Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 6078922-80.2024.8.09.0067 Polo ativo: Olavo Rodrigues Ramos Polo passivo: Taany Luan Eberle SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por OLAVO RODRIGUES RAMOS em face de THIAGO CARNEIRO MADUREIRA, partes já qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que: a) recebeu um cheque emitido pela parte ré, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) ao realizar a tentativa de compensação bancária, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos; c) após tomar conhecimento de que o cheque foi protestado em cartório, a parte ré transferiu veículo de sua titularidade para o nome de seu pai, com intuito de frustrar o cumprimento da obrigação; d) fazia jus ao recebimento do valor, acrescido dos consectários legais. Foi atribuído à causa o valor de R$16.605,81 (dezesseis mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e um centavos). A petição inicial foi recebida (mov. 05). A parte ré, devidamente citada (mov. 27), opôs embargos à monitória (mov. 29), requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo do endossante do título de crédito. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o cheque foi furtado de sua residência; b) estava assinado e com especificação do valor, mas sem o preenchimento do beneficiário e da data; c) somente tomou conhecimento do furto com o protesto do cheque em cartório; d) a ausência de vínculo contratual e de autorização para emissão do cheque afastou a obrigação de satisfazer o crédito; e) o título era inexigível, vez que proveniente de ato ilícito de terceiro; f) por não haver obrigação válida, a dívida era inexistente; g) não houve fraude à execução, ante a ausência de demonstração de má-fé; h) os cálculos apresentados na inicial importaram em excesso de execução por erro de atualização. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 36). Instadas as partes a especificarem provas (mov. 38), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 43), enquanto a parte ré quedou-se inerte. O processo foi saneado (mov. 46). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (mov. 65). A audiência de instrução foi realizada (movs. 86 e 87). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 97 e 101). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, insta salientar que, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite-se a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. Outrossim, no âmbito da ação monitória, dispensa-se a comprovação da origem da dívida, revelando-se suficiente a juntada da cártula devolvida por insuficiência de fundos, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A par disso, a dispensa da demonstração da causa debendi restringe-se à fase inicial da demanda, não havendo óbice ao seu questionamento pelo emitente do cheque, a quem incumbe, contudo, comprovar que a obrigação foi constituída em afronta à ordem jurídica ou que o portador do cheque agiu de má-fé (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. INÉPCIA DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a indicação da causa debendi na petição inicial, sendo suficiente a apresentação do título como prova escrita. 2. O cheque prescrito, ainda que desprovido de eficácia executiva, mantém sua validade como prova escrita idônea para instruir o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 3. A eventual discussão sobre a causa debendi ou vícios na obrigação é matéria de defesa a ser veiculada em embargos monitórios, incumbindo o ônus da prova ao réu. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5256861-44.2021.8.09.0043, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026 09:00:00) – destaquei. No caso dos presentes autos, a parte ré suscitou controvérsia acerca da origem do negócio jurídico, sob o argumento de que a emissão do cheque decorreu de ato ilícito praticado por terceiro, que teria furtado a cártula e a colocando indevidamente em circulação. No entanto, analisando o conjunto probatório do processo, concluo que a tese defensiva revela-se frágil, não encontrando respaldo em outros elementos de prova produzidos nos autos. No que se refere ao boletim de ocorrência, embora nele conste a notícia de furto de cheque assinado, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, ainda que se trate de documento oficial dotado de presunção relativa de veracidade quanto à existência do registro, tal presunção não se estende ao conteúdo narrado, por se tratar de declaração unilateral. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 8. O boletim de ocorrência é um documento unilateral que não constitui prova cabal de ilícito ou desvio de finalidade da empresa, sendo um indício que, desacompanhado de outros elementos, não autoriza a medida extrema. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5350992-62.2025.8.09.0110, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026 11:36:45) – destaquei. Na esteira desse raciocínio, a prova documental consistente no boletim de ocorrência, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para comprovar a alegada subtração da cártula, exigindo a produção de outros elementos probatórios aptos a corroborar a notícia de furto narrada pela parte ré, o que não restou demonstrado nos autos. A testemunha arrolada pela parte ré, CÁSIO ANTÔNIO DIAS, embora tenha confirmado a alegação de furto do cheque, declarou não ter presenciado o suposto incidente, tampouco visualizado a cártula e o respectivo preenchimento (mov. 86, doc. 01). A narrativa evidencia, em verdade, que a testemunha tomou conhecimento dos fatos exclusivamente por intermédio de relato da própria parte ré. Outrossim, a fragilidade do depoimento também se revela pelas inconsistências verificadas em suas declarações, uma vez que, em um primeiro momento, afirmou que o cheque continha assinatura e o valor preenchidos, para, posteriormente, declarar que apenas a assinatura constava lançada na cártula. Além disso, em contradição à prova testemunhal, constou do boletim de ocorrência que o cheque estava assinado, mas ainda sem especificação de valores (mov. 29, doc. 04). Ademais, causa estranheza o fato de a testemunha ter afirmado que solicitou determinada quantia à parte ré e que esta, de imediato, teria informado possuir uma folha de cheque previamente preenchida, mostrando-se incompatível, inclusive, com as condições usuais de empréstimos. Diante desse contexto, não há nos autos prova idônea de que a obrigação tenha sido constituída em afronta à ordem jurídica, tampouco de que o portador do cheque tenha agido de má-fé ou possuísse conhecimento acerca do alegado furto da cártula, a qual, ao que se extrai do conjunto probatório, foi colocada em circulação pela própria emitente. Eventual controvérsia envolvendo SARA, JOÃO CARLOS e a emitente do cheque não possui o condão de descaracterizar a regular circulação da cártula, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento probatório que demonstre conluio, má-fé ou ciência, por parte do portador do título, acerca das alegadas irregularidades relacionadas à origem da obrigação. Assim, ausente prova capaz de infirmar a higidez da obrigação cambial, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do título objeto da demanda. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 702, §8º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de CONSTITUIR título executivo judicial em favor da parte autora e CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente pela variação do índice IPCA, a partir da emissão do cheque (11/12/2023 – mov. 01, doc. 05), e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do CC, incidentes a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (12/12/2023 – mov. 01, doc. 05), nos termos do Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 65 (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do CPC, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas de praxe. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito