Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 16:32
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:06
Expedição de documento
28/01/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 18:50
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:44
Documento
27/08/2025, 18:43
Documento
27/08/2025, 18:42
Expedição de documento
25/08/2025, 15:48
Expedição de documento
25/08/2025, 15:29
Expedição de documento
25/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0100760-77.2014.8.09.0021Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S.A. - SANEAGOPromovido(s):JOSE ALVES DE OLIVEIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em face de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA.Após julgamento de recurso de apelação, a parte autora SANEAGO efetuou depósito judicial para pagamento da indenização, conforme petição e documentos juntados no evento 163, no valor de R$ 120.081,85, sendo R$ 114.363,67 referente à indenização complementar (já considerando o abatimento do valor previamente depositado de R$ 3.809,49) e R$ 5.718,18 de honorários sucumbenciais.A parte requerida peticionou no evento 164 solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados.Este juízo, no evento 166, determinou que a parte autora acostasse o extrato bancário da conta judicial referente ao depósito preliminar de R$ 3.809,49, bem como determinou a expedição de edital de instituição da servidão administrativa.No evento 171, a parte requerida reiterou o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos.No evento 173/174, após esclarecimentos pela parte autora, foi constatada a impossibilidade de identificar a conta judicial do depósito complementar, tendo este juízo determinado a juntada dos extratos das contas judiciais e, uma vez apresentadas as informações solicitadas, deferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos.No evento 179, a parte autora esclareceu que realizou apenas dois depósitos judiciais: um inicial no valor de R$ 1.996,14 (depósito preliminar) e outro de R$ 120.081,85 (depósito complementar), juntando os respectivos extratos bancários atualizados das contas judiciais.No evento 182, a parte requerida reiterou o pedido de cumprimento do despacho do evento 174, para expedição dos alvarás de levantamento dos valores.No evento 187, foi juntado comprovante de envio dos editais para publicação, com disponibilização prevista para 27/06/2025.É o relatório. Decido.Verifico que a parte autora cumpriu a determinação judicial do evento 174, esclarecendo no evento 179 que foram realizados apenas dois depósitos judiciais: Depósito preliminar no valor de R$ 1.996,14, realizado em 28/03/2014, na conta judicial nº 01500002-9, agência 4734 da Caixa Econômica Federal, que atualizado até 30/05/2025 perfaz o montante de R$ 3.880,00, conforme extrato juntado. Depósito complementar no valor de R$ 120.081,85, realizado em 19/03/2025, na conta judicial nº 01503167-6, agência 4734 da Caixa Econômica Federal, que atualizado até 30/05/2025 perfaz o montante de R$ 122.043,03, conforme extrato juntado.Considerando que os valores foram devidamente depositados pela parte autora e que a parte requerida já manifestou interesse no levantamento, resta evidente o direito à liberação dos valores, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Analisando os cálculos e valores apresentados pela parte autora no evento 163, verifica-se que o depósito complementar de R$ 120.081,85 é composto por R$ 114.363,67 referente à indenização complementar e R$ 5.718,18 de honorários sucumbenciais. Assim, o valor devido à parte requerida a título de indenização complementar é de R$ 114.363,67, conforme especificado no despacho do evento 174.Cumpre salientar que no despacho anterior (evento 174), por equívoco, constou que o depósito realizado pela autora seria levantado por essa. Contudo, esclareço que os depósitos realizados pela SANEAGO no início do processo e pertence à parte requerida JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, proprietário do imóvel atingido pela servidão administrativa, sendo parte integrante da indenização total devida. Assim, retifico o despacho anterior neste ponto específico, para determinar o levantamento deste valor em favor da parte requerida.Em relação ao edital de instituição da servidão administrativa, verifica-se que foi enviado para publicação, com disponibilização prevista para 27/06/2025, conforme comprovante juntado no evento 187.Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte requerida, JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, no valor atualizado de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente ao depósito original de R$ 1.996,14 e seus acréscimos legais, disponível na conta judicial nº 01500002-9, agência 4734, da Caixa Econômica Federal.DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte requerida, JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 114.363,67 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente à indenização complementar, a ser deduzido da conta judicial nº 01503167-6, agência 4734, da Caixa Econômica Federal.Defiro o depósito diretamente na conta do advogado, considerando que possui poderes para tanto, conforme procuração de fls. 84.Dados bancários do advogado: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, CPF: 212.023.116-87, Conta Corrente: 10945-2, Agência: 0836-2, Banco do Brasil.Por fim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte requerida, ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, CPF: 212.023.116-87, no valor de R$ 5.718,18 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), referente aos honorários advocatícios, a ser deduzido da conta judicial nº 01503167-6, agência 4734, da Caixa Econômica Federal, para crédito na conta corrente nº 10945-2, agência 0836-2, Banco do Brasil, de titularidade do referido advogado, conforme poderes conferidos na procuração de fls. 84.Transcorrido o prazo recursal e expedido o edital e comprovado o depósito complementar, expeça-se mandado de registro da servidão de passagem, com determinação de imissão definitiva de posse, conforme prevê o art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41.Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0100760-77.2014.8.09.0021Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S.A. - SANEAGOPromovido(s):JOSE ALVES DE OLIVEIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em face de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA.Após julgamento de recurso de apelação, a parte autora SANEAGO efetuou depósito judicial para pagamento da indenização, conforme petição e documentos juntados no evento 163, no valor de R$ 120.081,85, sendo R$ 114.363,67 referente à indenização complementar (já considerando o abatimento do valor previamente depositado de R$ 3.809,49) e R$ 5.718,18 de honorários sucumbenciais.A parte requerida peticionou no evento 164 solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados.Este juízo, no evento 166, determinou que a parte autora acostasse o extrato bancário da conta judicial referente ao depósito preliminar de R$ 3.809,49, bem como determinou a expedição de edital de instituição da servidão administrativa.No evento 171, a parte requerida reiterou o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos.No evento 173/174, após esclarecimentos pela parte autora, foi constatada a impossibilidade de identificar a conta judicial do depósito complementar, tendo este juízo determinado a juntada dos extratos das contas judiciais e, uma vez apresentadas as informações solicitadas, deferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos.No evento 179, a parte autora esclareceu que realizou apenas dois depósitos judiciais: um inicial no valor de R$ 1.996,14 (depósito preliminar) e outro de R$ 120.081,85 (depósito complementar), juntando os respectivos extratos bancários atualizados das contas judiciais.No evento 182, a parte requerida reiterou o pedido de cumprimento do despacho do evento 174, para expedição dos alvarás de levantamento dos valores.No evento 187, foi juntado comprovante de envio dos editais para publicação, com disponibilização prevista para 27/06/2025.É o relatório. Decido.Verifico que a parte autora cumpriu a determinação judicial do evento 174, esclarecendo no evento 179 que foram realizados apenas dois depósitos judiciais: Depósito preliminar no valor de R$ 1.996,14, realizado em 28/03/2014, na conta judicial nº 01500002-9, agência 4734 da Caixa Econômica Federal, que atualizado até 30/05/2025 perfaz o montante de R$ 3.880,00, conforme extrato juntado. Depósito complementar no valor de R$ 120.081,85, realizado em 19/03/2025, na conta judicial nº 01503167-6, agência 4734 da Caixa Econômica Federal, que atualizado até 30/05/2025 perfaz o montante de R$ 122.043,03, conforme extrato juntado.Considerando que os valores foram devidamente depositados pela parte autora e que a parte requerida já manifestou interesse no levantamento, resta evidente o direito à liberação dos valores, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Analisando os cálculos e valores apresentados pela parte autora no evento 163, verifica-se que o depósito complementar de R$ 120.081,85 é composto por R$ 114.363,67 referente à indenização complementar e R$ 5.718,18 de honorários sucumbenciais. Assim, o valor devido à parte requerida a título de indenização complementar é de R$ 114.363,67, conforme especificado no despacho do evento 174.Cumpre salientar que no despacho anterior (evento 174), por equívoco, constou que o depósito realizado pela autora seria levantado por essa. Contudo, esclareço que os depósitos realizados pela SANEAGO no início do processo e pertence à parte requerida JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, proprietário do imóvel atingido pela servidão administrativa, sendo parte integrante da indenização total devida. Assim, retifico o despacho anterior neste ponto específico, para determinar o levantamento deste valor em favor da parte requerida.Em relação ao edital de instituição da servidão administrativa, verifica-se que foi enviado para publicação, com disponibilização prevista para 27/06/2025, conforme comprovante juntado no evento 187.Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte requerida, JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, no valor atualizado de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais), correspondente ao depósito original de R$ 1.996,14 e seus acréscimos legais, disponível na conta judicial nº 01500002-9, agência 4734, da Caixa Econômica Federal.DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte requerida, JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 114.363,67 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente à indenização complementar, a ser deduzido da conta judicial nº 01503167-6, agência 4734, da Caixa Econômica Federal.Defiro o depósito diretamente na conta do advogado, considerando que possui poderes para tanto, conforme procuração de fls. 84.Dados bancários do advogado: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, CPF: 212.023.116-87, Conta Corrente: 10945-2, Agência: 0836-2, Banco do Brasil.Por fim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte requerida, ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, CPF: 212.023.116-87, no valor de R$ 5.718,18 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), referente aos honorários advocatícios, a ser deduzido da conta judicial nº 01503167-6, agência 4734, da Caixa Econômica Federal, para crédito na conta corrente nº 10945-2, agência 0836-2, Banco do Brasil, de titularidade do referido advogado, conforme poderes conferidos na procuração de fls. 84.Transcorrido o prazo recursal e expedido o edital e comprovado o depósito complementar, expeça-se mandado de registro da servidão de passagem, com determinação de imissão definitiva de posse, conforme prevê o art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41.Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:00
Confirmada
13/08/2025, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:00
Expedição de documento
07/08/2025, 13:48
Documento
26/06/2025, 12:17
Expedição de documento
25/06/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas relativas a publicação do edital expedido, conforme intimação constante no evento n. 169. Caçu, 16 de junho de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 18:31
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:13
Expedição de documento
16/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 19:11
Expedida/certificada
09/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0100760-77.2014.8.09.0021Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S.A. - SANEAGOPromovido(s):JOSE ALVES DE OLIVEIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Analisando o comprovante juntado no evento 163, verifica-se a impossibilidade de identificar a conta judicial em que foram depositados os valores, uma vez que o documento não contém essa informação nem número de identificação que permita a este juízo realizar a devida confirmação.Ressalta-se que, para agilizar a tramitação processual e evitar diligências desnecessárias, é imprescindível que a parte autora sempre informe os dados completos da conta judicial (número, agência e banco) e códigos de identificação dos depósitos realizados, facilitando assim a verificação e expedição dos competentes alvarás de levantamento.Diante do exposto, resta inviável, no presente momento, a expedição do alvará de levantamento.Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:a) Extrato bancário da conta judicial em que foi realizado o depósito de R$ 3.809,49, considerando que consta nos autos apenas o depósito judicial no valor da indenização ofertada (R$ 1.996,14) pela área objeto da desapropriação (fls. 66);b) Dados completos da conta judicial em que foram depositados os valores referentes ao evento 166.Decorrido o prazo do edital e apresentadas as informações solicitadas, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos.Para tanto, expeçam-se alvarás:Em favor da parte ré no valor de R$ 1.996,14 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos) e seus acréscimos, depositada na Conta Judicial nº 01500002-9, agência 4734, Caixa Econômica Federal (fls. 66);No valor de R$ 114.363,67 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seven centavos), depositada em conta judicial a ser informada pela parte autora.Em favor do advogado da parte ré, no valor de R$ 5.718,18 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), referente a honorários sucumbenciais, depositada em conta judicial a ser informada pela parte autora.Defiro o depósito diretamente na conta do advogado, considerando que possui poderes para tanto, conforme procuração de fls. 84.Dados bancários do advogado: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, CPF: 212.023.116-87, Conta Corrente: 10945-2, Agência: 0836-2, Banco do Brasil.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0100760-77.2014.8.09.0021Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S.A. - SANEAGOPromovido(s):JOSE ALVES DE OLIVEIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Analisando o comprovante juntado no evento 163, verifica-se a impossibilidade de identificar a conta judicial em que foram depositados os valores, uma vez que o documento não contém essa informação nem número de identificação que permita a este juízo realizar a devida confirmação.Ressalta-se que, para agilizar a tramitação processual e evitar diligências desnecessárias, é imprescindível que a parte autora sempre informe os dados completos da conta judicial (número, agência e banco) e códigos de identificação dos depósitos realizados, facilitando assim a verificação e expedição dos competentes alvarás de levantamento.Diante do exposto, resta inviável, no presente momento, a expedição do alvará de levantamento.Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:a) Extrato bancário da conta judicial em que foi realizado o depósito de R$ 3.809,49, considerando que consta nos autos apenas o depósito judicial no valor da indenização ofertada (R$ 1.996,14) pela área objeto da desapropriação (fls. 66);b) Dados completos da conta judicial em que foram depositados os valores referentes ao evento 166.Decorrido o prazo do edital e apresentadas as informações solicitadas, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos.Para tanto, expeçam-se alvarás:Em favor da parte ré no valor de R$ 1.996,14 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos) e seus acréscimos, depositada na Conta Judicial nº 01500002-9, agência 4734, Caixa Econômica Federal (fls. 66);No valor de R$ 114.363,67 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seven centavos), depositada em conta judicial a ser informada pela parte autora.Em favor do advogado da parte ré, no valor de R$ 5.718,18 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), referente a honorários sucumbenciais, depositada em conta judicial a ser informada pela parte autora.Defiro o depósito diretamente na conta do advogado, considerando que possui poderes para tanto, conforme procuração de fls. 84.Dados bancários do advogado: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA, CPF: 212.023.116-87, Conta Corrente: 10945-2, Agência: 0836-2, Banco do Brasil.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 20:03
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas relativas a publicação do edital expedido no evento anterior. Caçu, 21 de maio de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 15:13
Expedição de documento
21/05/2025, 15:13
Expedição de documento
21/05/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0100760-77.2014.8.09.0021Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S.A. - SANEAGOPromovido(s):JOSE ALVES DE OLIVEIRAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o extrato bancário da conta judicial em que foi realizado o depósito R$ 3.809,49, considerando que nos autos, há tão somente o depósito judicial realizado no valor da indenização ofertada (R$ 1.996,14) pela área objeto da desapropriação, fls. 66.Em tempo, expeça-se edital de instituição de servidão administrativa na área em questão, conforme determinado na sentença, para ciência de eventuais terceiros interessados, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.Após, conclusos.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; Caçu, 27 de março de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 12:53
Expedição de documento
27/03/2025, 12:53
Recebimento
27/03/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)