Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5585251-10.2020.8.09.0067 Polo ativo: Gaia Agribusiness Agricola Ltda Polo passivo: Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA contra a sentença proferida no mov. 199, no qual arguiu, em síntese, omissão e contradição no decisum (mov. 204). A parte embargada, em contrarrazões aos embargos, manifestou-se pela sua rejeição (mov. 210). É a síntese do essencial. Decido. 02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a questão suscitada, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 199, na medida em que todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente. No caso dos autos, a decisão foi clara ao pontuar que a transgenia não foi circunstância determinante para a paralisação do carregamento dos grãos, mas sim a ausência de providências da parte embargada/embargante quanto à logística de transporte, conclusão esta tomada com base no conjunto probatório dos autos, especialmente a prova oral e a documental. Da mesma forma, no que se referem às alegações acerca do prazo contratual para retirada dos grãos, tampouco se verifica qualquer omissão ou contradição, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que, embora previsto o prazo final de 15/09/2020, tal disposição não poderia ser interpretada de forma isolada, devendo o contrato ser analisado à luz de sua finalidade prática, da boa-fé objetiva e, sobretudo, das particularidades da atividade desenvolvida. Nesse sentido, restou consignado que: “não se pode admitir esse prazo como autorização para postergar a retirada, pois o contrato deve ser executado de modo a preservar sua finalidade prática”, principalmente diante das peculiaridades da colheita da safrinha, cuja dinâmica exige escoamento em tempo oportuno, sob pena de prejuízos relevantes, inclusive de perda da safra a ser carregada. Assim, a conclusão adotada decorreu da interpretação sistemática das cláusulas contratuais aliada à prova produzida, não havendo qualquer contradição no fato de se reconhecer a responsabilidade da embargante/embargada pela logística de transporte e, simultaneamente, afastar a utilização do prazo final como justificativa para a inércia verificada. No tocante à alegação de que a embargante/embargada teria buscado retomar o carregamento, igualmente não há omissão a ser sanada. A controvérsia foi analisada à luz do conjunto probatório, tendo a sentença concluído que a paralisação do cumprimento contratual decorreu da ausência de medidas eficazes por parte da embargante/embargada para viabilizar o transporte adequado dos grãos, sendo irrelevante, para afastar tal conclusão, a mera existência de tentativas posteriores entre as partes. Ademais, eventual interpretação diversa dos fatos e das provas, como pretende a embargante/embargada, demandaria nova análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Insta salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos expostos pelas partes, tampouco rebater, um a um, os fundamentos por elas invocados, desde que tenha indicado as razões de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso. Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 199. 05. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito