Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0091573-91.2010.8.09.0051Requerente(s): MARIA JOSÉ CAPUZZO DE SOUSARequerido(s): JILMAR RODRIGUES TRINDADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria José Capuzzo de Sousa em face de Jilmar Rodrigues Trindade, ambos qualificados.Intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito (evento 237), a parte exequente não se manifestou.Em seguida, encaminhado o AR de intimação para a exequente no endereço constante da exordial, este retornou com aviso "ausente 3x" (ev. 239).Em síntese, é o relatório. Decido.De acordo com o artigo 274, § único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, vez que é obrigação das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Por sua vez, o art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.In casu, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 4 (quatro) meses, em razão da inércia da parte exequente, a qual, intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, não deu andamento ao processo.Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da justiça gratuita.P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA