Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0244229-09.2015.8.09.0067 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: LEANDRO SILVA BORGES E CIA LTDA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu LEONARDO SILVA BORGES, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). 02. Considerando que o pedido da assistência judiciária foi formulado em data anterior ao saneamento do processo, no qual foi estipulada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, AUTORIZO, excepcionalmente, a retroatividade dos efeitos para alcançar os encargos processuais referentes à prova pericial deferida nos autos. 03. No tocante aos honorários periciais, o perito ofertou proposta no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 214). Analisando a produção probatória determinada nos presentes autos, verifico que o trabalho a ser desenvolvido engloba a análise da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito comercial nº 40/02756-2 (mov. 49, doc. 04), conforme estabelecido na decisão saneadora de mov. 204. A despeito da ausência de impugnação das partes, os honorários periciais serão integralmente quitados por meio do procedimento previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu LEONARDO SILVA BORGES. À vista disso, a proposta de honorários periciais deve atender às disposições da referida Resolução, observando-se, ademais, as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reajustou os valores dos honorários periciais, aplicando-se, na hipótese dos autos, o correspondente a R$412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), estabelecido para outras modalidades, dentre as quais se insere a prova pericial grafotécnica. Levando-se em consideração, ainda, o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê a possibilidade de os honorários periciais ultrapassar o limite fixado, bem como os casos semelhantes nesta Comarca, entendo que os honorários propostos não refletem proporcionalidade à complexidade do trabalho a ser desenvolvido nos autos. Nesse contexto, tendo em vista que a perícia envolve a análise de uma única assinatura lançada em cédula de crédito rural, FIXO os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado nos autos. 04. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o valor ora arbitrado a título de honorários periciais. 05. Havendo concordância, OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), solicitando o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 06. Com o depósito nos autos, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na decisão de mov. 204. 07. Havendo discordância, façam os autos conclusos para análise no classificador “DECISÃO – NOMEAR/SUBSTITUIR PERITO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 08. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito