Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo n. 5645963-12.2024.8.09.0168 Autor(a): Carlos Eduardo da Silva Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por Carlos Eduardo da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas, onde na decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia, com nomeação do perito. Recolhidos os honorários periciais e designada perícia a parte autora não compareceu, tendo sido a carta, com aviso de recebimento, devolvida pelo motivo ausente. Após, foi determinada nova intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, mas também não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (eventos 5, 16, 28/29, 31 e 35). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a presunção da validade das citações e intimações encaminhadas ao endereço fornecido nos autos, mesmo aquelas não recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva da sua residência, nos termos do art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, mas a carta com aviso de recebimento retornou constando a informação ausente, situação posteriormente confirmada, via mandado, por Oficial de Justiça. Desse modo, resta configurado o abandono da causa pela parte autora, por mais de trinta dias, pois embora intimada a regularizar o andamento processual se manteve inerte: 2. O abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competia, acarreta extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5077476-54, Rel. William Costa Mello, julgado em 10/06/24). I. A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Precedentes. II. A aplicação de tal modalidade extintiva do feito depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando devolvida com a informação mudou-se, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. Precedentes. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0383481-75, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 25/09/23). Lado outro, a longa e improdutiva tramitação processual, cujo andamento foi obstado porque a parte autora não cumpriu com seu ônus de praticar, atempadamente, os atos que lhe competem, inviabiliza a continuidade deste processo. Ademais, a paralisação indevida do processo em decorrência de seu abandono pela parte autora, consome, em detrimento de outros processos, os recursos disponíveis no Judiciário para atender, com rapidez e eficiência, aqueles que realmente necessitam da prestação jurisdicional e cumprem seus deveres processuais. Destarte, configurado o abandono processual pela parte autora, por mais de trinta dias, por não ter sido localizada no endereço dos autos para ser intimada, muito menos haver comunicado seu novo endereço, quando era sua obrigação fazê-lo, resulta na imediata extinção e arquivamento deste processo. E ainda, considerando o depósito judicial realizado pela parte requerida (evento 9) e a perícia não ter sido realizada, é necessária a devolução do valor depositado à mesma. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. devendo esta informar os dados necessários para expedição de alvará. Intime-se a parte requerida para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, para devolução do valor relativo aos honorários periciais depositados, expedindo-se na sequência o alvará, arquivando-se em seguida independente de nova intimação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Desnecessária a intimação da parte autora do teor desta sentença porque não foi encontrada no endereço constante nos autos. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 1282/2026 AGO/RB