Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5374347-07.2023.8.09.0067Polo ativo: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAPolo passivo: JOÃO CARLOS OLIVEIRA QUIRINODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Inicialmente, considerando que até o presente momento não foi possível a citação da parte executada – após tentativas para tanto –, levando-se em consideração, ainda, que a presente ação foi ajuizada no ano 2023, DEFIRO O ARRESTO online requerido no mov. 101, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de garantir a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), até o limite do valor do débito: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034 – SC. Min. Rel Nancy Andrighi. Julgado em 21/06/2021. Trânsito em Julgado 12/08/2021). Este é, ainda, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA FRUSTRADA. DESNECESSÁRIO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens da devedora, como garantia de futura penhora, quando esta não é encontrada para receber a citação.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado (REsp 1822034/SC).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5157273-57.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) Efetivada a citação, CONVERTA-SE o arresto em penhora.02. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito