Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 5295492-88.2025.8.09.0149 Polo Ativo: Maria Celia Passos Rodrigues Polo Passivo: Municipio De Trindade Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Celia Passos Rodrigues em face do Município de Trindade, partes devidamente qualificadas. Dos autos, verifica-se que a parte exequente atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 61.513,19 (sessenta e um mil, quinhentos e treze reais e dezenove centavos) - mov. 1. O executado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e indicou como correto o valor de R$ 47.438,62 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) – mov. 18. Remetidos os autos à contadoria, esta apurou crédito devido no montante de R$ 71.201,87 (setenta e um mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos) – mov. 29. Intimadas as partes, o executado (mov. 35) concordou com os cálculos apresentados pela contadoria. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 34), argumentando não haver nos cálculos o devido destacamento dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença da ação coletiva, os quais deveriam ser fixados no percentual de 10%, conforme estabelecido no título judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise da impugnação ofertada pela exequente no evento 34. A insurgência da parte exequente refere-se tão somente à inexistência, nos cálculos da contadoria, do percentual de 10% relativo aos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença constante em ação coletiva, não havendo oposição ao quantum apurado atinente ao crédito principal. Nessa perspectiva, importante salientar que a sentença que serve de título executivo na ação coletiva nº 299814-28.2014.8.09.0149 (ev. 28) foi parcialmente reformada em sede recursal, sendo consignado expressamente no acórdão (ev. 66) que o arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ocorreria somente após a fase de liquidação, à luz do que estabelece o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse viés, a condenação em honorários de sucumbência da fase de conhecimento constitui um crédito único e indivisível, que remunera o trabalho realizado na ação coletiva, não podendo ser repetida em cada uma das liquidações individuais. Tal questão, inclusive, foi analisado quando do julgamento do Tema nº 1142 (RE 1309081) pelo Supremo Tribunal Federal, em que se considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade. A tese fixada assim dispôs: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Verifica-se, portanto, que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados de forma global, incidindo sobre o somatório de todos os valores executados na ação coletiva. Nesse norte, o arbitramento de forma individualizada desvirtuaria o percentual a ser fixado, pois não observaria as faixas de valores em desobediência à sistemática prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi determinada no acórdão da ação coletiva. Por consequência lógica, o arbitramento da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser centralizada em um único procedimento, qual seja, na ação coletiva. Desse modo, não se mostra cabível a impugnação veiculada pelo exequente, vez que a verba sucumbencial estipulada na demanda coletiva deve ser executada nos próprios autos, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.142, que impede o fracionamento honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva. Assim, REJEITO a impugnação da parte exequente. Outrossim, não se insurgindo a parte exequente quanto ao valor do crédito principal apurado e diante da concordância do Município de Trindade, entendo que os cálculos da contadoria devem ser homologados. Contudo, tendo em vista os valores apresentados inicialmente a título de cumprimento de sentença no montante de R$ 61.513,19 (sessenta e um mil, quinhentos e treze reais e dezenove centavos) - evento 1, com a planilha juntada pela Contadoria Judicial no evento 16, que apurou o valor de R$ 71.201,87 (setenta e um mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos), verifica-se que não houve excesso de execução por parte da exequente, mas sim diferença a maior em seu favor. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria, no valor de R$ 71.201,87 (setenta e um mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos) para produzir os devidos e legais efeitos jurídicos. Em relação aos honorários de sucumbência, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça – STJ assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Embora essa súmula seja anterior ao CPC/2015, o STJ decidiu, no REsp 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que seu enunciado continua aplicável (Tema Repetitivo 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 7º DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 973. DECISÃO MANTIDA. I- O agravo de instrumento é um recurso cuja análise da instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, nos estreitos limites da espécie recursal, não sendo possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância. II- A impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, de sorte que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não impugnadas, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. III- Em sede de liquidação/cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, inclusive mandando de segurança, contra Fazenda Pública, incide a verba honorária, ainda que não embargadas, nos termos do que dispõe a Súmula 345. IV O tema repetitivo n. 973 firmou o entendimento de que o artigo 85, § 7º do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133832-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023) Ademais, o cumprimento de sentença individual se trata de evidente processo autônomo, razão pela qual também não se cogita a incidência do recente Tema 1190 que trata de procedimento de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal. Dito isso, fixo os honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença individual, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do cálculo homologado, a luz do art.85, §3º, inciso I, do CPC. INSTRUÇÕES FINAIS Considerando a Lei Municipal nº 2.055/2021, que dispõe sobre o pagamento do Município de Trindade decorrente de decisões judiciais, deverá ser observado o teto de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por credor individualmente considerado, no caso de litisconsórcio facultativo. Assim, quanto ao crédito principal, informo que deverá ser expedido 1 (um) Precatório, no valor total homologado R$ 71.201,87 (setenta e um mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos). Outrossim, deverá ser expedido 1 (um) Precatório para o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença individual, correspondente ao valor de R$ 7.120,18 (sete mil, cento e vinte reais e dezoito centavos). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários completos (banco, agência e conta) seus e de seu advogado, para viabilizar o posterior pagamento dos valores devidos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 j5p.