Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5413395-69.2025.8.09.0174 Parte autora: Elias Pimentel Figueredo e Daiany Silva Vieira Figueredo SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Divórcio Consensual c/c Regulamentação de Guarda, Alimentos e Partilha de bens ajuizada por Elias Pimentel Figueredo e Daiany Silva Vieira Figueredo, devidamente qualificados. A parte autora informa que as partes contraíram matrimônio em 23 de dezembro de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo interesse na manutenção da sociedade conjugal, evento n.º 01. Da união, adveio o nascimento dos filhos Leany Silva Figueredo, maior e capaz, e Lyan Gabriel Silva Figueredo, menor e relativamente incapaz. Relatam, ainda, que, na constância do casamento, foi adquirido um imóvel residencial, sobre o qual o cônjuge masculino renuncia aos seus direitos, conforme consignado no evento n.º 01. Oportunizada vista ao Ministério Público, este manifestou-se favorável à homologação do acordo celebrado, evento n.° 31. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito, constato que as partes apresentaram, consensualmente, pedido de homologação de divórcio, regulamentação da guarda, regime de vistas e fixação de alimentos em favor do filho menor, no importe de 65,87% (sessenta e cinco vírgula oitenta e sete por cento) do salário-mínimo, evento n.° 01. Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito. Diante o exposto, homologo o pedido apresentado e decreto o divórcio de Elias Pimentel Figueredo e Daiany Silva Vieira Figueredo, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 01, para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 354, parágrafo único, art. 356, inciso I e art. 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. O cônjuge feminino voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, Daiany Silva Vieira, caso assim manifeste quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo. Independente do trânsito em julgado, determino a imediata averbação do divórcio, servindo a presente sentença como ofício, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a devida averbação do divórcio, sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, inciso IX, do CPC/15. Custas pelas partes, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. Sem custas remanescentes, consoante art. 90, § 3.º do CPC. Sem cobrança de emolumentos cartorários, considerando a abrangência da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo. Após o cumprimento dos atos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito