Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5357006-94.2025.8.09.0067Polo ativo: Jorge Augusto Cardoso PereiraPolo passivo: Gaia Armazenagem LtdaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESPÓLIO DE MUDESTO PEREIRA DO PRADO, representado por administrador judicial, em face de GAIA ARMAZENAGEM LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.Os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos à parte autora e esta foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais (mov. 18). Contudo, o prazo transcorreu, sem qualquer manifestação da parte autora (mov. 30). É o relatório. Decido. 02. Inicialmente, insta salientar que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que inclui o não pagamento das custas iniciais, salvo se a parte estiver amparada pela gratuidade de justiça. No caso dos presentes autos, os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos à parte autora e, embora intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 18), aquela quedou-se inerte (mov. 30).Dessa forma, a ausência do pagamento das custas iniciais no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do CPC, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I. O recolhimento da guia de custas iniciais, no momento da propositura da ação, cuida-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do feito e, por conseguinte da petição inicial, de modo que sua deficiência resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. II. Revela-se desarrazoada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, quando cancelada a distribuição do feito pela não comprovação do pagamento da guia de custas iniciais, mesmo que tenha ocorrido a apresentação espontânea de contestação, haja vista que para se perfectibilizar a triangulação da relação processual, imprescindível a ocorrência do recebimento da exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53084037720218090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) – destaquei. Outrossim, a extinção do processo sem resolução do mérito em nada prejudica a parte requerente, pois poderá propor nova demanda para a satisfação de sua pretensão, se for o caso, nos termos do art. 486 do CPC – desde que recolhidas as custas devidas ou a alteração de sua situação fática. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da fundamentação. 03. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, equiparando-se à hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 06. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito