Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5869062-57.2024.8.09.0158 Recorrentes(s): Condomínio Residencial Buritis Iii Recorrido(s): Cícero Henrique Da Silva Abreu E Thamiris Reis Feitosa D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (evento 65), DEFIRO o requerimento de evento 69, pelo que determino a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos executados no sistema SISBAJUD, através da modalidade Teimosinha por 30 dias, até o limite de R$ 6.327,74 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Remeta-se o processo ao CACE-Interior para efetivação do bloqueio. Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos. Não encontrado valores ou sendo eles insuficientes à satisfação do crédito, retorne o processo ao CACE-Interior para pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) no RENAJUD, procedendo-se a restrição de circulação e transferência caso positiva da busca, intimando-se o exequente em seguida para manifestar interesse na penhora e avaliação do veículo eventualmente encontrado. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)