Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5363996-04.2025.8.09.0067 Polo ativo: Creuza de Jesus Guimarães Santos Polo passivo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por CREUZA DE JESUS GUIMARÃES SANTOS, originalmente em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificada nos autos. A parte autora asseverou, em breve síntese. que: a) constatou a existência de descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), comprometendo o seu sustento; b) referidos descontos iniciados em fevereiro de 2023, perduraram até dezembro de 2023, totalizando o montante de R$ 703,90 (setecentos e três reais e noventa centavos); c) todavia, jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, tampouco autorizou qualquer desconto; d) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; e) imperiosa a declaração de inexistência do débito; f) fazia jus ao recebimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais suportados, bem como à repetição do indébito em dobro; ao final, requereu a procedência total da ação. Foi atribuído à causa o valor de R$ 7.407,80 (sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), bem como foram apresentados documentos. A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré (mov. 12). A parte ré BANCO BRADESCO S/A, devidamente citada (mov. 28), apresentou contestação – acompanhada por documentos (mov. 44), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) conexão; d) culpa exclusiva da parte autora; e) ausência de interesse processual; f) ilegitimidade passiva; g) denunciação da lide. No mérito, sustentou, resumidamente, que: a) a regularidade do débito em conta, realizado em conformidade com a regulamentação bancária vigente, assim como ante a autorização concedida à empresa ré beneficiária dos recursos e responsável pelas cobranças, tendo, apenas, executado a operação; b) a ausência de conduta à ela atribuível, haja vista não ser responsável pelo débito efetuado na conta bancária da parte autora, bem como ante ao fato de ser a instituição destinatária dos valores a responsável pelo controle das autorizações dos débitos, ocasionando a quebra do nexo de causalidade; c) a realização do débito em conta decorreu da culpa e negligência exclusiva da parte autora, haja vista a faculdade de solicitação do cancelamento dos débitos a qualquer momento; d) o descabimento da restituição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé nos descontos realizados; e) a ausência de danos morais indenizáveis, haja vista a ausência de comprovação nos autos, tratando-se de hipótese de mero dissabor, bem como o descabimento de inversão do ônus da prova; f) ao final, requereu a improcedência total da ação. A parte autora, intimada (mov. 46), apresentou impugnação à contestação apresentada pela instituição financeira ré (mov. 67). A parte ré BINCLUB SERIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, devidamente citada (mov. 42), apresentou contestação – acompanhada por documentos (mov. 49), aduzindo, preliminarmente: a) advocacia predatória; b) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, resumidamente: a) a regularidade da contratação, ante a observância dos requisitos legais de existência e validade, importando o silêncio da parte autora em anuência com o negócio jurídico objeto dos autos; b) a inexistência de danos materiais indenizáveis, ante a ausência de conduta abusiva, devendo o requerimento de devolução em dobro dos valores descontados ser rejeitado; c) a ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados, caracterizando mero dissabor; d) o descabimento da inversão do ônus da prova; e) a prática de litigância de má-fé pela parte autora; f) ao final requereu a improcedência total da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50). A parte autora, intimada (mov. 54), apresentou impugnação à contestação apresentada pela empresa ré (mov. 68). Instadas a especificarem provas (mov. 70), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 77), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 117). A nova audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 95). A parte ré BANCO BRADESCO S/A apresentou minuta de acordo extrajudicial celebrado com a parte autora (mov. 97). Ato contínuo, a parte autora requereu a homologação do acordo celebrado entre as partes, bem como o prosseguimento do feito com relação à parte ré Binclub Serviços de Administração e de Programa de Fidelidade Ltda (mov. 100). A instituição financeira ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (mov. 101). O acordo parcialmente celebrado nos autos foi homologado, declarando extinta a ação exclusivamente em face da parte ré BANCO BRADESCO S/A, bem como determinando o prosseguimento do feito em face da parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE S/A, em decisão interlocutória de mérito de mov. 102, transitada em julgado em 17/12/2025 (mov. 111). É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES 2.1 DAS SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA De início, quanto à suposta existência de indícios de litigância predatória por parte do advogado da parte autora, ante ao ajuizamento de inúmeras ações de idêntico teor, trata-se de questão alheia ao presente feito, cuja apreciação deverá ser buscada nas vias próprias. 2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida arguida pela parte ré, na medida em que eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propósito, a doutrina: A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” ( SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei. Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários). Todavia, tendo em vista que no caso em comento a causa de pedir diz respeito a ausência de contratação do serviço prestado pela parte ré – e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença. 4 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 4.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade nas cobranças dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda a parte autora pretende a declaração de inexistência dos débitos decorrentes de contrato que originou os descontos efetuados sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, a condenação da parte ré à restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, sob o argumento que nunca solicitou os serviços que ensejaram as cobranças. Insta ressaltar, como já mencionado, que a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S/A celebrou acordo com a parte autora, o qual foi homologado e declarada extinta a ação em face, exclusivamente, da referida parte ré em decisão de mov. 102, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2025 (mov. 111). A parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por outro lado, defende a regularidade da contratação, tendo a negociação sido realizada em observância aos princípios da informação, função social, transparência e boa-fé. Em contraposição aos argumentos formulados pelas partes, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte autora, conforme ônus probatório que lhe incumbia (arts. 373, II, do CPC e 6°, VIII, do CDC). Isso porque, embora tenha afirmado que os descontos impugnados decorreram da contratação regular de seus serviços pela parte autora, a empresa ré não apresentou qualquer documento apto a comprovar a existência da referida relação contratual entre as partes. Quanto à apresentação de tal documentação, insta salientar que compete às organizações comerciais mantê-la sob guarda, de forma que possa ser apresentada, inclusive ao próprio cliente, caso necessário, conforme artigo 1.194 do Código Civil (CC): Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Nesse cenário, tem-se que as cobranças efetuadas em nome da empresa ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA foram realizadas sem causa jurídica a lhes alicerçar, na medida em que não comprovada a contratação pela parte autora. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. As telas sistêmicas e os prints de telas internas, por si sós, sem outros elementos probatórios robustos, não são capazes de demonstrar a efetiva e regular contratação do serviço impugnado pelo consumidor. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro prestamista configura ato ilícito da instituição financeira, ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível para [...]. 7. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. "1. Telas sistêmicas, por si só, não são provas suficientes para demonstrar relação obrigacional, especialmente quando impugnadas e não corroboradas por outros meios de prova." "2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de serviço ou produto por instituição financeira, em relação de consumo, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar e de repetir o indébito." "3. A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas em contratos de consumo não relacionados a serviços públicos essenciais, se ocorridas após 30 de março de 2021, independentemente da prova de má-fé." "4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5367938-49.2025.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Dju 21/01/2026) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 5. Configurado o dano moral diante da cobrança sem respaldo contratual em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática mista introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se até 29/08/2024 o INPC e juros de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-IBGE e a taxa SELIC, deduzida a correção pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para alterar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor, mesmo que atue como intermediária na operação, diante da ausência de autorização válida para os débitos." "2. A restituição em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável." "3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto." "4. A sistemática de atualização monetária e juros moratórios deve observar o regime misto previsto na Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5651798-40.2024.8.09.0116, Rel(a). Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, Dje 18/06/2025, 8ª Câmara Cível) – destaquei. Destarte, não havendo comprovação da contratação dos serviços pela parte autora, as cobranças dos valores correspondentes são indevidas, sendo de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica e, de consequência, da inexigibilidade do débito indicado na petição inicial. 4.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Desse modo, deverá ser realizada a restituição dos pagamentos indevidos na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram nos meses de fevereiro de 2023 a setembro de 2023 no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e nos meses de outubro de 2023 a dezembro de 2023, na quantia de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), de modo que a referida tese é aplicável a todo o período (mov. 01, doc. 10). Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, com relação aos descontos realizados na conta benefício de titularidade da parte autora. Na esteira desse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869-58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei. Outrossim, sobre os referidos valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Desse modo, até 29/08/2024 deverá incidir correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 389 do CC e súmula 54 do STJ), ambos contados a partir de cada desconto indevido, por constituir ilícito extracontratual. A partir da vigência da mencionada Lei 14.905/2024, datada de 30/08/2024, aplica-se a nova sistemática, na qual a correção monetária dar-se-á pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, enquanto os juros legais calcular-se-ão pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, §1º, do CC. A respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 ao Código Civil, as quais estão em plena vigência, a correção monetária incide pelo IPCA/IBGE quando não previsto índice específico em contrato ou em lei (artigo 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1°, do CC). [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5014004-75.2023.8.09.0049, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Publicado em 29/01/2025 09:29:45) – destaquei. 4.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso I, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), e, no campo legal, no artigo 186 do Código Civil (CC). Por primeiro, o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado, ou seja, quando há lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela – a um direito da personalidade (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]). Nessa mesma linha, dispõe o enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que: Enunciado 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Em continuidade, a lesão em questão deve ser identificada (ainda que por presunção) de acordo com os elementos constantes no caso concreto. Conforme bem ponderou a Exma. Ministra Nancy Andrighi: A doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Feitas estas considerações, não há como negar que houve, no caso em concreto, ofensa a direitos da personalidade merecedores de tutela, haja vista os conhecidos efeitos prejudiciais que descontos indevidos e prolongados geram na vida de qualquer pessoa, inclusive, à sua honra e imagem. No que se refere ao nexo causal, este elemento também se encontra presente, uma vez que o ilícito praticado pela parte ré foi diretamente determinante para a ocorrência do evento lesivo. Ademais, deve-se observar que a hipótese dos autos constitui fortuito interno (que integra o regular exercício da atividade comercial exercida pela parte ré), não havendo falar em fato exclusivo de terceiro (ou “culpa” exclusiva de terceiro). Comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar, conforme dispõem os arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC. A dificuldade em se aferir a amplitude do dano moral sofrido traduz a tarefa árdua de quantificar o quantum compensatório, bem como reflete a prudência que deve direcionar aludida atividade jurisdicional, devendo o magistrado agir com extrema cautela. Com efeito, as turmas do STJ que tratam de direito privado, visando privilegiar a isonomia e evitar a arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, adotam o método bifásico na fixação de danos morais, em que se analisa: [...] em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com base nos precedentes do STJ em hipóteses semelhantes, e, num segundo momento, as circunstâncias particulares (...). (REsp 1675015/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017). Em rápida pesquisa junto ao sítio eletrônico do STJ com o tema “dano moral desconto indevido”, observo que os valores fixados a título de compensação por danos morais variam entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente.2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta bancária da agravante, referente a plano odontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que comprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2729265 / MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Dju 18/08/2025, Dje 22/08/2025) – destaquei. Além do mais, observado o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos e levando-se em consideração a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade da lesante, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora. Ressalto, contudo, que a fixação do valor supramencionado em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial não induz sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sendo assim, a PROCEDÊNCIA da demanda é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, a princípio, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC por parte da autora. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado pela parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. 5 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora CREUZA DE JESUS GUIMARÃES SANTOS, em desfavor da parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao desconto discutido e reconhecido como ilícito, sob a denominação de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; b) DECLARAR INEXIGÍVEL o desconto mencionado na fundamentação acima; c) CONDENAR A RESTITUIR o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), de forma dobrada, que deverá(ão) ser acrescido(s): c.1) até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 389 do CC e súmula 54 do STJ), ambos contados a partir de cada desconto indevido; c.2) a partir de 30/08/2024, de correção monetária pela variação do índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC. d) CONDENAR AO PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito