Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5268099-94.2025.8.09.0051 Reclamante: Paulo Cezar Caetano Ltda Reclamado(a): Michele Do Bomfim Silva DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi juntado nos autos certidão expedida pela serventia deste juízo, a qual certificou que os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito (1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis), em razão da inatividade da referida instituição financeira. Assim, não há como operar a correção do problema por meio do Sistema Eletrônico, sendo essencial a expedição excepcional de ofício físico à instituição financeira para a resolução do assunto, incidindo aqui a exceção prevista no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução CNJ 584/2024. Deste modo, determino, excepcionalmente, e na forma do dispositivo indicado da Resolução CNJ 584/2024, a expedição de ofício à instituição Will Financeira S.A, ou a quem a represente legalmente, bem como, se necessário, ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para providenciar a devida transferência dos valores bloqueados no prazo de 30 dias. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente