documento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 458944-95.2006.8.09.0129, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/08/2013, DJe 1369 de 21/08/2013) – destaquei. Por derradeiro, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, a princípio, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC por parte da embargante. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado pela parte embargada.Assim, a PROCEDÊNCIA dos presentes embargos à execução é medida de rigor. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de:a) RECONHECER a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução n° 368371-22.2014.8.09.0067 em apenso e, por conseguinte;b) EXTINGUIR referida ação de execução com relação à parte embargante CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, sem resolução do mérito, devendo a demanda executiva prosseguir com relação aos demais executados.Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte embargada ADELINO PEREIRA BESSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença e de eventuais acórdãos para os autos da apensa ação de execução nº 368371-22.2014.8.09.0067. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHOPolo passivo: ADELINO PEREIRA BESSASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, em face de ADELINO PEREIRA BESSA, ambos qualificados nos autos.A parte embargante arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da apensa ação de execução de título extrajudicial.No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não participou de qualquer negociação envolvendo o título executivo, tampouco recebeu a quantia descrita na nota promissória; b) a assinatura aposta no documento não lhe pertencia, motivo pelo qual acreditava que teria origem fraudulenta, tendo lavrado boletim de ocorrência informando que nunca o assinou; c) não compareceu em cartório para reconhecimento de firma da assinatura; d) por fim, requereu a declaração de nulidade do título executivo, com a consequente extinção da apensa execução.Foi atribuído à causa o valor de R$ 553.489,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), bem como foram juntados documentos.Os embargos à execução foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 03 - doc. 02 – pág. 13).Houve restauração de autos em mov. 16. A parte embargante requereu a juntada de laudo pericial grafotécnico realizado por perito particular (mov. 57 – docs. 02/07).A parte embargada impugnou o laudo pericial particular apresentados nos autos, em razão do documento periciado não instruir a ação executiva. Ainda, requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargante, bem como aduziu que as assinaturas impugnadas foram realizadas na presença do tabelião de notas ou preposto autorizado, nunca tendo a parte embargante tomado qualquer medida judicial em face dos referidos notários. Junto com a manifestação, foram apresentados documentos (mov. 107 – docs. 02/21).Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte embargada, em decisão de mov. 120.Foi deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (mov. 165).O laudo pericial foi entregue no mov. 201, sobre o qual a parte embargante manifestou concordância (mov. 206).A parte embargada, por sua vez, impugnou o laudo apresentado, requerendo a sua complementação, mediante análise da assinatura aposta no contrato de compra e venda firmado entre as partes, cuja cópia apresentou nos autos. Na oportunidade, a parte embargada, ainda, requereu a produção de prova oral, bem como o reconhecimento da litispendência entre a presente demanda e a ação declaratória de nulidade n° 0128698-69.2015.8.09.0067, em trâmite perante este Juízo (mov. 208 – docs. 02 e 03).Os embargos à execução foram acolhidos, sendo declarada extinta a execução (mov. 214).A parte embargada opôs embargos de declaração, arguindo a existência omissão e contradição na sentença prolatada (mov. 220), tendo a parte embargante/embargada manifestado-se em mov. 226.Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (mov. 229).O recurso de apelação interposto pela parte embargada foi conhecido e provido, para cassar a sentença proferida nos presentes autos (mov. 264).A parte embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento da existência de omissão na decisão do recurso de apelação (mov. 268), tendo sido o recurso conhecido e rejeitado (mov. 273).O recurso especial apresentado pela parte embargante, em face da decisão de cassação da sentença (mov. 277), não foi admitido (mov. 287), assim como o recurso de agravo em recurso especial restou conhecido para não conhecer do recurso especial (mov. 310).Instadas a especificarem provas (mov. 314), ambas as partes informaram a concordância com a produção de prova oral (movs. 317 e 319).A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 341).Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 345 e 350).É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, sob o argumento de não reconhecer o título exequendo, haja vista nunca ter participado de qualquer negociação ou da emissão de referido documento, vez que não apôs a sua assinatura na nota promissória objeto dos autos. Contudo, verifico que a presente preliminar confunde-se como o mérito da demanda, razão pela qual remeto sua análise para o momento oportuno, ao longo da fundamentação. 2.2 DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando é proposta uma nova ação idêntica a uma que já esteja em trâmite, do que se conclui que tal fenômeno processual somente ocorre quando a parte apresenta pretensão idêntica, contra o mesmo réu, e cuja base seja também igual, ou seja, quando em ambas as ações analisadas as partes, os pedidos e a causa de pedir são exatamente iguais.Imperioso consignar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora tem significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º do CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. [livro eletrônico]). Logo, para a configuração de litispendência, revela-se imprescindível que os processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação e a outra lide ainda não tenha transitado em julgado.No caso, a parte embargada suscitou a existência de litispendência entre a presente demanda e a ação declaratória de inexistência de débito por falsidade de assinatura de n° 0128698-69.2015.8.09.0067, na época, em trâmite perante este Juízo (mov. 208).Contudo, da análise de referidos autos, é possível verificar que o mencionado feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de litispendência com a presente demanda, conforme a sentença prolatada em mov. 113 – daqueles autos, transitada em julgado em 24/04/2024 (mov. 156 - daqueles autos), restando o feito arquivado definitivamente (mov. 169 – daqueles autos).Diante disso, resta afastada a presente preliminar. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de embargos à execução, em que a parte embargante alega que a assinatura aposta no título executivo não foi por ela lançada, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do título e a consequente extinção da ação de execução.A parte embargada, por sua vez, suscitou a autenticidade da assinatura da parte embargante constante na nota promissória, haja vista ter sido reconhecida em cartório como verdadeira.A controvérsia dos autos cinge-se, então, na verificação da autenticidade da assinatura da parte embargante, presente na nota promissória exequenda.Da análise dos autos executivos em apenso, constato que a parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 553.489,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), representada por nota promissória vencida e não paga, em que a parte embargante figura na condição de avalista.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da questão, relevante destacar que o aval consubstancia-se em ato cambiário segundo o qual o avalista se responsabiliza pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito, conforme previsto pelo artigo 897 do Código Civil (CC): Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Outrossim, impende esclarecer que, tratando-se de caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu nos autos, por força de lei, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No presente caso, a parte embargante impugnou a assinatura constante na promissória executada, sustentando jamais ter firmado o referido título e, para comprovar o alegado, juntou aos autos parecer técnico pericial realizado por perito particular (mov. 57 – doc. 02/07).Por outro lado, a parte embargada afirmou que a assinatura da nota promissória carreada aos autos executivos foi realizada pela parte embargante, mediante o reconhecimento de firma por autenticidade, procedimento que exige a presença física do signatário em cartório, como previsto pelo art. 476, §1°, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, consistindo em ato dotado de fé pública. Para corroborar seus argumentos, requereu a realização de prova testemunhal, consistente na oitiva da serventuária responsável pelo reconhecimento efetuado na nota promissória, a Sra. Ildete Pereira Silva, que afirmou (mov. 341): Indagada sobre qual era a diferença entre elas, de como era feito o reconhecimento por semelhança e o reconhecimento por verdadeira, informou que, por verdadeira, a pessoa tinha que estar no balcão e de preferência assinar na frente dos atendentes e que, por semelhança, assemelhava-se ao que estava no arquivo do cartório (04min53s). Após ser informada de que ela estava ali, em razão de um reconhecimento de assinatura por verdadeira da Dona Cássia Nubia de Carvalho em uma nota promissória no valor de R$ 553.489,26 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) que foi feita por ela em 14/06/2013, que era objeto da ação e de ser indagada se ela se recordava desse ato de reconhecimento, informou que já havia muito tempo, que era impossível, que não se recordava (06min57s). Indagada se, diante da quantidade de reconhecimentos e com a falta de um termo de comparecimento assinado, inexistindo qualquer registro complementar que, como ela havia dito, não dava para lembrar das pessoas que foram ou que deixaram de ir, teria como ela afirmar, categoricamente, que a Cássia foi no cartório e assinou essa nota promissória, afirmou que, muitas e muitas vezes, sim, mas que esse problema específico é que não dava para falar: “olha, esse dia ela esteve aqui”. Que não tinha como, pois, fazia muito tempo (11min51). Indagada se, neste dia específico, não havia como ela confirmar que ela esteve no cartório, afirmou que não tinha como. Esclareceu que, nos casos de notas promissórias, o reconhecida da firma era e é até hoje, somente com o comparecimento da pessoa no balcão (...) (12min09s). Indagada se ela se recordava da nota promissória, afirmou que não, que fazia muito tempo (...) (12min33s). A perícia grafotécnica realizada por perito judicial, porém, apontou a existência de discrepâncias entre a assinatura aposta na nota promissória impugnada e as demais inscritas pela parte embargante em documentos que foram objeto de análise, restando evidenciado no laudo a seguinte conclusão (mov. 201 – doc. 08 – pág. 05): Com efeito, o reconhecimento de firma atribui autenticidade ao documento, conforme previsto pelo art. 411 do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. No entanto, insta consignar que, embora os cartorários pratiquem atos dotados de fé pública, não possuem competência técnica para atestar a autenticidade ou a existência de indícios de falsificação de uma assinatura, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIOENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES. Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. [...].3. [...].4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.5. [...]. 6. [...].7. [...].8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ, REsp 1313866 / MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Dju 15/06/2021, Dje 22/06/2021) – destaquei. Nessa linha, insta salientar que o laudo pericial grafotécnico foi elaborado de forma técnica e de modo imparcial, atendendo aos requisitos previstos pelo art. 473 do CPC, esclarecendo de modo suficiente os quesitos apresentados.A par disso, observo que, além da prova testemunhal produzida não ter atestado a presença física da pessoa da embargante no ato de reconhecimento da assinatura, nem mesmo a sua manifestação de vontade, a parte embargada não apresentou qualquer impugnação científica, apta a afastar a credibilidade do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juízo.Ademais, destaco que os atos praticados por perito judicial igualmente dispõem de fé pública, sendo as informações por ele apresentadas no laudo pericial dotadas da presunção de veracidade, até que se prove o contrário.A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando-se que o laudo elaborado por perito judicial foi categórico no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado é falsa e não partiu do punho da autora e ausente qualquer contraprova a respeito, a cargo da parte requerida, nos termos do disposto no art. 429, inciso II, do CPC, capaz de elidir a conclusão do expert, tem-se por escorreita a declaração de falsidade. 2. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (inteligência da súmula nº 479 do STJ). 3. [...]. 4. [...]. 5. Não há falar na majoração das verbas honorárias sucumbenciais em virtude do acesso ao segundo grau de jurisdição nos casos em que o recurso interposto é parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apel. Cível 0127791.22.2015.8.09.0091, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, Dje 16/08/2019) – destaquei. Dessa forma, restando comprovada a falsidade da assinatura imputada à parte embargante pela perícia grafotécnica, o reconhecimento da nulidade do aval prestado revela-se devida, devendo a execução ser extinta em relação a ela.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura do avalista na nota promissória, torna o título inexigível com a declaração da nulidade da execução. II - Pelo princípio da causalidade, verifica-se que o exequente/embargado/apelante é que deu causa à execução, devendo, pois, responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III - O juízo da instância singela, já determinou a remessa de ofício ao Ministério Público pelo indício de crime ante a falsificação do documento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 458944-95.2006.8.09.0129, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/08/2013, DJe 1369 de 21/08/2013) – destaquei. Por derradeiro, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, a princípio, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC por parte da embargante. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado pela parte embargada.Assim, a PROCEDÊNCIA dos presentes embargos à execução é medida de rigor. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de:a) RECONHECER a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução n° 368371-22.2014.8.09.0067 em apenso e, por conseguinte;b) EXTINGUIR referida ação de execução com relação à parte embargante CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO, sem resolução do mérito, devendo a demanda executiva prosseguir com relação aos demais executados.Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte embargada ADELINO PEREIRA BESSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença e de eventuais acórdãos para os autos da apensa ação de execução nº 368371-22.2014.8.09.0067. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 13:20
Confirmada
30/10/2025, 13:20
Procedência
30/10/2025, 13:11
Expedição de documento
29/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:56
Expedição de documento
26/09/2025, 10:51
Petição (Alegações finais)
01/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0128709-98.2015.8.09.0067 "Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais." Goiatuba/GO, 7 de agosto de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 7 de agosto de 2025, às 17:34:27 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:34
Expedição de documento
07/08/2025, 17:32
Petição (Memoriais)
06/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHOPolo passivo: ADELINO PEREIRA BESSA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. DATA E HORÁRIO: 24 de julho de 2025, às 16h30min. PARTES PRESENTES: presente a MMª Juíza de Direito Dra. Laís Fiori Lopes, a parte autora Cássia Núbia de Carvalho, acompanhada de seus(uas) advogados(as) constituídos(as) Dr. Carlos Alberto de Carvalho, OAB/GO nº 18.016, e Dr. Rafael Canedo de Oliveira, OAB/GO nº 35.632, bem como a parte ré Adelino Pereira Bessa, acompanhada de seu(ua) advogado(a) constituído(a) Dra. Fernanda Aparecida Borges Diniz, OAB/GO nº 20.258. PARTES AUSENTES: todos presentes. TESTEMUNHA(S) / INFORMANTE(S) ARROLADA(S) PELA PARTE RÉ:PRESENTE(S): Ildete Pereira SilvaAUSENTE(S): Walter Moraes. ABERTA A AUDIÊNCIA: para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos sob o nº 0128709-98.2015.8.09.0067, com todas as manifestações registradas em mídia anexa. OITIVA(S)/INQUIRIÇÃO(ÕES) DA(S) TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S) ARROLADA(S) PELA PARTE RÉ: foi realizada a inquirição/oitiva da(s) testemunha(s)/informante(s) presente(s) Ildete Pereira Silva. Na sequência, a Defesa da parte ré dispensou a inquirição/oitiva da(s) testemunha(s)/informante(s) ausente(s) Walter Morais, o que foi deferido por este Juízo. REQUERIMENTOS: as partes nada requereram. ALEGAÇÕES FINAIS: ambas as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. ENCERRADA A INSTRUÇÃO: a MMª Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “01. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos formulado no mov. 320, tendo em vista que os três processos relacionados (0112093.48.2015.8.09.0067, 0342610.86.2014.8.09.0067 e 0342593.50.2014.8.09.0067) são de titularidade da 2ª Vara desta Comarca. 02. No que se refere à utilização do depoimento da testemunha Ildete Pereira Silva como prova emprestada nos referidos autos, há a necessidade de autorização do Juízo da causa, contudo, registro que não houve oposição da parte ré com relação ao requerimento de prova emprestada. 03. Desde já, em caso de deferimento pelo referido juízo, AUTORIZO o encaminhamento da mídia em questão e juntada nos três processos mencionados. Por fim, CONCEDO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, na forma do art. 364, §2º, do CPC, a começar pela parte autora. Após, façam os autos conclusos para sentença no classificador "SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO", com o fim de organizar e otimizar os trabalhos do gabinete. " ENCERRAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA: não tendo sido formulados outros requerimentos, as assinaturas foram dispensadas na presente ata, em razão da audiência ser feita por meio não presencial, suprindo as assinaturas pela gravação. Eu, Renata Oliveira de Lima Bandeira, secretária de audiência, o digitei. Nada mais. Laís Fiori LopesJuíza de Direito Carlos Alberto de CarvalhoAdvogado(a) constituído(a) da parte autora Rafael Canedo de OliveiraAdvogado(a) constituído(a) da parte autora Fernanda Aparecida Borges DinizAdvogado(a) constituído(a) da parte ré
31/07/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/07/2025, 14:07
Confirmada
30/07/2025, 08:30
Mero expediente
30/07/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:22
Publicação
24/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 20:30
Expedição de documento
18/07/2025, 20:25
Expedição de documento
12/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHOPolo passivo: ADELINO PEREIRA BESSADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A sentença proferida nos autos foi cassada por força do acórdão de apelação do mov. 264, o qual determinou a inquirição da testemunha IDETE PEREIRA SILVA, arrolada pela parte embargada na especificação de provas apresentada no mov. 208. À vista disso, para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNO o dia 24/07/2025, às 16h30min.02. A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por videoconferência, sendo que as partes, em regra, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local - ressalvada eventual suspensão do expediente forense em virtude das reformas no Prédio do Fórum.04. ADVIRTO, desde já, que, em caso de comparecimento telepresencial, os advogados ficarão responsáveis por orientar as partes e testemunhas acerca dos meios de acesso à sala virtual, sendo que, a princípio, eventuais problemas técnicos ensejarão o indeferimento da oitiva, tendo em vista que este Juízo está oportunizando o comparecimento pessoal.05. Além do mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada (art. 455 do CPC), com a comprovação da intimação até 03 (três) dias antes da data da audiência, devendo a intimação via judicial ocorrer tão somente nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. A inércia na intimação importará em desistência da testemunha (§3º). De outro lado, poderá a parte comprometer-se a trazer suas testemunhas independente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento presumirá a desistência (§2º).06. Em caso de testemunhas residentes em outra localidade, desde já, EXPEÇA-SE mandado de intimação via Central de Mandados, ou, se for o caso, EXPEÇA-SE carta precatória, com a ressalva de que a oitiva, neste caso em específico, será realizada por meio de videoconferência.07. Havendo requerimento de depoimento pessoal prévio, INTIMEM-SE PESSOALMENTE as partes para prestarem seus respectivos depoimentos pessoais, na forma do art. 385, §1º, do CPC, com a advertência de que o seu não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso.08. Em caso de participação da audiência por videoconferência, o acesso será realizado por meio de download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito), devendo a parte, no dia e hora acima especificados, “clicar” no seguinte link de acesso: Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/5063282034ID da reunião: 506 328 2034 09. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHOPolo passivo: ADELINO PEREIRA BESSADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A sentença proferida nos autos foi cassada por força do acórdão de apelação do mov. 264, o qual determinou a inquirição da testemunha IDETE PEREIRA SILVA, arrolada pela parte embargada na especificação de provas apresentada no mov. 208. À vista disso, para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNO o dia 24/07/2025, às 16h30min.02. A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por videoconferência, sendo que as partes, em regra, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local - ressalvada eventual suspensão do expediente forense em virtude das reformas no Prédio do Fórum.04. ADVIRTO, desde já, que, em caso de comparecimento telepresencial, os advogados ficarão responsáveis por orientar as partes e testemunhas acerca dos meios de acesso à sala virtual, sendo que, a princípio, eventuais problemas técnicos ensejarão o indeferimento da oitiva, tendo em vista que este Juízo está oportunizando o comparecimento pessoal.05. Além do mais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada (art. 455 do CPC), com a comprovação da intimação até 03 (três) dias antes da data da audiência, devendo a intimação via judicial ocorrer tão somente nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. A inércia na intimação importará em desistência da testemunha (§3º). De outro lado, poderá a parte comprometer-se a trazer suas testemunhas independente de intimação, hipótese na qual o não comparecimento presumirá a desistência (§2º).06. Em caso de testemunhas residentes em outra localidade, desde já, EXPEÇA-SE mandado de intimação via Central de Mandados, ou, se for o caso, EXPEÇA-SE carta precatória, com a ressalva de que a oitiva, neste caso em específico, será realizada por meio de videoconferência.07. Havendo requerimento de depoimento pessoal prévio, INTIMEM-SE PESSOALMENTE as partes para prestarem seus respectivos depoimentos pessoais, na forma do art. 385, §1º, do CPC, com a advertência de que o seu não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso.08. Em caso de participação da audiência por videoconferência, o acesso será realizado por meio de download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito), devendo a parte, no dia e hora acima especificados, “clicar” no seguinte link de acesso: Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/5063282034ID da reunião: 506 328 2034 09. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 17:03
Mero expediente
31/05/2025, 16:50
Expedição de documento
29/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:57
Expedição de documento
02/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0128709-98.2015.8.09.0067Polo ativo: CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHOPolo passivo: ADELINO PEREIRA BESSADESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que cassou a sentença proferida no mov. 214, a fim de evitar novas alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas pendentes a serem produzidas. 02. Após, façam os autos conclusos no classificador "DECISÃO - SANEADORA", com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.03. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
22/03/2025, 19:31
Mero expediente
22/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:33
Confirmada
07/02/2025, 12:23
Documento
07/02/2025, 12:23
Expedição de documento
07/02/2025, 12:21
Desarquivamento
07/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765463/GO (2024/0380425-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASSIA NUBIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - GO018016
RAFAEL CANEDO DE OLIVEIRA - GO035632
GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - GO044691
AGRAVADO: ADELINO PEREIRA BESSA
ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ - GO020258
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASSIA NUBIA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. JULGAME DA AÇÃO MAIS ADIANTADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. PRODUÇÃO DE PROVA. OI" DA SERVENTUÁRIA QUE AUTENTICOU O DOCUMER> PROVA NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. VERIFICA LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES, CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA < COM FASE PROCESSUAL MAIS ADIANTADA, AINDA QUE PROPOSTA MOMENTO POSTERIOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDAI ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI DESTE TRIBUNAL. 2. O LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO PERITO DESIGR PELO JUÍZO CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TI CUJA SUA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA POR TABELIÃO DE NOTA PREPOSTO AUTORIZADO. 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPR TRIBUNAL FEDERAL "OS TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS EXER FUNÇÃO MUNIDA DE FÉ PÚBLICA, QUE DESTINA-SE A CON AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA ÀS DECLARAÇÕE VONTADE". 4. É PERTINENTE A OITIVA DA TESTEMUNHA QUE EXERCE FUI MUNIDA DE FÉ PÚBLICA E RECONHECEU, POR AUTENTICIDADE, C VERDADEIRA A ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO, CONTRAPONDO O LC PERICIAL FORMULADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. APELA( CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação doS arts. 370, parágrafo único e 371 do CPC, no que concerne à legalidade da decisão de primeiro grau que julgou o feito com as provas dos autos, entendendo-as por suficientes para a solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Ressalta-se que, no caso sob análise, a recorrente busca o reconhecimento da autonomia do Juiz a quo em relação a produção das provas, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC e bem como em várias jurisprudências dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo Súmula do TJGO. Tal questionamento não esbarra em matéria fático probatória, mas sim de direito, pois é o Juiz a quo o detentor das provas, o que entende, o que considera, o que interpreta, o que avalia, e é ele e somente ele que decide quais provas devem ser consideradas fundamentais para o seu convencimento, pois é o mesmo que participa da instrução processual, e desta forma não é necessário revisitar o acervo probatório do processo para assim proceder, bastando para tanto a leitura dos elementos do Acórdão (relatório, voto e ementa). Portanto, não encontra óbice no Enunciado da Súmula n° 7 desse Tribunal Superior. Esse raciocínio, por óbvio, não depende da apreciação de provas. [...] Deste modo o magistrado fundamentou o motivo de recusa das outras provas requeridas por parte do recorrido, em consonância a Súmula 28 do TJGO e as jurisprudências de todos os Tribunais Estaduais e bem como do STJ. [...] E sendo assim a Recorrente inconformada com a r. decisão a qual tirou a autonomia do magistrado sobre as provas que sopesou, impondo ao magistrado que colha novas provas. Desta forma a Recorrente interpôs ED no mov. 269 alegando supressão das instâncias, bem como a absurda decisão ser contrária ao previsto na Súmula 28 do TJGO e as jurisprudências dos TJGO e STJ, uma vez que o magistrado ao sentenciar justificou de forma fundamentada o indeferimento das outras provas requeridas pelo recorrido e mesmo assim os ED não foram acolhidos, conforme decisão constante no mov. 274. No entanto, ao não acolher os ED, o Desembargador Relator tentou desvincular da sua decisão o fato de ter suprimido a decisão de primeira instância com a seguinte argumentação: [...] Tal argumentação não condiz com a realidade da decisão proferida em segundo grau que ordenou o juiz de primeiro grau que colhesse novas provas, sendo totalmente contraditória e com probatória de que o iuiz de primeiro grau foi ordenado a cumprir o que o iuíz de segundo grau lhe determinou em relação as provas colhidas para formar seu juízo de valor para julgar o feito, ou seja, pela decisão proferida, o juiz singular deve, obrigatoriamente pensar como a juíza de segundo grau quer que ele pense. E diante disso não há outra forma de combater essa enorme injustiça senão por meio do presente Recurso Especial. A par disso vale ressaltar, que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias, como foi o caso. [...] E sendo assim, pode e deve o juiz singular rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, pois esse poder lhe é conferido por lei. [...] No caso dos presentes autos, deve se prevalecer a autonomia do magistrado com relação às provas a serem realizadas e as provas a serem indeferidas por este ser o destinatário final das provas. E sendo assim, deve haver reforma do acórdão de mov. 265 para que não prevaleça a supressão de instâncias (fls. 865/871). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, a oitiva da testemunha que reconheceu a autenticidade da assinatura aposta no título executivo é relevante para colidir a prova pericial produzida. Não é demais frisar que a nota promissória executada, avalizada pela apelada, refere-se à aquisição de bem imóvel, conforme consta na inicial dos autos principais, com a respectiva averbação na matrícula do imóvel (mov. 3 dos autos principais). Também não se pode ignorar o fato de que a perícia foi realizada em documentos digitais, pois os autos originários foram queimados em razão de incêndio criminoso no Fórum da Comarca de Goiatuba, ocorrido em 10 de agosto de 2016. Assim, ante a fé pública da serventuária que declarou a autenticidade das assinaturas, contrapondo a conclusão do laudo pericial, faz-se necessário o deferimento do pedido de produção de prova oral, até mesmo para apuração de conduta ocorrida, podendo resultar, inclusive, em improbidade administrativa. Desta forma, a impugnação ao laudo pericial (mov. 209), requereu a oitiva da testemunha que autenticou a assinatura da embargante como verdadeira, ao contrário do que o juiz afirma, na sentença recorrida, aduzindo que “a parte embargada simplesmente pugnou pela complementação do laudo pericial para acrescentar mais um contrato como parâmetro para a realização da prova pericial”. Portanto, não foi debatida a desnecessidade da oitiva de referida testemunha. [...] Portanto, considerando que a testemunha lldete Pereira Silva exerce função munida de fé pública, autenticando assinatura aposta no título executivo impugnado (mov. 3, arq. 1), a sua oitiva é fundamental para contrapor o laudo pericial apresentado, em busca da verdade real (fls. 826/827). A questão restou sedimentada em embargos de declaração: Assim, a embargante fala em omissão, neste ponto, quando, na verdade, manifesta discordância com o acórdão ora embargado, pois a necessidade da oitiva da testemunha se mostra necessária ante o laudo pericial que reconheceu como falsa assinatura que foi autenticada, como verdadeira, por pessoa munida de fé pública. Ademais, existem nos autos outros elementos que podem corroborar com a validade da assinatura, como as hipotecas realizadas pelo casal e averbadas na matrícula do imóvel. Consigna-se, por fim, que o documento original foi queimado, em razão de incêndio no prédio do fórum, tendo sido a perícia realizada em foto juntada na restauração dos autos. Portanto, em que pese a embargante colacionar julgado desta relatoria em sentido contrário, a entrega da prestação jurisdicional, de forma eficaz, se dá no momento em que as normas e jurisprudências são aplicadas em cada caso. No caso, existem peculiaridades aqui narradas, bem como no voto embargado, que afastam a aplicação da Súmula n. 28 deste Tribunal (fl. 856, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.