Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0339662-93.2015.8.09.0017Requerente(s): RAFAEL DE MATOS RODRIGUES Requerido(s): MAURO CESAR BIANCARDINI JUNIOR DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução, proposta por RAFAEL DE MATOS RODRIGUES, em face de MAURO CESAR BIANCARDINI JUNIOR, qualificados.Em análise dos autos, verifica-se a manifestação do DETRAN/GO (mov. 259) em face da determinação judicial constante da mov. 180, que impôs o pagamento de multa (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por suposto descumprimento de ordem judicial.Em sua petição, o DETRAN/GO alega, em síntese: (i) que cumpriu tempestivamente a determinação judicial de desbloqueio da CNH do executado Mauro Cesar Biancardini Junior em 07/06/2022; (ii) que o bloqueio remanescente referia-se a outro processo judicial; (iii) que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, tendo as comunicações ocorrido apenas via e-mail; (iv) que a cobrança de astreintes é nula por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.Juntou documentos comprobatórios de suas alegações.O exequente, por sua vez, manifestou-se na mov. 253, insistindo no pagamento da multa e afirmando que o DETRAN-ES confirmou nunca ter existido bloqueio judicial oriundo daquele Estado.É o relatório. Decido.A matéria debatida nos autos versa sobre o cumprimento de obrigação de fazer, hipótese em que se aplica o disposto no artigo 536, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional."Nesse sentido, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."Portanto, assiste razão à parte executada, devendo ser reconhecida a necessidade de sua intimação pessoal antes da imposição de qualquer penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a matéria:"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula n.º 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executada não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2002596 SP 2022/0140823-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)No caso dos autos, verifica-se que quanto à intimação pessoal, resta evidente que o DETRAN/GO não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, tendo as comunicações ocorrido exclusivamente por meio eletrônico (e-mail), o que não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. A ausência dessa formalidade essencial torna nula a imposição de multa cominatória.Quanto ao cumprimento da obrigação, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o DETRAN/GO efetivamente promoveu o desbloqueio judicial determinado nestes autos em 07/06/2022, conforme comprova: o Despacho nº 2512/2022 da Procuradoria Setorial do DETRAN/GO (mov. 132); o Despacho nº 2073/2022 da Coordenadoria do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH (mov. 132); o Ofício nº 23854/2022/DETRAN informando o cumprimento da determinação (mov. 132).Quanto ao bloqueio remanescente, o bloqueio que permaneceu na CNH do executado após 07/06/2022, conforme esclarecido e demonstrado documentalmente, referia-se a processo judicial diverso (originado em 09/09/2020), não guardando relação com a presente execução. Tal fato foi confirmado pela resposta do próprio DETRAN-ES no evento 230, que afirmou categoricamente nunca ter existido bloqueio judicial oriundo daquele Estado na CNH do cidadão Mauro.Portanto, não houve descumprimento da ordem judicial por parte do DETRAN/GO, que comprovou ter realizado o desbloqueio determinado nestes autos dentro do prazo estabelecido.Diante do exposto, ACOLHO integralmente a manifestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO e, por conseguinte:a) RECONHEÇO A NULIDADE da determinação de pagamento de multa (astreintes) constante da decisão da mov. 180, por ausência de prévia intimação pessoal do DETRAN/GO, nos termos da Súmula 410 do STJ e art. 280 do CPC;b) DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer determinada nestes autos, consistente no desbloqueio da CNH do executado Mauro Cesar Biancardini Junior, realizada em 07/06/2022;c) REVOGO a decisão que determinou o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo DETRAN/GO.Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025