Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5024442-38.2025.8.09.0067 Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO Polo passivo: Selvo Veículos Ltda SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO em desfavor de SELVO VEÍCULOS, EMILIANE OLIVEIRA MÁXIMO e SELVO LOPES DA SILVA FILHO, partes já qualificadas. As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 118, 119 e 120). É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes e devidamente representadas (mov. 01, doc. 02; mov. 38, doc. 04 e mov. 39, doc. 04), celebraram acordo nos autos (mov. 118, 119 e 120), que versa sobre direito disponível. Além do mais, suas cláusulas preservam os seus direitos e interesses, além de preencher as formalidades legais. Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 118, 119 e 120) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. As custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo. 04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação. 05. No mais, ante o teor do acordo, noto que, em atendimento ao pedido da parte exequente de mov. 118, 119 e 120, o feito deveria ser suspenso até fevereiro de 2026, data prevista para o cumprimento integral do acordo homologado. Saliento, entretanto, que o status conferido ao processo no sistema interfere prejudicialmente em questões estatísticas do Poder Judiciário, afetando a qualidade do serviço a ser prestado ao cidadão, uma vez que o indicador de "processos suspensos" deve ser constantemente monitorado pelo magistrado, retirando um precioso tempo da sua equipe, que poderia ser dispensado à análise de casos em trâmite que demandam atenção imediata Assim sendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a continuidade do processo executivo. 06. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 08. Havendo requerimento, desde já, DEFIRO eventual renúncia ao prazo recursal, devendo a Escrivania CERTIFICAR o trânsito em julgado. 09. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito