Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Vara Cível Avenida Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO CEP 75600-443, Telefone: (62) 3611-0647 Protocolo nº 5509985-85.2018.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. Promovido(a): Jairo Borges de Oliveira Sobrinho Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por Gaia Agribusiness Agrícola Ltda. em desfavor de Jairo Borges de Oliveira Sobrinho e Silma Barbosa da Silva, qualificados nos autos processuais. Infere-se que as partes entabularam acordo para por fim ao litígio, o qual foi devidamente homologado por este juízo (evento 19). Diante do inadimplemento dos termos avençados por parte dos executados, a credora requereu o desarquivamento dos autos e iniciou o procedimento de cumprimento de sentença (evento 24). O executado Jairo Borges de Oliveira Sobrinho foi devidamente intimado para pagamento voluntário do débito na modalidade eletrônica (evento 44), cujo mandado foi certificado como cumprido (evento 47). Diante do transcurso do prazo sem o adimplemento voluntário, este juízo deferiu o pedido de penhora por termo nos autos de dois imóveis rurais pertencentes aos devedores, localizados no Município de Peixe, Estado do Tocantins, matriculados sob os números 7.263 e 7.545 (evento 60). Os referidos bens foram avaliados por Oficial de Justiça por meio de carta precatória, fixando-se os valores de R$ 2.338.567,00 para o lote nº 33 e de R$ 2.570.576,00 para o lote nº 47 (evento 125), cuja missiva deprecada restou devidamente cumprida e devolvida a este juízo (evento 126). Após a designação de leilão público eletrônico, a executada Silma Barbosa da Silva compareceu espontaneamente aos autos e arguiu nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao recebimento do cumprimento de sentença, alegando a completa ausência de sua intimação pessoal sobre a execução e as constrições imobiliárias realizadas (evento 218). Em razão desta insurgência, os efeitos da hasta pública foram liminarmente suspensos (evento 227). Subsequentemente, a patrona exequente noticiou a quitação integral do débito principal da empresa, postulando o prosseguimento da lide executiva unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais remanescentes, apurados no montante de R$ 168.727,81, requerendo a retificação do polo ativo para constar em nome próprio, bem como o suprimento da citação de Silma Barbosa da Silva por força de seu comparecimento voluntário, viabilizando a realização de penhora de ativos financeiros e a retomada das hastas públicas com a respectiva reserva de sua meação (evento 274). Intimados sobre a reestruturação e redistribuição desta unidade judiciária (evento 281), a causídica peticionou reiterando a integralidade de seus requerimentos (evento 284). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da legitimidade ativa e prosseguimento exclusivo dos honorários No que tange à regularidade subjetiva para o prosseguimento da lide executiva, faz-se necessário reconhecer que a verba honorária sucumbencial possui natureza estritamente autônoma e pertence de forma exclusiva ao profissional da advocacia que atuou na causa, não se confundindo com o crédito principal titularizado pela parte por ele representada. No caso em apreço, embora noticiada a quitação extrajudicial do débito de natureza principal pertencente à credora originária Gaia Agribusiness Agrícola Ltda., a procuradora constituída Gabriela Moreira Arantes comprovou que os honorários sucumbenciais e contratuais fixados judicialmente permanecem inadimplidos (evento 274). De tal sorte, a transação perpetrada diretamente entre os litigantes originários sem a participação ou anuência expressa do advogado constituído não tem o condão de prejudicar ou extinguir o direito ao recebimento da remuneração pelos serviços advocatícios prestados no curso do processo, cuja legitimidade para execução subsiste incólume na própria relação processual. No tocante à titularidade das verbas decorrentes da sucumbência processual, o Estatuto da Advocacia prevê expressamente o direito próprio do profissional. De igual modo, a legislação especial confere ao advogado a prerrogativa de promover a execução de seu crédito de forma incidental na própria relação processual em curso: “Art. 24, § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Destarte, resta plenamente configurado o direito de a causídica postular em nome próprio a satisfação de seu crédito alimentar nestes mesmos autos, restando autorizada a retificação do polo ativo do feito executivo para que passe a figurar como credora exclusiva a advogada Gabriela Moreira Arantes, prosseguindo-se o feito unicamente para a cobrança das verbas honorárias remanescentes devidas pelos executados. Da desnecessidade de retificação do valor da causa A satisfação integral do crédito principal da exequente originária não implica a necessidade de alteração do valor da causa atribuído à presente execução. Isso porque o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido no momento do ajuizamento da demanda, não se modificando em razão de fatos supervenientes que reduzam ou delimitem o montante do crédito remanescente em cobrança. A posterior satisfação parcial da obrigação executada não tem o condão de alterar o valor originariamente atribuído à causa, o qual permanece adequado aos parâmetros processuais vigentes à época da propositura da execução. No caso concreto, embora o objeto da execução encontre-se atualmente restrito à satisfação da verba honorária, tal circunstância repercute apenas na delimitação do crédito exequendo remanescente, não exigindo a retificação do valor da causa. Conforme os cálculos apresentados no evento 274, o saldo atualizado correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais perfaz a quantia de R$ 168.727,81 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), valor que deverá ser observado para fins de prosseguimento dos atos executivos. Desse modo, desnecessária a retificação do valor da causa, sem prejuízo de que o prosseguimento da execução observe exclusivamente o crédito honorário remanescente, nos termos acima delineados. Da rejeição da nulidade e suprimento pelo comparecimento No que concerne à arguição de nulidade absoluta levantada pela coexecutada Silma Barbosa da Silva no evento 218, sob a alegação de ausência de intimação para a fase de cumprimento de sentença e de intimação pessoal das constrições imobiliárias realizadas nos autos, conclui-se que a referida tese não merece prosperar diante da manifesta preclusão e do suprimento do ato. Ao protocolar petição de conteúdo substancial nos autos para debater o mérito da execução e impugnar a avaliação dos imóveis (evento 218), a executada integrou voluntariamente a relação processual, operando-se o suprimento de eventual vício formal a partir daquela data, conforme a dicção expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no direito processual o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta a nulidade de atos processuais sem a efetiva e concreta demonstração de prejuízo às partes litigantes, postulado resumido na máxima francesa pas de nullité sans grief. No caso vertente, a executada não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano concreto ao seu direito de defesa, sobretudo porque o comparecimento tempestivo lhe assegurou a oportunidade de manifestar-se amplamente sobre todos os atos executivos praticados, restando inclusive suspensa a hasta pública para evitar qualquer expropriação indevida de patrimônio (evento 227). A conduta de guardar a alegação de suposto vício para utilizá-la em momento futuro conveniente configura a denominada nulidade de algibeira, prática reiteradamente repelida pelos tribunais pátrios por violar frontalmente os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada afasta nulidades desprovidas de efetivo prejuízo e repele a conduta de suscitar vícios tardiamente apenas quando conveniente para a parte devedora. Destarte, operado o suprimento de eventual irregularidade de comunicação por força do comparecimento espontâneo da executada Silma Barbosa da Silva e constatada a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade dos atos processuais, reconhecendo-se a plena validade da marcha processual realizada. Das medidas executivas e penhora on-line Superada a questão atinente às nulidades e delimitado o montante remanescente da execução exclusivamente sobre as verbas honorárias devidas, cumpre deferir a realização de novas diligências voltadas à satisfação célere do crédito, observando-se a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à constrição. Para tanto, acolhe-se o pedido da credora para fins de realização de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias do executado Jairo Borges de Oliveira Sobrinho via sistema SISBAJUD, visto que o dinheiro ostenta prioridade absoluta na gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, restando infrutífera ou insuficiente a constrição em dinheiro, viabiliza-se a retomada dos atos expropriatórios sobre os imóveis rurais rústicos situados no Município de Peixe, Estado do Tocantins, correspondentes aos lotes nº 33 e nº 47 do Loteamento PA Penha (Fazenda Canaã II e Fazenda Nova Canaã) (evento 125), os quais foram objeto de regular termo de penhora (evento 64 e evento 65) e de regular avaliação judicial (evento 126). Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes nos seguintes termos: a) Defiro o pedido formulado pela advogada Gabriela Moreira Arantes (OAB/GO 29.297) para fins de retificação do polo ativo do feito executivo, passando a causídica a figurar como exequente exclusiva em substituição à credora originária, prosseguindo-se o cumprimento de sentença unicamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais remanescentes; b) Determino a observância do montante de R$ 168.727,81 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente ao proveito econômico remanescente demonstrado na planilha do evento 274, sem retificação do valor da causa; c) Rejeito na integralidade a arguição de nulidade formalizada pela coexecutada Silma Barbosa da Silva no evento 218, declarando-a devidamente intimada dos atos executivos e das constrições imobiliárias a partir do seu comparecimento espontâneo ocorrido nos autos; d) Determino a realização de nova penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas do executado Jairo Borges de Oliveira Sobrinho, limitada ao valor do débito atualizado de R$ 168.727,81; e) Indefiro, por ora, os pedidos de penhora sobre veículos automotores e cotas sociais formulados pela credora no evento 174, tendo em vista o pretenso excesso de execução decorrente da suficiência dos imóveis rurais já penhorados nos autos, sem prejuízo de nova análise caso as constrições anteriores restem infrutíferas; f) Autorizo o prosseguimento dos atos de alienação e expropriação dos imóveis matriculados sob os números 7.263 e 7.545 no Cartório de Registro de Imóveis de Peixe, Estado do Tocantins; g) Intime-se o leiloeiro oficial e os credores hipotecários Banco do Brasil S. A., por seus procuradores habilitados no evento 209, e Banco da Amazônia S. A., por seus procuradores habilitados no evento 247, para ciência desta decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito