Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0309747-52.2015.8.09.0064 Parte requerente: BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Parte requerida: USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, à época Itaú Unibanco S/A, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em 25 de agosto de 2015, em desfavor de Use Móveis Para Escritório Ltda, Rodrigo Alves De Deus e Francisco Paula De Deus. Alegou ser credora da quantia de R$ 3.273.423,24, decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida, emitida em 23/12/2014. A exequente Blackpartners Miruna Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de arresto liminar, objetivando incluir a empresa Alvina Administração De Holding E Imóveis Ltda no polo passivo da execução evento nº 58). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi recebido, determinando a suspensão do processo principal nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Contudo, indeferiu o pedido de arresto liminar, por entender que não foi demonstrado de forma inequívoca que a requerida estaria dilapidando seu patrimônio, ressaltando que a alegação de transferência de bens para a pessoa jurídica é o próprio mérito do incidente e seria analisado após o contraditório (evento nº 59). No evento nº 151, o juízo considerando as alegações da parte exequente sobre a criação de uma holding familiar para blindagem patrimonial, determinou a realização de consulta via sistema SNIPER para investigar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre Use Móveis Para Escritório Ltda, Alvina Administração De Holding E Imóveis Ltda, Rodrigo Alves De Deus e Francisco Paula De Deus. Juntada da pesquisa realizada via SNIPER (evento nº 164). Manifestação do Administrador Judicial (evento nº 197). Impugnação ao pedido de desconsideração (evento nº 199). Decisão determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nerópolis/Go (evento nº 200). Ofício respondido nos eventos nº 217 e 218. Manifestação do administrador Judicial (evento nº 231). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase que permite o saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A impugnante alega nulidade da citação editalícia. Contudo, conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação em diferentes endereços, todas infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização. A matéria, inclusive, já foi objeto de decisão anterior (evento 144). Assim, rejeito a preliminar de nulidade. Inexistindo outras preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). As questões controvertidas são exclusivamente de direito e documentalmente demonstráveis, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à impugnante Alvina Administração De Holding E Imóveis Ltda. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito